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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Olímpio Hanauer e outros contra a decisão proferida na Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de Transportadora VRQ LTDA. – ME e Voniro Ramos da Quinta, na qual o Magistrado indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado (mov. 376.1). Em suas razões recursais, defenderam os agravantes, em suma, que: (i) o executado é Presidente do Cataratas Atlético Clube S/A em Foz do Iguaçu; (ii) o feito tramita desde 1990 e já foram realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas de bens em nome do executado; (iii) mesmo devidamente intimada para realizar o pagamento do débito a parte permanece inerte; (iv) é possível o deferimento de medidas atípicas para satisfazer as obrigações pecuniária. Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de que seja deferido o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. Expedida intimação da parte agravada, o AR retornou com a informação de “desconhecido” (mov. 33.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante a reforma da decisão para o fim de que seja deferido o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. Na origem, versa o caso dos autos sobre ação de cobrança cujo pedido de cumprimento da sentença data de 1996 e, até o presente momento, todas as diligências visando encontrar bens em nome do executado não surtiram efeito. Em razão disso, pretendem os agravantes o deferimento de medidas atípicas para a satisfação da dívida, com a suspensão da CNH e do passaporte do executado. As medidas executivas atípicas possuem natureza indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória (art. 139, inc. IV, do CPC), eis que visam forçar indiretamente o executado a cumprir determinada ordem judicial, e seu uso deve ser apenas subsidiário, sob a ótica da gravidade do meio interventivo a ser empregado. Sobre o tema, preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) (Destacou-se). No caso em comento, observa-se que, em consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB, todas as diligências foram infrutíferas. Quanto ao RENAJUD, foram encontrados quatro veículos em nome do executado, dos quais somente dois foram bloqueados, já que os outros possuíam anotação de alienação fiduciária. Um dos veículos bloqueados não foi encontrado e o segundo, foi leiloado, porém não restou saldo para fazer frente a dívida após as deduções e abatimentos. Nota-se, com isso, que os exequentes vêm buscando a satisfação da dívida há mais de 20 (vinte), sem sucesso, porém há indícios de que o executado possui patrimônio, tendo em vista os veículos que foram encontrados em seu nome, somado a informação de que é presidente do Cataratas Atlético Clube S/A em Foz do Iguaçu. Chama-se a atenção para o fato de que já houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa diante da aparente confusão patrimonial. Em razão disso, o emprego excepcional da suspensão da CNH e do passaporte do executado parece justificável diante do longo lapso temporal do cumprimento de sentença, da provável existência de patrimônio do executado e do esgotamento das demais diligências visando a satisfação da dívida. Não se desconhece que as medidas atípicas devem ser adotadas excepcionalmente, porém, no caso específico dos autos, a suspensão da CNH e do passaporte do executado poderá forçar a apresentação de bens penhoráveis como, por exemplo, já ocorreu em outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. EFETIVIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA. DEVEDOR QUE INDICOU BENS À PENHORA LOGO APÓS A APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013319-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.04.2024) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DECRETAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO INFOJUD E SNIPER. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGOU O EXAME DESTE PEDIDO, NÃO SENDO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. EVENTUAL ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA NA PROPORÇÃO PERTENCENTE A EXECUTADA, E DE SUSPENSÃO DA SUA CNH E PASSAPORTE. ACOLHIMENTO. MEDIDAS TÍPICAS DE EXECUÇÃO QUE NÃO LOGRARAM ÊXODO NO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO FEREM GARANTIAS CONTITUCIONAIS DA DEVEDORA. DOCUMENTOS NÃO UTILIZADOS COMO MEIO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085960-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 05.02.2024) (Destacou-se) Diante disso, a peculiaridade do caso dos autos parece permitir a adoção das medidas atípicas, de modo que deve ser deferido o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do executado. Destaca-se que referidas medidas poderão ser futuramente revistas caso não surtam o efeito desejado. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de suspender a CNH e o passaporte do executado.
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