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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOIvo José Scheier agrava de instrumento em face da decisão de mov. 18.1 proferida em “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, em dobro, e indenização por danos morais”, sob n. 0034022-97.2023.8.16.0021, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, concedendo tão somente o parcelamento das custas em seis parcelas mensais.Em síntese, sustenta o agravante que: a) a assistência judiciária gratuita é uma prerrogativa constitucionalmente garantida pelo art. 5°, LXXIV, que será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando e efetivando o princípio do acesso universal à justiça; b) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme art. 99, § 2º, do CPC; c) que não é necessário que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família; d) é pessoa idosa que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e atualmente recebe apenas aposentadoria no valor de R$ 3.419,52, não possuindo outras fontes de renda; e) no recurso inominado anterior à presente ação, bem como através de dois agravos de instrumento em ações diversas, houve deferimento da benesse; f) o presente caso envolve necessidade de perícia grafotécnica, o que ensejará no pagamento dos honorários periciais, sendo que não dispõe de recursos financeiros para pagamento de perícia judicial; g) seguindo a jurisprudência desse tribunal, a renda inferior a três salários-mínimos (R$ 3.960,00) justifica a concessão do benefício.Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como pela reforma da decisão singular para que lhe seja concedido integralmente o benefício pleiteado.Pela decisão de mov. 10.1-AI, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Apresentada contraminuta (mov. 16.1), vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOA questão a ser analisada se refere ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em primeiro grau pelo autor.Em síntese, sustenta o autor, ora agravante, que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aduz que, para a concessão do benefício, não é necessário que a parte se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Sustenta, ainda, que é pessoa idosa, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e atualmente recebe apenas aposentadoria no valor de R$ 3.419,52, não possuindo outras fontes de renda.De início, cumpre esclarecer que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da análise do caderno processual, tem-se que a agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.9), comprovante de recebimento de benefício previdenciário - INSS no valor líquido de R$ 3.310,20 (mov. 13.2) e declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022 (mov. 13.4). Não obstante tenha restado comprovado que a parte agravante se trata de pessoa aposentada, que aufere mensalmente rendimentos líquidos de R$ 3.419,52 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), observa-se da declaração de IRPF (mov. 13.4) que o recorrente possui bens e direitos avaliados em R$ 49.350,05 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e cinco centavos), sendo proprietário de automóvel, bem como possuidor de aplicações financeiras junto aos bancos Sicoob e Bradesco, tendo ainda alienado terreno em valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Neste quadro, não resta comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, eis que esta possui rendimentos que fogem da condição de miserabilidade necessária à concessão da benesse pleiteada.Em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012535-03.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possua presunção iuris tantum de veracidade, o agravante deixou de fazer prova de sua atual condição econômico-financeira, de modo que diante de elementos que evidenciam a falta de pressuposto de hipossuficiência, mantém-se a decisão de indeferimento da benesse pleiteada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001320-98.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022) Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao agravante, na esteira da presente fundamentação.
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