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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 278.1), interposto por thiago sampaio, contra a decisão de mov. 268.1, dos autos de execução de pena n.º 0003872-92.2011.8.16.0009, que indeferiu o incidente de concessão de livramento condicional.O recorrente pugna pela reforma da decisão, asseverando, para tanto, que o apenado preenche todos os requisitos (objetivos e subjetivos) para a concessão do livramento condicional. Nesse sentido, alega que não cometeu falta grave nos últimos 12 (doze) meses, sendo que última foi perpetrada em 05/08/2022, ou seja, há mais de 12 (doze) meses. O ente ministerial apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 285.2).Em juízo de retratação, o d. Magistrado a quo manteve a decisão impugnada (mov. 288.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 13.1 – TJ, opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso interposto.No mérito, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão vergastada pelos motivos a seguir expostos.Primeiramente, trago a lume a redação do art. 83 do Código Penal:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Como se vê, para a concessão do livramento condicional é imprescindível o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo apenado, dentre os quais se destacam, primordialmente, o cumprimento de um pressuposto temporal, isto é, o tempo de pena já cumprido, e a demonstração de condições especiais, qual seja, a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho eventualmente atribuído e, em alguns casos, a necessidade de comprovação da reparação do dano causado pela infração. Recentemente, o STJ julgou o tema 1161 e decidiu que a avaliação do comportamento carcerário deve levar em consideração toda a execução da pena: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Da análise dos elementos constantes nos autos, constata-se que o apenado, de fato, não faz jus ao benefício pleiteado, ante o não preenchimento do requisito subjetivo estabelecido pelo art. 83 do CP.Verifica-se que o reeducando foi condenado a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado e teve a homologação de falta grave consistente na prática de novo crime em 25/02/2023 (cf. mov. 213.1), além de outras cinco falta graves anteriores, consistentes em fuga do estabelecimento prisional (mov. 227.1).Portanto, o deferimento do livramento condicional, no caso em tela, encontra óbice legal no art. 83, inciso III, do Código Penal, eis que o aludido dispositivo veda a concessão da benesse para apenados que cometem falta grave durante a execução da pena.Ademais, como visto, o aferimento do bom comportamento carcerário engloba a análise da execução penal como um todo, sendo que a evasão do sistema carcerário deve ser levado em consideração para indeferir o pedido de livramento condicional, porquanto atesta o manifesto inadequado comportamento carcerário do reeducando. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO DECORRER DO REGIME ABERTO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 83 do CP, não basta o não cometimento de falta grave nos último 12 (doze) meses (art. 83, alínea "b", CP), sendo exigidos vários outros requisitos, dentre eles, o bom comportamento (art. 83, alínea "a", CP), que é analisado por um conjunto de fatores durante toda a execução da pena. 2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg. no HC n.º 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 3- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4- No caso, o Tribunal coator revogou o livramento concedido pelo Juiz das execuções, em razão da prática de novo crime efetuado na constância do regime aberto. Tal circunstância mostra que o executado, ao invés de ter aproveitado a chance para se ressocializar, reincidiu no mundo do crime, revelando ousadia de sua parte. E agora pretende o livramento, benefício muito mais amplo que o regime aberto. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg. no HC n.º 710.831/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 15/02/2022). O entendimento desta C. Corte não destoa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, NÃO APRESENTOU BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, ALÍNEA “A” DO CÓDIGO PENAL. DIVERSAS INFRAÇÕES AOS TERMOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E PRISÃO EM FLAGRANTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS NO SENTIDO DE QUE O APENADO NÃO ESTÁ APTO À LIBERDADE CONDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000183-17.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 22.05.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. II - A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. (TJPR – 4.ª C. Criminal - n.º 0001371-87.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29/08/2019). RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERE BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONSIDERANDO APENAS O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO REEDUCANDO DOS ÚLTIMOS MESES – AVENTADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL – APENADO QUE APRESENTA PÉSSIMO HISTÓRICO EXECUTÓRIO, ABARCANDO O COMETIMENTO DIVERSAS FALTAS GRAVES (EPISÓDIOS ENVOLVENDO A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PENAL) – NATUREZAS DAS CONDUTAS FALTOSAS QUE EVIDENCIAM AUSÊNCIA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA PELO REEDUCANDO, ALÉM DA FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA – COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ART. 83, INC. III, ALÍNEA “A”, DO CP C/C ART. 131 DA LEP) – EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 441/STJ – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5.ª C. Criminal - n.º 4002454-30.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27/08/2022). Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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