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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XRELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leonice Friedrich e Marcelo Morilha Teles, por meio da qual o Magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou a adoção de medidas para evitar oscilações na prestação do serviço de energia elétrica às unidades consumidoras nº 106997270, 107242834 e 110523628, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, determinou que a Copel encaminhe relatório no prazo de 30 dias com as medidas tomadas (mov. 29.1, 35.1 e 51.1). A parte agravante defendeu, em suma, que: (i) além da ausência de probabilidade o direito alegado, há irreversibilidade da medida, caso cumprida, o que inviabiliza a subsistência da medida antecipatória, por violar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC; (ii) a despeito da alegada irregularidade na prestação dos serviços, consoante relatórios internos, o fornecimento de energia tem ocorrido de modo regular e de acordo com os parâmetros regulatórios, ainda que existentes pontuais interrupções, que não devem ser consideradas falhas graves e aptas a ensejar a condenação pretendida; (iii) o impacto de fenômenos naturais da prestação do serviço público, que não pode controlar nem prever, circunstância que afastaria a ilicitude da conduta a si imputada. Em especial, alerta para os efeitos decorrentes do fenômeno El Niño na geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia; e (iv) há perigo de dano decorrente da ausência de limite para as astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau, especialmente pela necessidade de estudo prévio para o cumprimento da decisão provisória, com a elaboração de projetos, troca de equipamentos, aterramento, etc., tornando o prazo fixado insuficiente e a multa exorbitante. Ainda, defendeu estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 17.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 37.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja afastada a obrigação de fazer imposta à agravante ou limitada a incidência das astreintes fixadas em seu desfavor à valor razoável. Analisando a decisão, bem como o caso concreto, verifica-se que o recurso deve ser provido em parte. De antemão, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou apenas a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. A respeito, o CPC estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma cumulada. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada merece parcial reparo, apenas quanto ao valor e à limitação das astreintes fixadas. 2.1. Extrai-se dos autos que o magistrado acertadamente observou os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, motivo pelo qual, nesta parte, deve ser mantida a medida antecipatória. Isso, porque é possível extrair que os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular basearam-se na presença da probabilidade do direito alegado neste momento e do perigo de dano. Conforme constou na decisão agravada, “o serviço de distribuição de energia elétrica só pode ser interrompido por motivos de ordem técnica ou de segurança na instalação, e ainda o inadimplemento do usuário, o que não é o caso presente.” Ademais, diferente do que sustentou a agravante, neste momento processual, não ficou devidamente comprovado que as quedas de tensão na região se enquadram nas hipóteses de descontinuidade do serviço de energia elétrica exclusivamente por questões técnicas, climáticas, de segurança nas instalações ou inadimplemento. Também não prospera a alegação da agravante quanto à irreversibilidade da medida, haja vista que a parte agravada já usufruía dos serviços da Copel, sendo que agora apenas objetiva que a prestação desses serviços se dê de forma regular, sem oscilações na tensão e de acordo com os parâmetros regulatórios. Salienta-se que a extensão das responsabilidades das partes envolvidas ainda depende de instrução probatória. Assim, não há que se falar em reforma da decisão neste ponto. 2.2. Com relação à multa arbitrada, a decisão ora agravada fixou o valor de “R$ 1.000,00 (um mil reais) para hipótese de descumprimento da medida, a contar após o prazo de 60 dias.” Neste ponto, razão socorre à recorrente. Todavia, analisando o caso em tela, constata-se que o valor é elevado e não houve limitação da incidência das astreintes. Para a aplicação desse tipo de multa, devem ser considerados vetores de ponderação, quais sejam, (a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e (b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. O C. STJ possui o entendimento de que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, devem ser analisados sob a luz das circunstâncias do caso concreto, tendo como parâmetro: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. No caso em comento, no entanto, parece que alguns desses critérios não foram observados. Assim, seguindo um modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), bem como na linha de entendimento do C. STJ e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que é o caso de reduzir e limitar a incidência da multa (art. 537 do CPC) estabelecida no item “b” da decisão agravada para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. INVASÃO DE PERFIL NA PLATAFORMA INSTAGRAM. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA. MULTA DIÁRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 58 DIAS. VALOR DAS ASTREINTES REDUZIDO PARA ASSEGURAR A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. MULTA QUE TEM CARÁTER COERCITIVO, NÃO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016247-15.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA DE FORMA FRAUDULENTA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER A DESCONTOS NA CONTA DA AGRAVADA E DE INSCREVÊ-LA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ASTREINTES. FINALIDADE DE COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA A 30 DIAS-MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER COMINATÓRIO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031364-03.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023) (Destacou-se) Ainda, cabe ressaltar que é possível a revisão do valor da multa a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Magistrado, quando esta se mostrar insatisfatória em caso de recalcitrância da Copel em desobedecer a ordem do Poder Judiciário, nos termos do art. 527, § 1º, I e II do CPC, não se operando a preclusão ou a coisa julgada material, conforme assente o entendimento jurisprudencial: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, 3ª. Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/06/2023, DJe 21/06/2023). Destarte, a decisão agravada deve ser reformada em parte, razão pela qual o recurso merece parcial provimento, tão somente em relação à redução e limitação das astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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