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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liane Lehmen contra decisão (mov. 126) proferida nos autos da ação de reparação por danos causados em acidente de trânsito nº 0015233-72.2007.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, por si ajuizada em desfavor de Valentino Low, por meio da qual o juízo a quo limitou o pensionamento até 11.3.2017, ante a nova contração de núpcias.Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) na demanda originária o Agravado foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais (pensão por morte) e o processo está em fase de cumprimento de sentença; b) contraiu matrimônio em 11.3.2017, fato que segundo o recorrido ensejaria o termo final de sua obrigação quanto ao pagamento da pensão por morte de acordo com o art. 505, inc. I, do CPC/2015; c) em resposta, alegou que as consequências do atos e o que restou decidido no processo já transitado em julgado devem ser discutidos em ação revisional própria e a pensão não pode simplesmente cessar com o novo casamento, já que a documentação apresentada demonstrou que a remaridação não alterou seu nível socioeconômico; d) a decisão recorrida está equivocada quanto ao que restou decidido no acórdão que definiu a indenização; e) o art. 505, inc. I, do CPC/2015 autoriza a reanálise da relação jurídica de trato continuado, mas não pode ser feita na ação já transitada em julgado; f) a sentença que fixa alimentos decide relação de trato continuado e somente pode ser modificada por intermédio de revisional, conforme art. 1.699 do CC/2002 e Súmula 358 do STJ; g) a pensão fixada na sentença não pode cessar com a remaridação da Agravante, já que tem caráter indenizatório.Com base em tais argumentos requer o provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada e mantido o pagamento da pensão por morte até o dia em que a vítima completaria 60 anos.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, determinou-se o processamento do recurso com a intimação do Agravado (mov. 13.1 AI).Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (mov. 17.1 AI).Ante a alegação de preclusão trazida na contraminuta, oportunizou-se a manifestação da Agravante (mov. 19.1 AI), que deixou transcorrer o prazo sem novo peticionamento (mov. 22 AI).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Muito embora o Agravado sustente a existência de preclusão, conforme se verá adiante, o acórdão objeto de cumprimento de sentença não determinou a cessação do pensionamento.Assim, o presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.No presente caso, uma das Autoras, a ora Agravante, iniciou o cumprimento de sentença em razão da morte do seu então marido em um acidente de trânsito. Decorridos alguns anos do processo de execução, o Agravado noticiou que a Recorrente contraiu novas núpcias e requereu a revisão da pensão estatuída em favor dela (mov. 100).Houve a limitação do pensionamento pela decisão ora impugnada, que apresentou a seguinte fundamentação (mov. 126): “I. O Executado alegou no mov. 100.1 que a Exequente LIANE LEHMEN contraiu casamento em 11/03/2017, de modo que este seria o termo final da sua obrigação de pagamento de pensão. Da análise do acórdão juntado no mov. 1.8 (fls. 360/362) percebe-se que foi expressamente delimitada a obrigação do Executado, relativamente ao pagamento de pensão, até o falecimento do credor ou novo matrimônio, in verbis: Completaria 60 anos de idade”. Evidentemente de que com a morte da beneficiária, cessa a pensão e se a mesma vier a contrair novo matrimônio ou união estável, caberá ao réu invocar o art. 471, I do CPC. Desse modo, não há necessidade de ajuizamento de ação própria para o reconhecimento do direito do Executado, cuja obrigação de pagamento de pensão é limitada à data de 11/03/2017, nos termos do art. 505, I, do CPC/2105.II. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder ao cálculo solicitado no mov. 124.III. Após, manifestem-se as partes, em cinco dias.VI. Int.” A referida decisão foi objeto de embargos de declaração (mov. 129), os quais foram rejeitados (mov. 160).Todavia, percebe-se que a decisão proferida em primeiro grau partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que o acórdão delimitou o pensionamento até a contração de novas núpcias. Isto porque o que restou estabelecido foi que a pensão cessaria com a morte da beneficiária e, em caso de novo matrimônio ou união estável, caberia ao executado invocar o art. 471, inc. I, do CPC/73 (mov. 1.9, fls. 67/68), veja-se: “Quanto ao termo final do pensionamento não há omissão, pois constou expressamente que esta deverá incidir “até o dia que a vítima completaria 60 anos de idade”. Evidentemente de que com a morte da beneficiária, cessa a pensão e se a mesma vier a contrair novo matrimônio ou união estável, caberá ao réu invocar o art. 471, I do CPC.” (destacou-se) O art. 471, inc. do CPC/73, assim dispunha: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Com a promulgação do novo Código de Processo Civil, o dispositivo acima transcrito foi substituído pelo art. 505, inc. I, no CPC/2015, que assim prevê: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Portanto, em ambos os artigos havia a previsão de possibilidade de requerimento de revisão, caso sobreviesse modificação no estado de fato ou de direito quando se tratar de relação jurídica de trato continuado. O acórdão não estabeleceu a cessação da pensão de forma automática em caso de novo matrimônio, nem tampouco prevê isso o referido dispositivo legal, conforme determinado na decisão recorrida.Ao contrário do que sustenta a Recorrente, não se vislumbra a necessidade de ajuizamento de uma ação revisional para tal medida, pois isso seria contrário à economia e celeridade processual, podendo a questão ser definida no próprio cumprimento de sentença, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ademais, não se aplicam ao caso concreto o disposto no art. 1.699 do CC/2002 e nem na Súmula 358 do STJ, visto que ali tratam de alimentos fixados em favor parentes e não pensionamentos decorrentes de indenização.De todo modo, como bem pontuado na peça recursal, o Superior Tribunal de Justiça, em caso de indenização por acidente de trânsito decidiu que a contração de novas núpcias não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. INDEVIDA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA CULPABILIDADE DA VÍTIMA E DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Nesse aspecto, afastar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do apelo especial, sendo inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Verifica-se que o Colegiado local afastou a culpa exclusiva da vítima e fixou o valor indenizatório aos familiares com base nos elementos probatórios apontados no aresto recorrido. Assim, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, de igual modo, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016). Ademais, a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) (destacou-se) Assim, tem-se como necessária a reforma da decisão recorrida, que determinou a cessação da pensão com aplicação direta de determinação não contida no acórdão exequendo.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a determinada cessação da pensão executada.
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