SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037484-91.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR DÉBITOS DE CONSUMO. USUÁRIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE NÃO SEGUE A UNIDADE CONSUMIDORA. ORDEM DE RELIGAMENTO, MEDIANTE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR ATUAL E PAGAMENTO DO CONSUMO PRÓPRIO. PRECEDENTES. a) Sabidamente, as tarifas de serviço público possuem natureza pessoal e não seguem a coisa cedida. Isto é, não podem ser imputadas ao novo usuário, que responde pelo próprio consumo. b) O corte de captação irregular de abastecimento de água (popularmente conhecido como gato) é exercício regular do direito da fornecedora do serviço público. c) Todavia, o acesso lícito ao serviço, por usuário que ocupa imóvel posteriormente ao Devedor não pode ser impedido, embora deva ser condicionado à inscrição do usuário e ao pagamento do próprio consumo. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.