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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/03/2024, PAULO ROBERTO DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO” em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR (autos nº 0000671-02.2024.8.16.0118, mov. 1., alegando que: a) reside nas proximidades do Rio Sagrado, em Morretes, onde o abastecimento de água é de fornecimento exclusivo pela ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ÁGUAS CLARAS DO RIO SAGRADO; b) todavia, em 22/01/2024 houve interrupção do serviço sem aviso prévio, sob fundamento de que a Unidade Consumidora acumulava faturas em aberto; c) o Autor é idoso e passou por cirurgia, sobre a qual enfrenta dificuldades para a higienização, na medida em que não possui acesso à água tratada. Requereu, liminarmente, a retomada da prestação do serviço público e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2) Não foi concedida a tutela de urgência, fundamentando-se que: “A partir dos documentos colacionados com a inicial e a ausência de comprovantes de pagamento mensal pelo fornecimento de água na residência, ao que parece, o fornecimento ocorria sem o consentimento da Associação Ré, e por este motivo, não há como o judiciário abonar a conduta do Requerente, mesmo se tratando de serviço considerado essencial” (mov. 6.1). 3) PAULO ROBERTO DA SILVA agravou (autos nº 0037484-91.2024.8.16.0000, mov. 1.1), reiterando os termos da inicial. Reprisou, ademais, o pedido de tutela antecipada e, ao final, a reforma da decisão agravada. 4) Foi concedida, em parte, a tutela de urgência, fundamentando-se que o fornecimento do serviço público de abastecimento de água não deve ser interrompido por débitos de usuários anteriores, sendo devida a cobrança pelo próprio consumo de PAULO (mov. 8.1). 5) Foram apresentadas Contrarrazões, afirmando-se que: a) PAULO é parte ilegítima, porquanto não é associado da Agravada; b) a ASSOCIAÇÃO iniciou o fornecimento de água potável na região em parceria com o MUNICÍPIO DE MORRETES e a SANEPAR e, atualmente, expande os serviços para centenas de famílias, além de uma escola e uma unidade de saúde; c) o usuário deve associar-se para obter acesso à água, mediante pagamento de “tarifa solidária para consumo pessoal”; d) não havia ligação no local, que foi realizada por força da decisão liminar; e) impugna o pedido de gratuidade da justiça realizado por PAULO; f) o Agravante possuía conhecimento de que acessava irregularmente o abastecimento de água, através de “gato”; com a presente demanda, pretende beneficiar-se ilicitamente da atividade prestada pela ASSOCIAÇÃO (mov. 20.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário o enfrentamento de algumas questões preliminares ao julgamento do mérito do recurso. Na apreciação do pedido liminar, houve dificuldade em compreender se a causa é relativa “à prestação de serviço público de fornecimento de água”, tal como distribuído para esta Câmara, visto que a SANEPAR é concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgotamento em Morretes/PR. Todavia, a ASSOCIAÇÃO apresentou esclarecimentos quanto à utilidade pública da Entidade e assunção, pelos moradores, da distribuição de água potável na região. Não há informação de que exista na região outro sistema de abastecimento de água senão o fornecido pela ASSOCIAÇÃO. Em breve pesquisa na "internet", observa-se que a ASSOCIAÇÃO faz investimentos na estrutura pública de abastecimento de água da região (https://www.facebook.com/AssociacaoAMORISA/?locale=pt_BR). A atividade assume os contornos de serviço público de fornecimento de água, considerando os investimentos realizados em infraestrutura, que inclusive abarcam estruturas públicas, como escola e unidade de saúde. Será assim tratada a discussão, portanto, para fins de competência sobre o julgamento do recurso. PAULO ROBERTO DA SILVA é Parte legítima para ajuizamento da demanda. Sabidamente, as condições da Ação são avaliadas sob a teoria da asserção. Isto é, parte-se do que o Autor alega na petição inicial, sem considerações sobre a verossimilhança ou a probabilidade de sucesso no julgamento da causa, para estabelecer se a Parte tem interesse processual. No caso, PAULO alega que necessita do acesso ao abastecimento de água potável que é fornecido exclusivamente pela ASSOCIAÇÃO e que houve impedimento para tanto. O fato de não estar associado à provedora do serviço pode influir nas determinações quanto ao acesso à água potável, mas não delimita a legitimidade para ajuizamento da demanda. Em outras palavras, não é necessário que PAULO seja associado à ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ÁGUAS CLARAS DO RIO SAGRADO para que possua o direito de demandar, perante o Poder Judiciário, acesso ao serviço essencial de abastecimento de água potável. Acerca da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido pelo Juízo (mov. 6.1), diante dos elementos apresentados pelo Autor: é assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA e recebe benefício previdenciário de R$ 1.812,78 mensais (mov. 1.4). A ASSOCIAÇÃO não subsidia o pedido de impugnação ao benefício do Autor com elementos que comprovem que este último possui capacidade econômica para custear despesas processuais. Se não há alteração no contexto fático que autorizou a concessão da gratuidade da justiça, esta será mantida, por ora. Prosseguindo à análise do mérito recursal, cuida-se de caso que envolve interrupção de serviço público essencial (art. 10, I, da Lei Federal nº 7.789/89) à pessoa idosa. Alega a ASSOCIAÇÃO que: a) PAULO não é associado e se recusa a ingressar na Entidade, bem como pagar as tarifas necessárias para a manutenção do serviço de abastecimento de água; b) não havia ligação no local, apenas "gato" instalado pelo proprietário do imóvel, que é arrendado por PAULO; c) PAULO tinha conhecimento do ilícito. Este Relator determinou, liminarmente, a religação do imóvel à rede de distribuição de água, pressupondo que existia ligação lícita com a rede da ASSOCIAÇÃO. Esta compreensão permanece inalterada, na medida em que a própria ASSOCIAÇÃO afirma que interrompeu o fornecimento ao Proprietário e morador anterior no imóvel, que por sua vez instalou um “gato” no local, utilizado até recentemente por PAULO. Ora, se era distribuída água ao imóvel de propriedade de VALDECI TORRES, que deve à ASSOCIAÇÃO R$ 892,00 em consumo, o qual não foi pago e houve retirada do hidrômetro, é porque havia ligação do sistema da ASSOCIAÇÃO até o imóvel consumidor. Ademais, em resposta à notificação encaminhada pela DEFENSORIA PÚBLICA, que assiste ao Autor PAULO, arrendatário do imóvel, Representante da ASSOCIAÇÃO afirmou que há débitos pendentes por usuário anterior a PAULO, bem como ligação clandestina (“gato”) no imóvel, que foi desligada e deu causa à presente demanda (mov. 1.9 e 1.11, dos autos originários). Em relação a PAULO, o fato não comprovado de que possuía conhecimento da captação ilícita de água não é impedimento absoluto para a religação e uso do fornecimento de água, mediante cobrança, como expressamente consignado na decisão de tutela antecipada. Deve-se aplicar por ora as diretrizes nacionais para o saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/07), que dispõe: “Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (...) § 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas” (destaquei). Informou o Representante da ASSOCIAÇÃO que a religação do serviço depende da quitação de dívidas anteriores. Todavia, sabidamente as tarifas de serviço público possuem natureza pessoal e não seguem a coisa cedida. Isto é, não podem ser imputadas ao novo usuário, que responde pelo próprio consumo. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DE ÁGUA DEIXADOS PELO LOCATÁRIO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DE QUEM USUFRUIU O SERVIÇO E NÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL– NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR– INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, § 2º, DO CPC- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002837-66.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.08.2021). Vale dizer, o corte de ligações clandestinas é, à princípio, exercício regular do direito pela ASSOCIAÇÃO. Todavia, se há ligação regular, o usuário atual não pode ter pedido de religamento negado, desde que passe a custear o consumo próprio. Não há comprovação, outrossim, de que PAULO tenha negado a se juntar à ASSOCIAÇÃO e o pagamento das tarifas referentes ao seu consumo de água. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de PAULO ROBERTO DA SILVA, confirmando a tutela de urgência, submetida à adesão de PAULO à ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE ÁGUAS CLARAS DO RIO SAGRADO e cobrança do uso da água pelo consumidor atual, ora Agravante.
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