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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0037501-30.2024.8.16.0000 Ag, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são Agravantes GESIO DIVINO MONTEIRO E LEONICE FERREIRA DE LIMA e Agravados ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LART LTDA E LUIZ AUGUSTO CAMARGO 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no mov. 33.1 do Agravo de Instrumento 0111761-15.2023.8.16.0000 AI interposto pelos Agravantes, por meio da qual não conheci do recurso interposto.A decisão ficou assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CÍVEL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS AUTOS PRINCIPAIS DE AÇÃO ANULATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA À IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL DO DIPLOMA REFERIDO. TEMA Nº 988/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste e. TJPR, compete ao Relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível ".2. O Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determina a suspensão do processo não comporta conhecimento, por não se tratar de matéria prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, restando impossibilitada a sua mitigação diante da ausência dos requisitos elencados pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988.Insatisfeitos com a decisão proferida, os Agravantes GESIO DIVINO MONTEIRO E LEONICE FERREIRA DE LIMA, em suas razões de Agravo Interno (mov. 1.1) aduzem que o Agravo de Instrumento não versa apenas sobre a suspensão dos autos, mas sobre o mérito da demanda, que versa sobre o reconhecimento da boa-fé dos recorrentes.Devidamente intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 10 e 11).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno.Cinge-se o presente Agravo Interno sobre a recorribilidade por Agravo de Instrumento da decisão que determina a suspensão do processo.O artigo 1.015 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.É cediço que, em regra, o rol de hipóteses de cabimento é taxativo, excetuando-se as hipóteses em que há urgência no julgamento da questão. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.[...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.). Destacou-se.Os Agravantes defendem o conhecimento do recurso, alegando que o Agravo de Instrumento não trata da suspensão do processo, mas do reconhecimento da boa-fé dos recorrentes.No entanto, o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de mov. 61 dos autos de Embargos de Terceiros, que determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação principal.Inclusive, o pedido de provimento do recurso foi exatamente para determinar o levantamento da suspensão para julgamento do mérito dos Embargos de Terceiros:1) Esse Egrégio Tribunal de Justiça haja por bem conhecer o presente agravo de instrumento, para se reformar a r. decisão agravada e determinar que o juízo a quo examine o mérito da demanda, sob pena de violar o princípio da duração razoável do processo e da primazia do mérito, observando que os agravantes são terceiros de boa-fé e os agravados não contestaram especificamente os fatos narrados nos embargos de terceiro;A fundamentação do recurso, de igual modo, tratou da suspensão do processo:Importante observar que a suspensão do tramite processual se torna inócua, a julgar que mesmo sobrevindo decisão anulando os contratos sociais e vendas, caberá aos agravados/embargados provar a existência de simulação ou má-fé dos agravantes.[...]E mais, estando os agravantes na qualidade de terreiros de boa-fé, eventual nulidade ou irregularidades do negócio inicial, causado por fraudadores, não os atinge e, por consequência, não leva à suspensão da presente ação.[...]A determinação de suspensão do trâmite processual, coloca os agravantes em lugar de incerteza, uma vez que não têm como saber se serão mantidos em sua residência, se eventualmente poderão ser retirados do imóvel ou outras consequências, pelo prazo de 01 (um) anos ou mais, uma vez sequer teve início da fase instrutória.No caso em exame, os Agravantes não comprovaram a urgência necessária para o conhecimento do recurso.Em casos análogos, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS CONEXOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015/CPC. INAPLICABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA. RESP 1.704.520-MT. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O ato judicial determinando a suspensão do processo a fim de se aguardar o julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em autos conexos, não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, e sequer apresenta risco de inutilidade de eventual impugnação em momento oportuno, na forma prevista no § 1º, do art. 1.009/CPC, ou caráter de urgência para justificar mitigação do rol, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520-MT). 2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067263-91.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024). Destacou-se.Por essa razão, tendo em vista que os Agravantes não demonstraram a urgência no julgamento da questão, não há que se falar em aplicação da teoria da taxatividade mitigada no recurso interposto.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por GESIO DIVINO MONTEIRO E LEONICE FERREIRA DE LIMA.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo Interno interposto por GESIO DIVINO MONTEIRO E LEONICE FERREIRA DE LIMA.
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