SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037501-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão que determina a suspensão de embargos de terceiro por prejudicialidade externa não é recorrível por agravo de instrumento caso não demonstrados os requisitos para aplicação da teoria da taxatividade mitigada.