Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., da sentença[1] que, nos autos da ação de indenização securitária – DPVAT ajuizada por José Delmir de Oliveira Garcia, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento de R$.2.531,25, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, o qual “deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão”.Em suas razões recursais (mov. 181.1), a Apelante sustenta que “o Boletim de Ocorrência é condição para o recebimento da indenização, como não foi trazido aos autos pelo Autor, a sentença deverá ser reformada para que seja julgada improcedente a ação”.Ademais, assevera que, “consoante o próprio relato do Apelado, verifica-se que a lesão NÃO se deu em decorrência de um ACIDENTE DE TRÂNSITO envolvendo o veículo, mas sim de mero acidente de trabalho com um trator, fato que não possui cobertura do Seguro DPVAT, pois evidente que não estava em uma situação de trânsito, razão da existência do seguro”.Acrescenta que “dos demais documentos carreados à demanda mediante ofício requerido pela Seguradora, não há como precisar como se deu o fato, ao passo que a documentação médica refere ACIDENTE DE TRABALHO ao cair de um trator. Deste modo, não há que se falar em acidente de trânsito, portanto, e por consequência, cobertura pelo Seguro DPVAT”.Alega que “já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça acerca da ausência de indenização devida ante a ocorrência de acidente de trabalho”.Defende que “o veículo envolvido no sinistro trata-se de um trator. Contudo, não há comprovação de que o maquinário possa transitar em via pública, o que afasta a aplicação do Tema 1.111 ao presente caso”.Em caso de manutenção da sentença de procedência, aponta que “quando a fixação dos honorários é realizada em percentual sobre o valor da condenação já atualizado, caso tal consectário incida novamente sobre o percentual de honorários sucumbenciais, acarretará bis in idem, o que é rechaçado veementemente, uma vez que acarretaria enriquecimento indevido”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 186.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a Apelação Cível merece ser conhecida, conforme análise a seguir. Síntese fática processualAo ajuizar a ação em 11/09/2020, o Autor narrou que: em 06/02/2019, “sofreu acidente de trabalho vindo a sofrer lesões das quais lhe resultaram em diminuição de capacidade, levando-o ao requerimento administrativo para recebimento do seguro DPVAT, sinistro n° 3200253351”; “do acidente lhe restaram sequelas permanentes, fratura do maléolo medial (CEDS825), ainda necessitou de cirurgia para colocar parafuso metálico e imobilização por aparelho gessado, possui dor crônica no pós-operatório”; “após o envio da documentação necessária para instruir o processo administrativo, a Seguradora negou o pagamento com a alegação de que a documentação apresentada não permitiu o atendimento ao seu pedido”; “tais fatos não merecem prosperar, sendo que toda a documentação necessária para ingressar com o processo administrativo foi enviada, levando o Autor a ingressar com a presente ação”.Assim, pleiteou a procedência da demanda para “a condenação da Requerida ao pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, conforme o percentual de invalidez a ser apurado em perícia médica”.Concedida a gratuidade de justiça ao Autor (mov. 11.1), a Ré apresentou contestação (mov. 13.2), alegando que: a) “a parte autora não apresentou laudo do IML, documento essencial previsto na lei para a comprovação dos danos sofridos no evento danoso”; b) “a parte autora requereu administrativamente o seguro DPVAT e o sinistro encontra-se em finalização regulatória”, de forma que ausente o interesse de agir do Autor; c) não cabe a inversão do ônus da prova; d) “a parte autora não apresentou nenhum documento comprobatório de lesão de natureza incapacitante, bem como o grau de debilidade funcional do membro lesionado, informações necessárias e exigidas em lei para o correto enquadramento nas hipóteses indenizáveis previstas”; e) a correção monetária incide da data do evento danoso e os juros de mora da citação.Em réplica (mov. 18.1), o Autor asseverou que: a) “a apresentação do Laudo do IML não é condição indispensável para a propositura de ação judicial, ante a possibilidade de dilação probatória para a comprovação do fato constitutivo do direito do Autor”; b) “em carta enviada para o Autor e juntada em evento 1.9, a Seguradora apresenta o parecer de que ‘documentação médico-hospitalar’, ocorre que toda a documentação acostada se faz suficiente para o recebimento da indenização do seguro DPVAT”; c) “para a apuração da intensidade de invalidez presente no Autor, se faz necessário a produção de prova pericial”; d) “mostra-se desconexa a alegação da Requerida quanto a ausência de nexo causal, sendo que o acidente ficou devidamente comprovado através de Comunicado de Acidente de Trabalho”.Intimadas as partes a respeito das provas, o Autor e a Ré requereram a produção de prova pericial (movs. 24.1 e 25.1).Ao sanear o feito (mov. 30.1), o juízo a quo afastou “a preliminar de inépcia da petição inicial pela falta de laudo pericial alegada pela Requerida” e de ausência de interesse de agir; fixou os pontos controvertidos; e deferiu a produção de prova pericial.Submetido o Autor à perícia médica em 26/07/2022, o laudo foi juntado no mov. 106.2.Com isso, a Ré apresentou manifestação no sentido de que: a) “depreende-se da leitura do ofício acostado aos autos na seq. 80, que o sinistro em tela não decorreu de um acidente de trânsito, mas sim um mero acidente envolvendo uma máquina agrícola (trator) ”; b) “o sinistro relatado não guarda nexo com um acidente de trânsito, mas sim de um simples acidente envolvendo máquina agrícola, não havendo que se falar em acidente de trânsito e por consequência cobertura pelo Seguro DPVAT”; c) “a parte autora deixou de acostar documento imprescindível ao feito, uma vez que é necessário comprovar a ocorrência de um acidente de trânsito através de Boletim de Ocorrência, registrado por autoridade policial”; e que d) “não resta dúvidas acerca do percentual atribuído pelo perito à lesão do Autor (75% de 25%). No entanto, há necessidade de que o profissional especifique se o segmento acometido pela invalidez era tão somente o tornozelo, pois a conclusão poderia dar margem para futuras discussões” (mov. 109.1).Por sua vez, o Autor disse que “com a realização da prova pericial restou sobremaneira constatada a incapacidade e os danos experimentados pelo Demandante”, requerendo a prolação de sentença (mov. 111.1).Em esclarecimento ao laudo, o Perito expôs que “o laudo se refere a lesão no tornozelo. Em momento algum foi mencionado alguma lesão em quadril ou joelho” (mov. 120.2), seguindo-se nova manifestação da Ré, de que “não há nos autos, portanto, nenhuma comprovação do acidente de trânsito, tampouco de atendimento médico decorrente deste, e, consequentemente, das lesões que o acidente alegado tenha desencadeado”, pelo que “se faz necessária a intimação do Demandante para acostar aos autos documentos, B.O registrado em decorrência do acidente alegado e Boletim do Primeiro Atendimento Médico recebido em decorrência de tal acidente, a fim de comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo de causalidade” (mov. 123.1).No mov. 126.1, o juízo a quo determinou a intimação do Autor para “juntar aos autos eventual B.O registrado em decorrência do acidente alegado e Boletim do Primeiro Atendimento Médico recebido em decorrência de tal acidente”, vindo ele a apresentar, no mov. 129.2, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).Com isso, o Autor se manifestou no sentido de que: a) “verifica-se que no caso em tela o sinistro NÃO ocorreu em virtude de acidente de trânsito, mas sim pelo fato da vítima, enquanto trabalhava, ter se jogado do trator, restando, portanto, evidenciada a ausência de cobertura”; b) “tendo em vista que o acidente alegado pelo Requerente não se configura como acidente de trânsito, bem como a ausência de cobertura ante o não licenciamento da máquina agrícola, o Requerente tem direito à indenização pelo Seguro Obrigatório – DPVAT, motivo pela qual deve ser julgado improcedente o seu pedido”; c) “considerando que a parte autora deixou de apresentar Boletim de Ocorrência, bem como Boletim de Primeiro Atendimento Médico, deverão ser julgados improcedentes os pedidos”; d) “não sendo este o entendimento, requer que seja oficiada a Secretaria de Segurança Pública de Londrina/PR, para que remeta eventual registro do ocorrido na data citada (06/02/2019), bem como ao Hospital Policlínica (R. Pedro Ramires de Mello, 361 - Centro, Pato Branco - PR, 85501-250), para que encaminhe todos os documentos médicos referentes a atendimentos realizados ao autor no mês de fevereiro de 2019”.Deferido o pedido (mov. 134.1) e expedidos os ofícios (movs. 150.1 e 151.11), foi juntada resposta do Hospital Policlínica (movs. 155.1/155.11).Após a manifestação das partes (movs. 158.1 e 159.1) que em seguida apresentaram as alegações finais (movs. 165.1 e 166.1), sobreveio sentença julgando procedente a demanda (mov. 175.1); daí a interposição do presente recurso (mov. 181.1). Seguro DPVATApesar de não ter sido apresentado Boletim de Ocorrência, existem outros documentos nos autos a suprir a sua falta, quais sejam: os documentos médicos hospitalares, em que consta que o Autor foi hospitalizado no dia 06/02/2019, sofreu fratura no tornozelo esquerdo, tendo sido submetido a cirurgia no maléolo medial no dia 07/02/2019 (mov. 1.8); a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, onde foi registrado que o sinistro ocorreu na data de 06/02/2019, às 17h35min, no Parque de Exposição, no Município de Mariópolis, neste Estado, constando a descrição de que o “paciente estava trabalhando roçando no parque quando percebeu que o trator iria virar se jogou da cena causando ferimento no tornozelo esquerdo” (mov. 129.2). Tais documentos corroboram as informações deduzidas na inicial, no sentido que o Autor sofreu “acidente de trabalho” em 06/02/2019, do qual decorreram as lesões permanentes em seu tornozelo.Assim, a juntada do Boletim de Ocorrência torna-se dispensável, sobretudo considerando o livre convencimento do julgador.Nesse sentido, este Tribunal já decidiu em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO DECORRENTE. PRESENTE O NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000393-04.2013.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO – PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEDUZIDO – ATENDIMENTO, TODAVIA, A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO STF – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESINFLUÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047815-81.2010.8.16.0014 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 01.08.2019) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOCUMENTO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001958-26.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 18.10.2018) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS (ART. 369 DO CPC). ORIENTAÇÃO PACÍFICA DESTA CÂMARA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) E PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES IDENTIFICADAS NO LAUDO PERICIAL COM O ACIDENTE AUTOMOBILÍSITICO. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE E PARCIAL DE REPERCUSSÃO INTENSA EM SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NA PROPORÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ IDENTIFICADO NA TABELA ANEXA A LEI 6.194/1974. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 474) E DESTA CORTE (SÚMULA 30). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 STJ) E FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 STJ). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001736-07.2014.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.09.2018) Assim, não prospera a alegação recursal de que o Boletim de Ocorrência “é condição para o recebimento da indenização”.A Apelante também argumenta que a indenização pelo seguro DPVAT não é devida, pois o caso se trata de acidente de trabalho, “durante o manejo de um maquinário agrícola” e não de acidente de trânsito, além de que o veículo envolvido no sinistro se trata de um trator, que “não estava transitando por via pública e nem há prova de que era capaz de fazê-lo”.No entanto, sem razão.Dispõe o inciso I do art. 2º da Lei n. 6.194/74 que são cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT todos os “danos pessoais causados por veículo automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.Com efeito, a Lei 9.194/74 viabiliza que todas as vítimas de danos pessoais decorrentes de acidentes, dentro dos veículos, ou fora deles, possam receber indenizações a título de seguro DPVAT. Para tanto, deve restar comprovado que o veículo automotor de via terrestre, ou sua carga, foi a causa determinante para a ocorrência da lesão permanente.Ademais, a configuração do evento danoso como acidente de trabalho não afasta, por si só, a cobertura da indenização do seguro DPVAT, além de que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro.Com efeito, sobre o respectivo maquinário, o artigo 144 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) anuncia o seguinte: “Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E”. Outrossim, de acordo com as disposições do CTB, trator se trata de um veículo automotor, coberto, em tese, pelo seguro obrigatório.Senão vejamos a disposição do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro: “TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação, e tracionar outros veículos e equipamentos”. A propósito, o STJ já dirimiu a questão “se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT) ”, no julgamento do Tema 1111: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022) No presente caso, consta na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT que o Autor “estava trabalhando roçando no parque quando percebeu que o trator iria virar se jogou da cena causando ferimento no tornozelo esquerdo” (mov. 129.2), e a Seguradora nada trouxe aos autos capaz de infirmar referidas informações, pelo contrário, reconheceu que “o Autor sofreu um acidente de trabalho durante o manejo de um maquinário agrícola” (mov. 181.1). Com efeito, o Autor estava trabalhando e conduzia um veículo automotor (trator) quando ocorreu o evento danoso, situação que caracteriza, por conseguinte, a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do inciso I, do artigo 2°, da Lei 6.194/72.Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO DE CAUSA CONFIGURADO. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003621-89.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO COM RETRO ESCAVADEIRA. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA QUE DECORRE DIRETAMENTE DO USO DO VEÍCULO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA PELO SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM LEGAL. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0008621-72.2020.8.16.0160 - SARANDI - REL.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 30.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ÓBITO DO ESPOSO E GENITOR DAS AUTORAS EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO PROVOCADO POR ÔNIBUS DENTRO DO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE O SINISTRO TER OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE PROPRIEDADE PRIVADA. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO EXCLUI A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000591-25.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EFETIVA OCORRÊNCIA. AUTOR QUE AO DESCER DE CAMINHÃO FOI PRENSADO POR UM TRATOR OCASIONANDO FRATURA CRANIOFACIAL COMPLEXA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO E QUE ENSEJOU PERDA COMPLETA DE OLHO ESQUERDO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO DESCARACTERIZA O ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR PASSÍVEL DE COBERTURA PELO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM PÁTIO DE EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE FIGUROU COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE QUE ENSEJOU A INVALIDEZ PERMANENTE. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCEDORA NA INTEGRALIDADE DE SUA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003612-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2020) Portanto, considerando que a configuração do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro DPVAT, bem como que o trator foi determinante para a origem da invalidez permanente parcial do Autor, o desprovimento do recurso neste aspecto é medida que se impõe. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários sucumbenciaisO juízo ao fixar os honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre a quo o valor da condenação, estabeleceu que referido montante deverá “ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGPDI, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão”.Conforme relatado, a parte apelante alega que deve ser afastada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios.De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não incide juros de mora e correção monetária quando os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da condenação, eis que a base de cálculo da verba honorária (valor da condenação) já compreende a correção monetária e os juros de mora, vale dizer, já incidirá sobre a condenação correção monetária e juros de mora, não sendo possível a incidência dos consectários legais neste caso, sob pena de bis in idem. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Agravo Interno não provido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.598.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017). A propósito, nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. LITISDENUNCIADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CONDENAÇÃO ATUALIZADA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000573-38.2014.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – COBERTURA PARA DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA – ACOLHIMENTO – MERA INTERMEDIÁRIA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DOENÇA PROGRESSIVA (ARTROSE) – CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE COLOCA A SEGURADA EM EXTREMA DESVANTAGEM – RESTRIÇÃO AMBÍGUA, ANTE A COBERTURA DE DOENÇAS ARTICULARES – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV E §1º, DO ESTATUTO CONSUMERISTA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO CORRIGIDO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – VERBA QUE JÁ FOI FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – PATAMAR MÁXIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017172-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 11.07.2022) Assim, deve ser afastada a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios, na medida que tal verba já foi fixada sobre o valor da condenação, em cujo cômputo incidem tais consectários. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|