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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0037628-65.2024.8.16.0000, em que é agravante CRISTIANO CONSTANTE e agravada, JPP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiano Constante em face da r. decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da “Ação de Responsabilidade por Vício de Produto c/c Danos Morais e Materiais nº 0005733-36.2023.8.16.0028”, por meio da qual o MM. Juiz Wilson José de Freitas Júnior indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “(...)A declaração de hipossuficiência, de forma isolada, não é bastante para lastrear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, como pleiteado pelo autor.No caso dos autos, embora devidamente oportunizado, o autor não trouxe elementos suficientes para seu pedido, uma vez que não há nos autos nenhum documento que demonstre a renda auferida mensalmente pelo demandante.A mera alegação de ausência de vínculo formal de emprego não acarreta a presunção da hipossuficiência econômica. Ainda, foi oportunizado ao autor comprovar sua renda, mas não o fez.Cumpre salientar que é ônus da parte comprovar a necessidade do benefício arguido, bem como de oferecer elementos para que o magistrado conceda a gratuidade.Desse modo, indefiro a concessão dos benefícios daassistência judiciária gratuita ao autor. (...)” Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que: a) a mera alegação de ausência de vínculo formal de emprego acarreta presunção de hipossuficiência econômica; b) reside em imóvel financiado e tem despesas de subsistência; e c) a condição de desemprego retrata justamente o oposto do que concluiu a decisão recorrida.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Indeferido o pedido de efeito suspensivo em juízo de cognição não exauriente (mov. 8.1), o agravado, que não havia sido citado, foi intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (mov. 17), de modo que vieram conclusos os autos.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Tal como na decisão inaugural, frisa-se que a gratuidade da justiça deve ser concedida apenas aos litigantes financeiramente hipossuficientes, isto é, àqueles que realmente necessitem da benesse porque se encontram em situação periclitante, que os impossibilita de pagar os ônus sucumbenciais, a menos que prejudiquem o próprio sustento e o de suas famílias.Pois bem. A fim de bem delimitar os contornos da restrita contenda, mister registrar que ao ingressar em juízo em 21.07.2023, o agravante requereu as benesses da justiça gratuita e, para tanto, colacionou os documentos de mov. 1.3, 1.5 e 1.6, junto à ação originária de nº 0005733-36.2023.8.16.0028, os quais consistem em: Declaração de Hipossuficiência; CTPS, a fim de demonstrar a ausência de registro atual (o último é de 2014); e comprovante de regularidade de situação cadastral perante a Receita Federal.No despacho inaugural, o MM. Juiz apontou que os documentos eram insuficientes e determinou que, para subsidiar a análise, o agravante trouxesse, no prazo de 10 (dez) dias, documentos como extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda ou de isenção dos últimos 03 (três) anos; declaração negativa de MEI, comprovantes de recebimento de aposentadoria e/ou holerites dos últimos 3 meses; e documentos que comprovassem que possuía gastos que o impossibilitavam de custear as despesas do processo sem prejuízo seu ou de sua família (mov. 9.1).Em 07.12.2023 o agravante reafirmou que não possuía emprego formal; que o Informe de Rendimentos de IRPF não indicava rendimentos tributáveis ou de valores altos, e isso comprovaria sua baixa capacidade financeira; que as despesas com alimentação, supermercado e vestuário, dentre outras inerentes à própria subsistência - mas de difícil comprovação -, somavam mensalmente cerca de R$ 528,12; e que tinha que arcar com um financiamento habitacional mensal de R$ 858,86. Ao final, anexou boleto referente à prestação do financiamento (mov. 12.2); faturas de um cartão de crédito com vencimentos em outubro, novembro e dezembro de 2023, com valores que oscilam entre R$ 406,91 e R$ 528,12 (mov. 12.3 a 12.5); “Demonstrativo de Valores Cobrados – Ano Base 2022” do Financiamento Habitacional (mov. 12.6) e Informe de Rendimentos negativos da CEF (mov. 12.7).Na sequência, foi proferida a invectivada decisão, sob o fundamento de que, embora devidamente oportunizado, o autor/agravante não havia trazido elementos suficientes para embasar seu pedido, vez que ausente documento que demonstrasse a renda que aufere mensalmente e o fato de que, para além disso, a mera ausência de vínculo formal de emprego não acarreta necessariamente presunção de hipossuficiência econômica. Também salientou o Juízo a quo que era do agravante o ônus de comprovar a necessidade do benefício e oferecer elementos para que fosse concedido, conforme julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreveu.Pois bem. Ao interpor o presente agravo de instrumento, o autor anexou novamente os mesmos documentos já colacionados desde o ajuizamento da demanda, ou seja, mais uma vez deixou de atender aos pré-requisitos do instituto, mesmo ciente de que as peças são incapazes de caracterizá-lo como pessoa pobre, na acepção jurídica da palavra.Veja-se que o entendimento foi clara e previamente exposto, no sentido de que eram insatisfatórios os documentos apresentados para fins de comprovação da alegada hipossuficiência, mas limitou-se o agravante a reapresentá-los, sem atentar para o fato de que uma declaração de hipossuficiência somada a indiscutíveis provas de que assumiu gastos altos para quem diz não possuir renda (vez que só seus gastos com cartão de crédito e prestação habitacional superam um salário mínimo) não conduziriam a julgamento diverso. E observe-se que aí nem está computada a própria compra da bicicleta, cujo preço não é acessível para pessoas que possam gozar desse tipo de benefício (R$ 5.500,00).Portanto, a conjunção dos elementos de fato e de direito desconstitui a afirmação do agravante no sentido de que é financeiramente hipossuficiente e, conforme art. 99, §2º, do CPC, em havendo elementos que evidenciem a falta do enquadramento da parte às hipóteses legalmente previstas, o benefício pode sim ser indeferido.Aliás, foi sinalizado ao agravante que juntasse outros documentos capazes de dar veracidade às suas alegações, tais como extratos bancários, DIRPFs, gastos ordinários, certidões de cartórios de Imóveis e do DETRAN ou outros documentos, mas não atendeu ao comando judicial, de modo que a manutenção da decisão é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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