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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por Aladir Soares em face de Banco Pan S.A., visando obter informações detalhadas acerca do saldo devedor referente à alienação dos veículos apreendidos no bojo da ação de busca e apreensão nº 0009686-10.2015.8.16.0021.Disse que celebrou com a parte ré contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 000063994958, em que foram dados como garantia em alienação fiduciária os veículos Mercedes-Benz, 3344-S (Axor) 6x4 3c 2P, 2010/20211, Chassi nº 9BM958471BB768238 e Volvo FH12-420 6x4 BAS, 2P, 2002/2003, Chassi nº 9BVA4DAD03B684221.Afirmou que restou inadimplente quanto ao pagamento das prestações, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0009686-10.2015.8.16.0021 e resultou na apreensão dos bens, em 19/11/2015.Contou que, após o trâmite da demanda, os veículos apreendidos foram leiloados por preço superior ao saldo devedor, motivando, assim, o pedido de prestação de contas.Afirmou que notificou o banco, extrajudicialmente, postulando a prestação de contas, mas não houve resposta. Outrossim, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, peticionou requerendo a prestação de contas, porém, após ser intimado, o banco deixou transcorrer o prazo sem prestar as informações.Ante o exposto, requereu a condenação da parte ré para que apresentasse as contas referentes ao valor apurado com a venda dos veículos apreendidos; a avaliação prévia dos automóveis e, em sua ausência, que se levasse em conta o valor da Tabela FIPE.Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, deixando de prestar as contas requeridas pela parte autora (mov. 32.1).Sobreveio, então, a sentença de encerramento da primeira fase da ação de exigir contas, em que o magistrado julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.Outrossim, condenou o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais).Intimação do Banco Pan S.A. (mov. 69), que deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 71).O autor, por sua vez, apresentou as contas, requerendo a declaração do saldo credor em razão de seu direito ao ressarcimento dos veículos ou a recomposição das perdas e danos, decorrente da alienação ilegal eventualmente feita pelo banco.Assim, pediu a declaração do saldo devedor com base no valor dos veículos, de acordo com a Tabela FIPE, à época de pactuação do contrato de financiamento (mov. 81).Na sequência, o Banco Pan S.A. impugnou as contas apresentadas pelo autor, defendendo, em síntese: a) a produção de prova pericial, para apresentação das contas de forma mercantil; b) a inaplicabilidade do valor da Tabela FIPE; c) o dever da parte autora em prestar as contas em formato mercantil (mov. 87).A magistrada indeferiu a produção da prova pericial, por entender pela dispensabilidade de dilação probatória, pois os pontos controvertidos poderiam ser provados por elementos de provas já constantes nos autos (mov. 99.1).Ao sentenciar o feito (mov. 118.1), a magistrada aprovou parcialmente as contas apresentadas pelo autor, condenando a parte ré à restituição do valor correspondente à avaliação da Tabela FIPE dos veículos alienados de acordo com o mês de referência na data de venda extrajudicial.Outrossim, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do dia da venda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 123.1), sustentando, em suma, a nulidade da sentença, sob o fundamento de não apreciação dos fundamentos aportados aos autos e a homologação automática das contas da parte autora.Disse que os pareceres técnicos elaborados pelo assistente técnico do banco não foram apreciados, assim como as contas apresentadas pelo autor e acolhidas não atenderiam as exigências legais, o que proporcionaria injusto acréscimo patrimonial.Assim, pediu a declaração de nulidade da sentença.Adiante, aduziu a necessidade de prova pericial, a fim de que as contas sejam apresentadas em formato mercantil, nos termos do art. 551, do CPC, embasando-se nos contratos, na planilha de evolução detalhada da dívida, no saldo devedor, nas notas fiscais dos bens vendidos em leilão, visando apurar se de fato haveria algum valor a ser restituído.Prosseguiu alegando que as suas contas seriam válidas, porquanto levou em conta os valores apontados pelas notas fiscais de venda dos veículos por meio de leilão extrajudicial e a planilha de evolução do saldo contratual.Disse que os veículos foram vendidos em 31/07/2017, no valor de R$80.000,00, e em 09/11/2016, por R$60.000,00, de modo que a sentença mereceria reforma, pois condenou à restituição do valor correspondente à Tabela Fipe de acordo com o mês da venda extrajudicial.Apontou que o art. 2º, do DL 911/69 estabelece que o credor poderá vender a coisa a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo remanescente. Afirmou que o banco arcou com os gastos para buscar e apreender o bem em razão do inadimplemento, sendo que estes seriam de responsabilidade do devedor, ora apelado.Na sequência, defendeu a validade do contrato pactuado, destacando que houve o cumprimento integral de sua parte da avença, ao contrário da parte apelada que não teria efetuado o pagamento do crédito concedido.Além disso, alegou sobre a impossibilidade de revisão contratual em ação exigir contas, nos termos de entendimento fixado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sentença mereceria reforma, pois acolheu as contas prestadas pelo autor, que estariam dissociadas do contrato pactuado.Ante o exposto, postulou a declaração de nulidade da sentença, a fim de se determinar a produção de prova pericial para apuração do real valor devido. Subsidiariamente, pediu que, em caso de saldo em favor do autor, sejam usados os valores obtidos com a venda do bem.O autor apresentou contrarrazões no mov. 127.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade.Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Aladir Soares em desfavor de Banco Pan S.A., sob o fundamento de que, na ação de busca e apreensão nº 0009686-10.2015.8.16.0021, apreendidos os bens dados em garantia em alienação fiduciária, extinta a ação sem resolução de mérito e alienados os veículos extrajudicialmente, não houve a prestação de contas referente a eventual saldo devedor.Compulsando os autos da ação de busca e apreensão, infere-se o seu ajuizamento em 30/03/2015 (mov. 1), em que o Banco Pan S.A. postulou a concessão de medida liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade dos veículos dados como garantia em alienação fiduciária.Na ocasião, relatou a inadimplência do devedor fiduciário a partir de 30/12/2014, referente à sexta parcela.A medida liminar foi concedida em 08/04/2015 (mov. 14.1, daqueles autos) e a apreensão dos veículos ocorreu em 20/11/2015 (mov. 104, daqueles autos).No mov. 131.1, a instituição financeira informou a quitação do contrato, de modo que não mais existiriam débitos pendentes em desfavor de Aladir, pedindo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, enfatizou que não se tratava de pedido de desistência, mas, tão somente, de requerimento de extinção.Proferido despacho, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar o termo de transação extrajudicial para homologação ou para esclarecer o teor da petição anterior, porquanto requereu a extinção, mas constou “não trata-se de desistência” (sic) (mov. 132.1).Houve decurso do prazo sem manifestação do ente bancário (mov. 136.1).Diante disso, sobreveio a sentença que homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, revogando-se a medida liminar e determinando-se o levantamento da constrição (mov. 138.1).No mov. 152.1, Aladir requereu a prestação de contas, contudo, devidamente intimado, o réu não se manifestou (mov. 157).Em razão da não prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão, o autor ajuizou a presente ação de exigir contas que teve a primeira fase julgada procedente, para determinar a prestação das contas pela parte ré (mov. 67.1).Devidamente intimado (mov. 69), a parte ré deixou transcorrer o prazo para a prestação das contas (mov. 71).O autor, então, apresentou as contas que entendia como corretas, postulando a procedência do pedido na segunda fase da ação de exigir contas, a fim de se declarar o saldo devedor com base no valor dos veículos de acordo com a Tabela FIPE na data da pactuação do contrato de financiamento (mov. 81.1).O réu, por sua vez, impugnou as contas apresentadas pelo autor (mov. 87), requerendo, ainda, a produção de prova pericial.Decisão que indeferiu a produção de prova pericial (mov. 99.1).Sobreveio, então, a sentença, que aprovou parcialmente as contas apresentadas pelo autor, condenando a parte ré à restituição do valor correspondente à Tabela FIPE dos veículos alienados na data da venda extrajudicial, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da venda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs o presente recurso de apelação, ao qual se passa a análise. Da ação de exigir contas A ação de exigir contas é ação de rito especial, com previsão normativa própria no novo CPC, que passou a regulamentar a matéria no artigo 550 e seguintes, com a seguinte redação: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Esta ação é cabível quando alguém detém o direito de exigir a prestação de contas daquele que administra bens, direitos ou valores seus, originada de uma relação jurídica, legal ou contratual, firmada entre as partes.Trata-se, pois, de ação com natureza dúplice porque, na primeira fase, reconhece o direito de prestação de contas, determinando sua apresentação; e na segunda, apura eventual saldo, constituindo em título executivo judicial.E por se tratar de ação de rito especial, muito se debateu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais na mesma ação, culminando, por fim, no julgamento do Tema Repetitivo 908 do STJ, que estabelece a seguinte tese: “Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.”[1]Assim, em vista da cognição restrita do presente procedimento especial, o exame dos autos deve se limitar à legitimidade das contas apresentadas, com fundamento no contrato firmado entre as partes, dispensando a avaliação de legalidade das cláusulas contratuais, que, em sendo do interesse das partes, pode ser discutida em ação de conhecimento própria. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou a nulidade da sentença, argumentando que os seus fundamentos não teriam sido apreciados pelo juízo a quo, que homologara as contas apresentadas pela parte autora de forma automática.Disse que os pareceres técnicos elaborados pelo assistente técnico do banco não foram apreciados, assim como as contas apresentadas pelo autor, acolhidas, não atenderiam as exigências legais, o que proporcionaria injusto acréscimo patrimonial.De início, é de se destacar que a sentença recorrida não carece de fundamentação, porquanto atende todos os requisitos elencados pela legislação processual civil. De acordo com o art. 489, §1º, do CPC/2015, não será considerada fundamentada a sentença que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto a magistrada expôs as argumentações pertinentes a embasar a sua decisão final de acolhimento parcial das contas prestadas pelo autor.O apelante sustenta que os pareceres técnicos elaborados pelo assistente técnico do banco não teriam sido apreciados, o que levou ao acolhimento das contas prestadas pela parte autora.Aqui, é necessária uma prévia análise do procedimento a ser seguido na segunda fase da ação de exigir contas:Como se sabe, após a sentença condenatória que resolve a primeira fase, dá-se início à segunda fase do procedimento, que tem por objeto a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas e julgadas.Nesse sentido, ao ser intimado da decisão que determinou a prestação das contas, a parte ré conta com o prazo legal de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento. Na sequência, haverá a intimação do autor, que também contará com o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar (art. 550, §2º, do CPC).Por outro lado, caso o réu não apresente as contas conforme determinação judicial, caberá ao autor fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias e, nesta hipótese, existe previsão de sanção processual ao réu que descumprir a sua obrigação de prestar as contas no prazo legal: não será possível impugnar as contas da parte autora (art. 550, §5º, do CPC).Ademais, a respeito da contagem do prazo para a prestação de contas, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias começa a fluir automaticamente da intimação do réu, na pessoa de seu advogado, acerca da decisão que determinou a prestação de contas (STJ. 3ª Turma. REsp 1847194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 – Informativo 689).Pois bem.No caso dos autos, denota-se que a instituição financeira foi devidamente intimada em 11/04/2022 (mov. 69), entretanto, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, descumprindo a decisão judicial que condenou à prestação das contas (mov. 71 – 07/05/2022).Diante disso, ao caso, é devida a aplicação da sanção processual prevista no §5 do art. 550 do CPC, que impede que o réu impugne as contas apresentadas pelo autor.Desta forma, a ausência de análise dos pareceres técnicos apresentados não enseja a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.No mais, a legislação processual civil preconiza que poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de exame pericial, se entender necessário (art. 550, §6º, do CPC). Ou seja, mesmo com a aplicação da sanção processual, é admitido que, em caso de dúvidas quanto às contas apresentadas pelo autor, o magistrado autorize a produção de prova pericial – o que se revelou desnecessário no caso em tela.Portanto, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Logo, o voto é pelo não provimento do recurso, neste tocante. Prova pericial Defende o apelante a necessidade de produção da prova pericial, para que as contas sejam apresentadas de forma mercantil, embasando-se nos contratos, na planilha de evolução detalhada da dívida, no saldo devedor e nas notas fiscais dos bens vendidos em leilão, visando apurar se de fato haveria algum valor a ser restituído.Contudo, sem razão.No caso, infere-se que a matéria debatida é essencialmente de direito, visto que a pretensão pressupõe apenas o conhecimento sobre as premissas jurídicas aplicáveis, compreendida no exame do contrato de financiamento e das contas apresentadas pela parte autora.Nesse sentido, a perícia pretendida seria inócua, porquanto a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção.No tocante à alegação de que as contas apresentadas pelo autor estariam em desconformidade com o exigido pela legislação processual civil, esta não merece acolhimento.Sobre o tema, o art. 551, §2º, do CPC preconiza:Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.(...)§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.(...) Como se observa, as contas apresentadas pelo autor devem estar instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.E, no caso em tela, depreende-se que o autor acostou os documentos justificativos – contrato de financiamento (mov. 81.2), cópia dos autos da ação de busca e apreensão (mov. 81.3/81.6), a tabela FIPE dos veículos (mov. 81.7/81.8) e a atualização monetária que entendia como devida (mov. 81.9).Aqui, o saldo apurado pelo autor se baseia no valor dos veículos, de acordo com a Tabela FIPE, na data da pactuação do contrato. Portanto, encontra-se devidamente justificada a juntada dos aludidos documentos, que se revelaram pertinentes.Outrossim, o caso concreto não demandava a especificação de receitas, aplicação de despesas ou de investimento, visto que se trata de simples cálculo aritmético baseado na pretensão do autor.Desta forma, não merece provimento a apelação cível, neste tocante. Validade das contas prestadas e Tabela FIPE Insurge-se o apelante quanto às contas apresentadas pelo autor, sustentando que não seria devida a restituição de valor correspondente à Tabela FIPE, mas deveriam ser levados em conta o preço da venda e as despesas decorrentes da busca e apreensão promovida.Razão não lhe assiste.No caso, como se verificou, as contas prestadas pelo autor são válidas e, embora não acolhidas integralmente, devem ser consideradas para o fim de se verificar o saldo a ser restituído.No caso em tela, é relevante esclarecer que a ação de exigir contas decorre de ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante em desfavor da parte autora, em que se procedeu a apreensão dos dois veículos dados como garantia em alienação fiduciária.Posteriormente, a instituição financeira informou, no bojo dos autos da ação de busca e apreensão (mov. 131.1), a quitação do contrato na via administrativa, postulando, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito – o que foi feito.Ocorre que, embora devidamente quitado o contrato de financiamento, não houve a restituição dos veículos ao autor, o que levou ao ajuizamento da presente demanda. No caso, considerando o resultado da ação de busca e apreensão, seria devido o retorno das partes ao status quo ante, porém, tendo em vista a alienação dos bens em leilão extrajudicial promovido pelo ente bancário, agiu corretamente a magistrada em converter a obrigação de fazer em perdas e danos.Sobre o tema, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor a ser restituído ao devedor fiduciante, quando há venda extrajudicial do bem no bojo da ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução de mérito, deve ser o valor do veículo na Tabela FIPE, à época da busca e apreensão.Confira-se:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA.1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial.4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) Por ocasião do julgamento, a Corte Superior entendeu que, em caso de o devedor fiduciário ter sofrido a privação indevida da posse do veículo automotor, a composição do prejuízo deve se traduzir no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor da Tabela FIPE à época da busca e apreensão), uma vez que é indiscutível que tal valor melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido pelo devedor fiduciante.Desta forma, é de se verificar que, na data da apreensão dos veículos – 19/11/2015 – o valor da Tabela FIPE de cada um consistia: Contudo, no caso em tela, não cabe a este juízo promover a reforma da sentença neste tocante para adequá-la ao entendimento da Corte Superior, porquanto se determinou a restituição do valor de acordo com a Tabela FIPE na data da alienação e, em análise dos documentos juntados pela instituição financeira e após consulta à referida Tabela, constata-se que o valor determinado pelo juízo a quo é inferior. Veja-se: Portanto, como se trata de recurso exclusivo da instituição financeira, não é cabível a reformatio in pejus em seu desfavor. Logo, é de se manter a sentença, com a restituição dos valores dos automóveis de acordo com a Tabela FIPE no momento da alienação extrajudicial.De se ressaltar que não se vislumbra a possibilidade de restituição da quantia de acordo com o valor de alienação dos veículos, porquanto, ao efetivar a venda dos bens apreendidos e, posteriormente, a sentença vir a julgar improcedente ou, ainda, extinguir o feito sem resolução do mérito, o risco do negócio pertence à instituição financeira, que deve ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciário sofrer em razão da perda do bem.Isto porque, houve privação indevida da posse dos veículos e, por isso, o ressarcimento do prejuízo deve traduzir-se no valor de mercado do automóvel, visto que tal valor é o que melhor exprime o montante do desequilíbrio financeiro sofrido.Da mesma forma, de ser manter a correção monetária e os juros de mora consoante já determinado.Ademais, em relação às despesas com os veículos decorrentes da ação de busca e apreensão, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é o credor fiduciário o responsável pelas despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada.Assim, não há falar em cobrança da parte autora pelos gastos despendidos com a busca e apreensão dos veículos.Sendo assim, se revelam válidas as contas apresentadas pela parte autora, bem assim o cálculo do saldo a ser restituído com base na Tabela FIPE, mantendo-se a sentença a quo de forma integral. Validade do contrato Fundamenta o apelante que o contrato pactuado entre as partes seria válido e, por isso, as contas apresentadas pelo autor deveriam ser rejeitadas, a fim de permanecerem incidindo as cláusulas contratadas.Além disso, destacou que houve o cumprimento integral de sua parte da avença, ao contrário da parte apelada, que não teria efetuado o pagamento do crédito concedido.Cumpre ressaltar que o ente bancário alegou o descumprimento do contrato por parte do autor. Aqui, de fato, a princípio, houve tal descumprimento que levou ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Todavia, como se verifica daqueles autos, durante o seu trâmite, o autor efetuou o pagamento do débito na via administrativa, o que motivou o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito.Ocorre que, extinta a ação sem resolução do mérito, apesar de devidamente quitado o débito, a instituição financeira deixou de restituir os veículos ao devedor, alienando-os extrajudicialmente e, por conseguinte, impossibilitando o retorno das partes ao status quo ante.Diante disso, nessa ação de exigir contas, se vislumbrou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, reconhecendo-se a existência de saldo devedor em favor da parte apelada.De acordo com a instituição financeira, o autor teria efetuado o pagamento de apenas 6 (seis) parcelas das 60 (sessenta) pactuadas, o que totalizaria 322.807,14 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e sete reais e quatorze centavos) em dívida, acrescentando que a venda dos bens dados em alienação fiduciária não cobriria o débito, ficando em prejuízo.Porém, tal afirmação é contraditória à manifestação feita no bojo da ação de busca e apreensão, oportunidade em que o Banco Pan S.A. informou a quitação do débito na via administrativa e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Por conseguinte, houve a prolação de sentença nestes termos, que determinou, também, a revogação da medida liminar.Nesse sentido, vislumbra-se a incongruência entre as alegações feitas pela instituição financeira, que, nestes autos, pretende convencer ao juízo que não houve a quitação do débito, de modo que alienações seriam legítimas e, como feitas em valor inferior ao necessário para o pagamento integral, não haveria qualquer saldo a ser restituído em favor da parte autora.Todavia, considerando o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, após manifestação do ente bancário no sentido de ter havido a quitação integral do débito, é de se considerar que a alienação dos veículos se deu de forma irregular, pois deveriam ter sido devolvidos à parte autora.Logo, as alegações da instituição financeira não são aptas para fundamentar a rejeição das contas apresentadas pelo autor ou para julgar boas as contas por ela acostadas, visto que, na hipótese, restou demonstrada a sua desídia em, após o encerramento da ação de busca e apreensão, restituir os veículos apreendidos, que teve a liminar revogada ou, ainda, prestar as contas no prazo legal.Assim, o voto é pelo não provimento.
Da tese decorrente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp n. 1.497.583 O apelante aduz a não incidência da tese decorrente do REsp n. 1.497.583 ao caso, diante do fato de que a presente ação não estaria requerendo a revisão de cláusulas, mas sim o cumprimento do contrato firmado entre as partes.A tese referida pelo apelante, diz respeito ao tema relativo à "revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas", onde o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. 1.497.583/PR, fixou que há: a) Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas;b) Limitação da cognição judicial na ação de prestação de contas ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato. Para chegar a tal conclusão, acabou prevalecendo o entendimento de que não há amparo legal para se revisar cláusulas contratuais no procedimento especial de ação de prestação de contas, especialmente porque tal rito especial seria incompatível com essa pretensão, devido às limitações ao contraditório e à ampla defesa.Dessa forma, definiu-se que, na segunda fase da ação de prestação de contas, o magistrado deve se restringir ao exame do próprio conteúdo das cláusulas contratuais. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) Grifou-se. Destacada a tese firmada no Recurso Especial acima, passa-se à apreciação do caso concreto. Sustenta o apelante que o juízo a quo violou o entendimento ao acolher as contas prestadas pelo apelado, que se encontrariam dissociadas do contrato pactuado. Na ocasião, aduziu que das 60 (sessenta) parcelas, 54 (cinquenta e quatro) não teriam sido quitadas, totalizando a dívida de R$322.807,14. Além disso, defendeu que eventual restituição dos valores seja embasada de acordo com o valor de venda dos bens em leilão e não a Tabela FIPE.Contudo, sem razão.Infere-se que o autor, nas contas apresentadas, calculou o saldo devedor de acordo com o valor dos veículos na Tabela FIPE da data de pactuação do contrato de financiamento (junho/2014) com correção monetária e juros de mora de 1% a.m.Entretanto, como se vislumbrou, o valor apresentado se mostrou equivocado e, por isso, tais contas foram parcialmente acolhidas pela magistrada a quo.Além disso, como se observou, a aplicação do entendimento do STJ neste momento processual acarretaria a reformatio in pejus em desfavor da apelante e, por isso, manteve-se a determinação de restituição do valor dos bens apreendidos de acordo com a Tabela FIPE no momento da alienação extrajudicial promovida pelo banco.Portanto, não se verifica, na hipótese, a revisão contratual operada pelo autor em sede de ação de exigir contas, não merecendo prosperar a pretensão do apelante.Logo, o voto é pela manutenção da sentença.Assim e tendo em vista o não provimento do recurso de apelação, de se majorar os honorários de sucumbência, na forma do §11º, do art. 85/CPC, fixando-os em R$ 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
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