Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RITO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU “EXTINTO” O PROCESSO
E DETERMINOU O SEU ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 383
DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.1. Ação de exibição de documentos ajuizada com base no disposto no art. 396 do CPC. Opção da parte autora pela ação autônoma, sob o rito comum, admitida a partir da vigência do Novo Código. Direito material à prova e, especificamente, à exibição do documento comum às partes. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento, em caráter vinculativo, do Recurso Especial n. 1.349.453/MS.2. Sentença que, muito embora faça menção ao art. 487, do CPC, trata do pedido como se de ação de produção antecipada de provas fosse, seguindo, inclusive, o disposto no art. 383, caput e parágrafo único, do CPC. Limites da causa ignorados. Decisão, que, nesse trilhar, contém inafastável vício de procedimento (error in procedendo). Nulidade. Reconhecimento ex officio.3. Retorno dos autos à origem para o julgamento do processo conforme proposto e os termos da discussão pendente. Julgamento não cabível desde logo.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055907-91.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.11.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível (mov. 49.1 – recurso originário), que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposta pela embargada, motivando nova insurgência.Inconformado, recorre a embargante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em erro de premissa fática, pois desconsiderou que a embargada não possui legitimidade para impugnar o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência.Informa que, embora seja acionista majoritária da embargada, o processo originário corresponde à jurisdição volutária, pelo que seria descabido o exercício do contraditório, ante a inexistência de lide. Assim, de acordo com a embargante, cabe ao Magistrado de origem somente a análise dos requisitos trazidos pela Lei de Falências ao referido processo, o que teria sido preenchido. Ainda, alega que a própria previsão legal que autoriza a revisão da decisão indica a desnecessidade de serem intimados eventuais interessados no processo. Também assevera que, dentre os efeitos decorrentes do reconhecimento da insolvência, nenhum deles compreende a responsabilidade patrimonial da embargada, o que demonstraria a sua desnecessidade de intervenção no feito.Argumenta que o aresto embargado foi omisso quanto à demonstração do prejuízo e dano decorrentes da não intervenção da embargada no feito, pelo que estaria demonstrada a ausência de agir. Acresce que, estando o interesse processual regido pelo trinômio da necessidade-utilidade-adequação, não houve demonstração da necessidade e utilidade para intervenção da embargada no processo originário. Por fim, novamente suscita erro de premissa fática, pois não houve demonstração de violação dos requisitos legais para reconhecimento do processo estrangeiro, que autorizaria a nulidade da sentença. Além disso, argumenta ser descabida a analogia trazida pelo acórdão quanto à homologação de sentença estrangeira, eis que aquela tem o cunho de intervir na esfera patrimonial da embargada. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento do recurso oposto, com a conseguinte atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (movs. 10.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Pelo contrário, observo que a parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum prolatado, repisando os argumentos já trazidos nas contrarrazões do agravo de instrumento e debatidos quando do seu julgamento, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado à interpretação por esta emprestada.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). – grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSão E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. questões suficientemente debatida no acórdão. inocorrência de quaisquer dos vícios do art. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO embargos conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). – grifei. “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUANTO AO PERCENTUAL PENHORADO DO SALÁRIO DA IMPETRANTE – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONSISTE EM REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000320-63.2021.8.16.9000 - Colorado - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 28.04.2021). – grifei. O argumento inicial da embargante versa sobre a natureza de jurisdição voluntária do processo de origem, que dispensaria a intervenção da embargada. Assim, em processos dessa natureza, o contraditório não consistiria em requisito essencial. Embora alegue erro de premissa equivocada, a insurgência somente repisa nos argumentos já trazidos pelo embargante em suas contrarrazões, com amplo debate no decisum, conforme consta abaixo: “Nesse ponto, ressalto que o fato de se tratar de jurisdição voluntária não afasta a previsão legal expressa de prévia oportunidade de contraditório a todos os interessados, o que encontra amparo tanto a Lei de Recuperação e Falência como no Código de Processo Civil.No mais, é preciso consignar que o reconhecimento da insolvência transnacional pode ser obstado em caso de ofensa à ordem pública(art. 167-A da Lei 11.101/2005), o que torna imperioso facultar aos interessados asuscitação de eventuais irregularidades.Acerca da necessidade de garantia de contraditório mesmo em processos de jurisdição voluntária, consigno ainda os seguintes julgados:[...]” – fl. 10. Assim, o mero inconformismo quanto ao posicionamento desta C. 17ª Câmara Cível frente aos questionamentos apresentandos não tem relação com erro de premissa fática. Conforme se observa, a natureza de jurisdição voluntária não é por si só obstativa de intervenção dos interessados. A inexistência de lide não afasta o possibilidade de haver intervenção de terceiros, justamente para garantir os interesses alheios. Nesta toada, também alega a embargante ausência de interesse processual para intervenção. Afirma que não houve tratativa no aresto recorrido acerca da demonstração do prejuízo decorrente da não intervenção da embargada, bem como não houve demonstração da necessidade e utilidade de sua intervenção. A contrário sensu, houve exposição dos motivos e do prejuízo à parte embargada que levaram à decisão de nulidade da sentença. Assim dispôs o acórdão: “Ocorre, porém, que o pedido de reconhecimento de insolvência estrangeira foi formulado pelos agravados com a pretensão de viabilizar o exercício e defesa dos direitos da liquidada Gutmen Investment Corp enquanto titular de quotas societárias da agravante Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração em Recuperação Judicial, ativos cujo controle consiste no único propósito empresarial da liquidada.Desse modo, não se pode desconsiderar a repercussão do reconhecimento da insolvência da controladora sobre a controlada, notadamente quando os únicos ativos daquela consistem nas ações desta, o que justifica, em meu entender, a necessidade de intimação da agravante e de seu administrador judicial.” – fl. 8. Quanto ao argumento de que não houve violação aos requisitos para reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência, não há que se falar em premissa equivocada. Justamente, pois não houve tratativa sobre os referidos requisitos nas razões do agravo, sendo descabido que o julgadores avancem sobre tema não elecando nos pedidos do recurso originário. O único objeto foi a necessidade de intervenção da embargada como interessada no feito.Por fim, ao tratar da homologação de sentença estrangeira, objetivou-se somente elucidar acerca de possíveis intercorrências oriundas da não participação da embargada. Portanto, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos Embargos Declaratórios o reexame da matéria decidida.Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição da aclaratória oposta.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação
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