SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055907-91.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RITO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU “EXTINTO” O PROCESSO E DETERMINOU O SEU ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 383 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.1. Ação de exibição de documentos ajuizada com base no disposto no art. 396 do CPC. Opção da parte autora pela ação autônoma, sob o rito comum, admitida a partir da vigência do Novo Código. Direito material à prova e, especificamente, à exibição do documento comum às partes. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento, em caráter vinculativo, do Recurso Especial n. 1.349.453/MS.2. Sentença que, muito embora faça menção ao art. 487, do CPC, trata do pedido como se de ação de produção antecipada de provas fosse, seguindo, inclusive, o disposto no art. 383, caput e parágrafo único, do CPC. Limites da causa ignorados. Decisão, que, nesse trilhar, contém inafastável vício de procedimento (error in procedendo). Nulidade. Reconhecimento ex officio.3. Retorno dos autos à origem para o julgamento do processo conforme proposto e os termos da discussão pendente. Julgamento não cabível desde logo.