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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0054679-43.2011.8.16.0001, oriundos da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, reconhecendo a preclusão consumativa em relação às teses de nulidade da citação e prescrição material, bem como afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil (mov. 275.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) quanto a nulidade da citação, trata-se de vício que compromete a eficácia do processo em relação aos requeridos e a validade dos atos processuais subsequentes, o que pode ser alegado por simples petição e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a coisa julgada; b) não foram esgotados os meios disponíveis para a localização dos devedores, restando caracterizada a nulidade da citação; c) deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição material, haja vista que a cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos e esse prazo foi há muito ultrapassado, especialmente porque, até o presente momento, não houve a citação válida dos devedores; d) ocorreu a prescrição intercorrente, eis que não houve, até a presente data, atos efetivos na busca de bens dos executados. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, a fim de evitar os atos expropriatórios sobre os potenciais créditos em nome dos executados. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição material e intercorrente (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo postulado, determinou-se a intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (mov. 19.1). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (mov. 25.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença lastreada em Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex – nº. 339.003.499 no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurgem-se os recorrentes em face do decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, reconhecendo a preclusão consumativa em relação às teses de nulidade da citação e prescrição material, bem como afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil (mov. 275.1 – processo originário). Da preclusão consumativa De início, sustentam os recorrentes que a nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Afirmam, ainda, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição material, haja vista que a cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos e esse prazo foi há muito ultrapassado. Razão não lhes assiste. Do exame dos autos originários, verifica-se que as teses de nulidade da citação e prescrição material já foram devidamente analisadas nos autos, operando-se a preclusão consumativa. A sentença proferida em primeira instância afastou as teses (mov. 181.1 – processo originário), nos seguintes termos: De início, afasto a pretensão dos réus assistidos pela Defensoria Pública do Paraná, que alegam a inocorrência da interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação.De acordo com o Código de Processo Civil, ocorre a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação do réu, fazendo com que seus efeitos retroajam à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A teor: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivosprevistos em lei. “Tem-se, deste modo, que a interrupção da prescrição ocorrerá pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que esse ato se efetive dentro do prazo legal, o que, de fato, não ocorreu no caso dos autos.Por outro lado, também resta claro que, mesmo que tardia a citação, o prazo prescricional será interrompido quando não restar demonstrada a desídia da parte requerente em promover a citação.(...)Na hipótese, a parte autora utilizou dos meios disponíveis para localizar o endereço da parte ré e promoveu o pagamento de todas as custas determinadas pelo juízo dentro dos prazos estabelecidos para esse mister, sendo evidente que a demora na citação ocorreu justamente em razão do insucesso das tentativas anteriores. Nestes termos, infere-se que, de fato, o curso do prazo prescricional foi mesmo interrompido com o despacho que ordenou a citação, retroagindo, nos termos do §1º, do art. 240 do CPC, à data da propositura da ação, que se deu em 11.10.2011.(...)Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus PIRES & SCOMPARIN LTDA., EDIVANI PIRES DE OLIVEIRA TANIA MARIA SCOMPARIN FAXINA a pagar ao requerente BANCO DO BRASIL S/A a quantia de R$ 101.240,45 (cento um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de débito juntada na inicial, acrescida de encargos legais e contratuais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC) A sentença foi debatida em sede de recurso de apelação. Na oportunidade de julgamento esta Câmara Cível negou provimento ao recurso, cujo decisum restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEVE À DESÍDIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054679-43.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021) O acórdão transitou em julgado em 18/11/2021. Logo, verifica-se que as questões ventiladas em recurso já foram decididas em cognição exauriente, operando-se a preclusão consumativa, o que inviabiliza nova apreciação das matérias, ainda que sejam de ordem pública. Sobre o tema, os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUESTÃO JÁ SUSCITADA E REJEITADA PELO JUÍZO SINGULAR EM DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 507). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109101-48.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.04.2024. Sem destaque no original) Logo, escorreita a decisão agravada que reconheceu a preclusão consumativa relativas às teses de nulidade da citação e prescrição material. Da prescrição intercorrente Ato contínuo, pretendem os recorrentes que seja reconhecida a ocorrência da a prescrição intercorrente, eis que não houve, até a presente data, atos efetivos na busca de bens dos executados. Pois bem. A redação original no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o processo pode ser suspenso devido à falta de bens penhoráveis por até 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também fica suspensa (art. 921, § 1º). Findo esse prazo, não localizados bens penhoráveis, o prazo prescricional será iniciado (art. 921, § 4º, redação original). Além disso, a interpretação conjunta dos §§ 1º e 3º do art. 921 do Código de Processo Civil indica que somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o poder de interromper a contagem do prazo prescricional que já foi iniciado. Tal conclusão decorre da própria escolha do legislador de priorizar a eficácia da execução e evitar a perpetuação de processos. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 14/10/2011, época em que a Lei 13.105/2015 ainda não era dotada de vigência (18.03.2016). Com relação à matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018). Desde o ajuizamento da demanda até a data da citação por edital perfectibilizada em 14/05/2020, o credor somente realizou diligências a fim de localizar o endereço da parte devedora. Conforme já narrado anteriormente, a questão relativa à citação teve sua análise exauriente, tendo sido, inclusive, reconhecida a demora na citação por culpa dos mecanismos da justiça. A seguir, a transcrição do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Apelação Cível n° 0054679-43.2011.8.16.0001): Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emanado na Súmula 106, que dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Na hipótese em tela, primeiramente, não se verifica desídia da instituição financeira, sendo que a demora efetiva na citação não lhe pode ser imputada, porquanto, sempre que instada, se manifestou em tempo hábil, atendendo às intimações e determinações judiciais, diligenciando ao bom andamento do processo, conforme já relatado.(...)Nessas circunstâncias, tendo ocorrido a propositura da ação em 14.10.2011, dentro do prazo quinquenal, bem como que não pode ser imputada ao credor a demora na efetivação da citação, deve a retroação da interrupção ocasionada pelo despacho citatório ser aplicada, nos moldes do § 1º do art. 219 do CPC/73, havendo-se por interrompida a prescrição na data do ajuizamento da demanda. A efetiva busca por bens penhoráveis pelo credor se deu somente após solicitado o cumprimento de sentença, em 23/06/2022 (mov. 218.1 – processo originário). Destaca-se que somente houve a determinação de tentativa de penhora de ativos financeiros do devedor em 18/09/2023 (mov. 255.2 – processo originário). Em 22/09/2023 houve ciência da parte credora a respeito da tentativa frustrada de penhora (mov. 257.1 – processo originário). O artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsão do § 1º do mesmo dispositivo. Na hipótese, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e, conforme narrado, a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 22/09/2023, sendo que, até o presente momento, sequer houve a determinação de suspensão do processo ou arquivamento provisório por ausência de bens penhoráveis. Logo, pode-se concluir que o prazo prescricional sequer teve início. Assim, imperativo afastar a tese de ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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