SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037912-73.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TEMA FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. PROJEÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NO RECURSO CORRELATO. ART. 1008 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.1. A ausência de pronunciamento sobre tema fundamental para a compreensão dos efeitos da decisão admite o manejo de embargos de declaração, sob a premissa de colmatação de omissão.2. Embora a concessão da gratuidade da justiça possua eficácia ex nunc, o efeito substitutivo do acórdão determina a projeção de seus efeitos a partir da prolação da decisão objeto do correlato recurso. Inteligência do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e acolhido.