Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TEMA FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DO JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. PROJEÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA NO RECURSO CORRELATO. ART. 1008 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.1. A ausência de pronunciamento sobre tema fundamental para a compreensão dos efeitos da decisão admite o manejo de embargos de declaração, sob a premissa de colmatação de omissão.2. Embora a concessão da gratuidade da justiça possua eficácia ex nunc, o efeito substitutivo do acórdão determina a projeção de seus efeitos a partir da prolação da decisão objeto do correlato recurso. Inteligência do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e acolhido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037912-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.09.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de embargos de declaração interpostos por Casa Construção Industrializada S. A., Átila Imóveis Ltda. e Sauípe Participações e Empreendimentos S. A. em face de Instituto Aerus de Seguridade Social, tendo como objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de agravo de instrumento (evento 44.1 – Ai).Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, vez que não explicitou os efeitos gratuidade processual concedida. Reconhecida a projeção de efeitos prospectivos, devem se reputar devidas as obrigações processuais correlatas, vencidas antes da concessão da gratuidade (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada asseverou que, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória anterior à sentença, os efeitos da concessão da gratuidade projetam-se desde a decisão impugnada (evento 9.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃOConquanto as partes não tenham postulado, nas razões e contrarrazões, explicitação sobre a projeção dos efeitos da gratuidade da justiça, a ausência de pronunciamento sobre o tema, no caso dos autos, justifica o manejo dos embargos declaratórios, sob o prisma de omissão, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.Portanto, em complementação ao pronunciamento embargado, consigna-se que a gratuidade da justiça deferida produz efeitos ex nunc, a partir da respectiva concessão.A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA – 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA COM EFEITOS “EX NUNC” – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – DEVEDOR QUE, CITADO PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, PERMANECE SILENTE – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NAQUELA OPORTUNIDADE – SILÊNCIO QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO – MANDADO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – PEDIDO DE GRATUIDADE POSTERIOR – EFEITOS PROSPECTIVOS - DECISÃO CONFIRMADA – 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA SALÁRIO – RECONHECIMENTO – 3. QUANTIAS DEPOSITADAS PELA PLATAFORMA iFOOD – NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA, EIS QUE FRUTO DA VENDA DA FORÇA DE TRABALHO DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva. 0028611-05.2024.8.16.0000. Fazenda Rio Grande. Data de Julgamento: 10-08-2024). Ocorre, entretanto, que a decisão concessiva do benefício está posicionada em momento anterior à sentença. Assim, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, o efeito substitutivo do acórdão concessivo do benefício determina que a gratuidade projeta eficácia jurídica a partir da prolação da decisão reformada pelo julgamento do agravo de instrumento.Resulta, pois, colmatada a omissão apontada. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e acolher os embargos, nos termos da fundamentação.É como voto.
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