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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 334.1 que, nos embargos de terceiro nº 0001920-02.2019.8.16.0170, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos artigos 487, I e 681 do CPC. Consequentemente, determino o levantamento das medidas constritivas realizadas sobre o veículo “Chevrolet Onix 1.4 At Ltz, Placas Azg-5234, Ano/Modelo 2014/2015, Renavam 01035434307”.Junte-se cópia desta decisão aos autos executivos.Ante a aplicação do princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do Embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC e do IGP-DI, desde o ajuizamento da demanda) , com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito e julgado deste decisum , nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.O embargado interpôs recurso de apelação (mov. 337.1) e, preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, sustentou que: a) “A decisão é como todo equivocada, pois ignora diversos fatos que foram evidenciados nos autos, os quais comprovam a fraude praticada pelo apelado”; b) “Inicialmente analisando a alegação de que o apelado era representante comercial da empresa Gênesis Agronegócios LTDA ME, bem como ao final do ano de 2016 encerrou suas atividades e dispensou os funcionários e dentre eles o Sr. Douglas, conforme Termo de Rescisão juntado pelo apelado no evento 1.6 a 1.8, demonstra que os trabalhos prestados pelo apelado se encerraram supostamente em junho de 2016, bem antes do final de 2016”; c) “Já o Termo de Rescisão, estranhamente só foi datado de 13/01/2017 (mais de 06 meses após o encerramento do vínculo)”; d) “Ou seja, a suposta “quitação” teria se dado muito antes de janeiro de 2017 – data que apenas convenientemente foi indicada no documento –, antes mesmo do bloqueio dos autos de nº 0008115-08.2016.8.16.0170 (que só foi realizada em dezembro de 2016), de modo que, se o apelado de fato fosse proprietário do bem, certamente teria feito a transferência neste interregno”; e) “De outro lado, muito embora a autorização tenha sido reconhecida em 12/07/2018, enquanto a penhora da execução nº º 0009820-41.2016.8.16.0170 tenha se dado apenas em 21/09/2018, é importante considerar que, ao menos desde 30/05/2017 o apelante já havia solicitado a penhora do aludido veículo, conforme consta do evento 86.1 dos autos de nº 0009820-41.2016.8.16.0170”; f) “Os autos em questão eram públicos, e o executado Osmar já tinha tomado ciência do pleito, de modo que já podia agir para dilapidar o seu patrimônio – o que efetivamente fez, como ficou evidenciado nestes autos”; g) “Quanto a alegação de que o veículo Onix ficou em pagamento das verbas do Sr. Douglas, também não condizem com a realidade, posto que em momento algum consta no Termo de Rescisão, que o veículo foi dado em pagamento, pelo contrário, consta na cláusula segunda que, o pagamento foi da importância de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pagos em única moeda corrente nacional”; h) “Em relação a alegação de que o veículo foi financiado em nome da empresa, e das comissões do apelado eram descontadas as parcelas para pagamento do financiamento, que foi feito em um prazo de 02 (dois) anos, e com a quitação do veículo foi realizada a transferência, é possível verificar que na Danfe juntada ao evento 1.9, consta que o veículo foi financiado em 48x de R$1.000,00 (mil reais), com primeiro vencimento em 05/02/2015, novamente se demonstrando que o que consta nos Embargos não condizem nem ao menos com os documentos juntados aos autos. Outrossim, o Embargante juntou ao evento 1.5 alguns documentos, alegando serem comprovações dos descontos realizados em relação ao veículo, no entanto, além de não ter como assegurar que são documentos advindos efetivamente de e-mails, em nada comprovam os descontos alegados. Nem ao menos o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que está descrito na nota, bate com supostos descontos. Por outro lado, aparecem descontos escritos “carro”, desde o ano de 2013, época em que o veículo nem ao menos havia sido fabricado, não havendo comprovação alguma de desconto do Sr. Douglas”; i) “Em relação ao documento de transferência do veículo juntado no evento 1.10 e 1.11, novas inconsistências são demonstradas, ao ponto que consta como data de aquisição do veículo a data de 31/12/2014, sendo que o documento foi emitido apenas na data de 15/01/2015”; j) “Desta forma, o documento de transferência consta como data de venda, data em que nem ao menos existia o documento. Nitidamente caracterizando fraude. Diante do exposto, o que de fato ocorreu, é que a empresa adquiriu o veículo Onix, e simulou uma venda para terceiro, somente para fraudar ações de execução e tentar resguardar seu patrimônio. Tanto é que o apelado, distintamente do que alega, não estava na posse do veiculo, posto que estava com a Sr Marlei, estranhamente ex esposa do executado Osmar, mais de dois anos após ter deixado de prestar serviços para a empresa, posto que o veículo foi entregue de forma mansa e pacífica pela Sra. Marlei ao Embargado na data de 17/11/2018, conforme Boletim de ocorrência juntado ao evento 115.2”; k) “Resta claro que quem lidou em todo o tempo com as questões concernentes ao veículo Onix foi o senhor Osmar, bem como foi cristalino em dizer que a advogada que opôs os embargos presta serviços para Osmar, que ele (Osmar) que pediu para a advogada entrar com o processo. Ademais, nada explica o fato de o Sr. Douglas, supostamente proprietário do veículo, simplesmente não se importar em ficar sem a posse do veículo, deixando-o com o Sr. Osmar e sua família”; e l) “É claramente possível perceber que se trata de fraude perpetrada pelo Sr Douglas juntamente com o Sr. Osmar, posto que a versão apresentada na petição inicial não se sustenta. Não há coerência dos fatos com a documentação acostada aos autos. Coaduna com isso, os depoimentos prestados pela parte autora e pelas testemunhas, que dão conta de que quem sempre esteve a frente da posse do veículo Onix foi o executado de Osmar, qual devidamente orientado por seu advogado, inventou uma história de que não seria o real proprietário, usando-se de terceiro para conseguir seu intento, restando claramente comprovado que a verdade real dos fatos não é como exposto na exordial. Neste cenário, não há como negar que o apelante demonstrou indícios de fraude, e desencubiu-se deste ônus”. Contrarrazões no mov. 341.1, sem preliminares.É o relatório.
II. Inicialmente, o apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais.Com razão.De acordo com o art. 98, do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. No entanto, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Da análise dos documentos apresentados, observa-se da declaração do imposto de renda, que o apelante, no exercício de 2023, teve rendimento anual de pouco mais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais (mov. 12.3).Portanto, demonstrada a incapacidade financeira para custear as custas processuais, sem comprometimento de sua subsistência, defere-se a gratuidade da justiça requerida.Por consequência, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Da fraude à execuçãoO apelante defende, em suma, que o embargante, ora apelado, juntamente com Osmar (executado e representante da empresa executada nos autos nº 0009820-41.2016.8.16.0170), simularam negócio jurídico de compra do veículo “Chevrolet Onix 1.4 At Ltz, Placas Azg-5234, Ano/Modelo 2014/2015, Renavam 01035434307”, assim, “possível perceber que se trata de fraude”, devendo os embargos de terceiro serem julgados improcedentes.Com razão.Sobre os embargos de terceiros, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.No tocante à fraude à execução, por sua vez, prevê o artigo 792 do CPC:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.Em regra, para que seja configurada fraude à execução, é necessário que a alienação tenha ocorrido durante o trâmite processual em face do alienante, capaz de causar sua insolvência ou da existência de má-fé do adquirente, que será presumida quando haver registro da constrição do bem ou da ação executiva. É o que se extrai da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça:O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Pois bem.Analisando a execução de título extrajudicial nº 0009820-41.2016.8.16.0170, observa-se que, em 03/03/2017, foi incluída, via RENAJUD, a restrição judicial em relação ao veículo Chevrolet Onix 1.4 At Ltz, placa AZG-5234, ano fabricação 2014, modelo 2015 (mov. 74.3); em 19/09/2018, foi deferida a penhora (mov. 143.1); e, no dia 21/09/2018, expedido auto de penhora (mov. 148.1). O exequente/embargado, por sua vez, comunicou, em 19/11/2018, que o mencionado automóvel lhe foi entregue voluntariamente por terceira pessoa, qual seja, “ex mulher, senhora Marlei Maria Trombim” (mov. 159.1). O credor foi nomeado, provisoriamente, fiel depositário (mov. 160.1)[1].Em 18/02/2019, foram ajuizados os presentes embargos de terceiro, em que o embargante, ora apelado, sustenta que os executados não eram os verdadeiros donos do veículo. Afirmou, ainda, que o bem, apesar de ser adquirido em nome da empresa Gênesis Agronegócios Ltda. ME, foi comprado pelo embargante, conforme Autorização De Transferência De Propriedade de Veículo, datada de 31/12/2014. Aduz que era representante comercial da empresa executada, sendo que as parcelas do financiamento – no período de dois anos – eram descontadas de suas comissões e, após a quitação (setembro/2016), foi efetuada a respectiva transferência. Narra, ainda, que sempre teve a posse do automóvel, no entanto, a pedido do Sr. Osmar emprestou o veículo a Sra. Marlei até sua apreensão. Não obstante a tese inicial e o entendimento do juízo a quo, verifica-se que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos constitutivos do autor, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Explico.Há incoerência na ordem cronológica dos fatos. Verifica-se da autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV), juntada no mov. 1.10, que a suposta compra teria ocorrido em 31/12/2014, no entanto, tal documento somente foi emitido pelo Departamento de Trânsito em 15/01/2015 (mov. 1.11), ou seja, à época da alegada aquisição sequer o automóvel tinha registro no órgão responsável.Os e-mails anexados no mov. 1.5, embora constem alguns descontos no valor de R$ 1.124,10 relativamente “carro”, não correspondem, em sua integralidade, com o período em que perdurou o negócio jurídico (2014 a 2016), já que constam descontos na comissão do embargante de outubro de 2013, confira-se:Além disso, o reconhecimento da firma do comprador/embargante pelo Tabelionato de Notas – constante no documento do veículo - somente se deu em 12/07/2018 (mov. 1.10), em proximidade quando da nota fiscal emitida - 07/06/2018. Porém, desde 03/03/2017, havia restrição judicial anotada no RENAJUD, conforme acima mencionado, assim, a parte já tinha ciência de entraves existentes.Inclusive, tal fato foi reconhecido em seu depoimento pessoal (mov. 238.1), ao relatar que não lembrava quando “pegou o carro”, “mas o carro, na verdade é o seguinte, quando foi feito esse (...) deu lá (...) esse carro ficou enrolado na dívida do Osmar, tava embargado (...) ele vendeu o carro pra mim, mas a gente não pode transferir (...) ele ficou uns dias comigo, mas eu acabei emprestando esse carro para o Osmar”. Como se vê, conquanto conste na ATPV data de 31/12/2014 – faticamente impossível em decorrência que a produção de documento foi posteriormente -, o negócio foi realizado quando o comprador/embargante já tinha conhecimento do bloqueio do bem realizado no processo executivo, evidenciando ausência de sua boa-fé na aquisição do automóvel em questão.Acrescente-se, ainda, que o montante a ser descontado da remuneração do embargante/apelado também é objeto de divergência. Em seu depoimento pessoal, alude que era de pouco mais de mil reais (mov. 238.1). A testemunha Osmar Fernandes dos Santos (executado e representante legal da empresa que teria vendido bem) afirma que Douglas não pagava nem mil reais de parcela, já que teria dado uma “entrada” (mov. 238.2). E, a nota fiscal emitida pela empresa Genesis Agronegócio Ltda, faturou o automóvel no valor de R$ 48.000,00, a ser pago em 48 vezes de R$ 1.000,00 (mov. 1.9).Destaque-se, sobre esse ponto, que à luz das normas contábeis e tributárias, não se justifica, até mesmo, a emissão de nota fiscal sobre bem patrimonial, eis que tal documento se vincula aos produtos e serviços comercializados pela sociedade empresária, no hipótese, “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas”, conforme consulta a inscrição estadual indicada na nota e consultada no site da Receita Estadual (Consulta ao Cadastro de ICMS | Secretaria da Fazenda).Ainda, cabe destacar que, embora o embargante defenda que a propriedade era sua, quem estava na posse e usando o bem eram familiares do executado Osmar. A testemunha arrolada pelo autor, Sra Marlei Maria Trombim, confirma que estava, no momento da apreensão, na posse do veículo, relatando que (mov. 313.1): “quem tinha pego esse carro era a minha filha com o Osmar (...) como ela tinha se separado e ela morava na Campina da Lagoa, então como ela veio morar comigo, ela acabou emprestando esse carro dele pra trabalhar em Cascavel; então foi isso que aconteceu; e aquele dia ela tinha pego o meu carro, que era melhor para ir para Campina da Lagoa, que tinha ficado umas coisas lá pra ela trazer e aí eu peguei esse carro para buscar as crianças (...) ela emprestou do Osmar; eles que conversaram lá (...) ela pediu porque precisava do carro”.Ou seja, quem detinha o domínio real do veículo era o executado Osmar, tornando, mais uma vez, frágil as alegações do embargante sobre eventual boa-fé de sua propriedade. Aliás, apenas 4 (quatro) meses após a apreensão é que ajuizou a presente demanda, denotando a falta de utilidade, a contrário sensu, do que se espera daquele que adquire qualquer produto de consumo.Portanto, do acervo probatório juntado na instrução processual é possível constatar que o embargante não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, inciso I, do CPC, restando evidenciado a tentativa de proteção patrimonial do devedor e a sua má-fé como terceiro adquirente.Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC /2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC /2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC /2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto -Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 /71725524/v8/page/RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos).Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA PELO APELANTE – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE ALUGUÉIS ANTERIORES AO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DAS DEMANDAS DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO PELAS APELADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ORA DISCUTIDO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA.1. Em tendo a parte credora apresentado título executivo extrajudicial, assinado por duas testemunhas, suficiente a amparar a demanda de execução, inviável o reconhecimento de nulidade da mesma. 2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.(...).6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E COM CARÁTER PROTELATÓRIO. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. III. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL QUE JUSTIFIQUE O RESGUARDO DA MEAÇÃO. EXECUTADA QUE SE DECLAROU SOLTEIRA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO, BEM COMO DIVORCIADA NAS AVERBAÇÕES JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO E QUE FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EM CASO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, i, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO E FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001652-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021). RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO VEÍCULO SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE, O QUAL SE ENCONTRA PENHORADO EM EXECUÇÃO DIVERSA - VEÍCULO EM NOME DA EXECUTADA CONTRATO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, SOMENTE UM ANO E MEIO APÓS A DATA DE SUA REALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO DENTRAN DA FORMALIZAÇÃO DA VENDA, TAMPOUCO DE ALTERAÇÃO DE NOME JUNTO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO – AUSÊNCIA DE RECIBOS OU QUALQUER PAGAMENTO COMPROVANDO A COMPRA E VENDA OU DO PRÓPRIO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO AO BANCO VOTORANTIN S.A. – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A TEOR DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021).Assim, ausente a demonstração da qualidade de terceiro de boa-fé do embargante na suposta compra e venda de veículo, sem comprovação de pagamento e devido registro, inclusive porque já tinha sido anotado restrição judicial no processo executivo, caracterizada está fraude à execução, à luz do inciso III do art. 792 do CPC.Sobre o tema, destaco os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:• 5. Fraude de execução. É ato atentatório à dignidade e à ineficácia administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da do negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken. Comentários CPC, VI , n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso, pode o juiz determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz. O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o produto de sua alienação em hasta pública é revertido para satisfazer o crédito e o que sobejar retorna ao terceiro, proprietário do bem. Ao contrário do que ocorre com a fraude pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida nos embargos de terceiro.• 6. Fraude à execução. O devedor que “fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas”, comete o crime previsto no CP 179: fraude à execução . Se o devedor, sujeito ativo do crime, for comerciante, comete crime falimentar (Hungria. Comentários CP, VI3 Mirabete. CPI 3 , 1967, 103, 295/296; , n. 179.1, p. 1443). O sujeito passivo do crime é o credor e a ação penal é privada (CP 179 par. ún.). Para tipificar essa conduta de insolvência fraudulenta , é necessário o conhecimento do devedor, de que os bens se encontram na iminência de serem constritos (penhora, arresto etc.), bem como a existência do dolo direto (intenção de prejudicar o credor) e a ausência ou diminuição do ativo ou aumento do passivo, ainda que mediante simulação. A ciência do devedor pode ser judicial (pela citação válida: CPC 240) ou extrajudicial (Hungria. Comentários CP, VI 3 , 1967, 103, 296). O crime só existirá se o devedor já tiver sido citado para a ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência, ou para a ação de execução.• 7. Conhecimento da fraude. Natureza da presunção. A presunção de fraude que pesa sobre o ato de oneração ou alienação de bens na pendência de ação fundada em direito real ou capaz de levar o devedor à insolvência (CPC 792 I e II) é relativa , isto é, respeita apenas às partes do litígio. Caso a citação tenha sido registrada no registro imobiliário (LRP 167 I 21), a presunção de fraude será absoluta . Neste sentido: Araken. Comentários CPC, VI n. 100.1, p. 234. O ônus de provar a existência da fraude de execução é de quem a alega, isto é, do credor. No entanto, se o devedor se tornou insolvente por causa do ato tido como fraudatório e não apresenta outros bens livres para a garantia da obrigação; se o adquirente não apresenta certidões negativas de distribuições cíveis e criminais, demonstrando haver-se acautelado para a celebração do negócio, a prova da fraude de execução fica praticamente demonstrada.Em harmonia, colaciono os seguintes arestos da Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE – PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO DA EMBARGADA – AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO, POR PARTE DA EMBARGADA, OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DESSE TÓPICO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO – TERCEIRA QUE DEFENDE SER POSSUIDORA E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAÍRA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL FORMALIZADA POR MEIO DO RENAJUD, EM SETEMBRO DE 2016 – APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA FIRMADO PELO EXECUTADO VENDEDOR, COM A FIRMA RECONHECIDA EM 2012 – INFORMAÇÃO DO TABELIONATO CORRESPONDENTE DE QUE O VENDEDOR SOMENTE ABRIRA CARTÃO DE ASSINATURAS EM SUAS NOTAS NO ANO 2017, QUANDO TAMBÉM TOMARA POSSE EM SUAS FUNÇÕES A SUBOFICIAL E ESCREVENTE QUE ATESTARA A AUTENTICIDADE DA FIRMA RECONHECIDA NO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO DOCUMENTO, DIANTE DOS SÉRIOS INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 409, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À DA RESTRIÇÃO JUDICIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA (SÚMULA 375 DO STJ) – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ - AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE QUANTO À ORDEM DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014244-41.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD E DEFERIMENTO DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. CONTRARRAZÕES. 1.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.2. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL À EXECUÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA E DE NECESSIDADE DE RESSALVA SOBRE OS VALORES PAGOS PELA EMBARGANTE A TÍTULO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. TESE ACOLHIDA. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSES PONTOS. 2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULO (CPC, ART. 828), QUE VISA DAR PUBLICIDADE À EXECUÇÃO, COMO TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO QUE, NO CASO, OCORREU POSTERIORMENTE À AVERBAÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, ART. 828, § 4º). CONSTRIÇÃO SUBSISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DA APELADA (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011571-78.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA A COMPROVAR A BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. CARACTERÍSTICAS DA NEGOCIAÇÃO QUE SE MOSTRARAM OBSCURAS E CONTRADITÓRIAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 375, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. .Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002710-62.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.10.2018).Por tais razões, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, julgado improcedente a pretensão inicial deduzida nos embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a manutenção da penhora do veículo Chevrolet Onix 1.4 LTZ, Placa AZG-5234, Renavam 01035434307, realizada no processo de execução nº 0009820-41.2016.8.16.0170. Quanto à sucumbência, mantém-se os encargos sucumbenciais a serem arcados pelo embargante, ora apelado, na forma fixada na origem.Da conclusãoIII. Voto, portanto, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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