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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0007422-98.2022.8.16.0045, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Arapongas, em que figura como Apelante MARCOS ALVANI e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 139.1 proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária 0005435-96.2021.8.16.0001, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)III - DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por MARCOS ALVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pois não possui redução da capacidade laborativa. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantado pelo INSS.(...)Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC.À Secretaria para que proceda a intimação da Fazenda Pública Estadual.Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se”..................................................................................................................................................................................................... Inconformada, a parte Autora, MARCOS ALVANI, interpôs o presente recurso de Apelação (Mov. 74.1), afirmando, em síntese, que teria comprovado, em seu entender, a ocorrência de acidente de trabalho, em decorrência do qual sofreu “luxação no ombro direito”, de modo que, consolidadas as sequelas, estaria com sua capacidade laboral reduzida. Aduz que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo “não condiz com a realidade apresentada pelo examinando”, defendendo a existência de outros elementos de prova capazes de comprovar, de acordo com sua interpretação, o alegado abate funcional. Assim, segundo sua ótica, teria preenchido todos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Destaca, por fim, que o grau da incapacidade seria irrelevante para a concessão da benesse. Daí porque requer a reforma do excerto e a outorga da prestação que reputa ser devida. Requer seja recebida a apelação para decretada a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos iniciais. A Autarquia Previdenciária, em sede contrarrazões, pleiteou pela manutenção da sentença em sua integralidade (Mov. 79.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Autor (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse.[2] Pela D. Procuradora de Justiça LUCIANE EVELYN CLETO MELLUSO T. FREITAS.
VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda em face da Autarquia Federal objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Discorre que na função de Açougueiro sofreu acidente de trabalho na modalidade trajeto quando atropelou um cachorro e acabou acontecendo o sinistro. Em decorrência do infortúnio, a parte autora sofreu luxação no ombro direito. Foi deferido pela Autarquia Federal no período de 23/05/2019 até 07/08/2019 (NB – 6280673000). Pois bem. No que diz respeito à qualidade de segurado é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que a própria Autarquia concedeu ao autor a benesse supramencionada em momento anterior. Com relação ao nexo de causalidade, tem-se indicativo importante de sua demonstração, devidamente comprovado pelo escorço já referenciado, corroborado pela CAT de mov. 1.8. Repise-se tratar-se de anterior concessão (administrativa) de benefício na espécie acidentária (B91). Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 37.1), pleiteando, preliminarmente, pela prescrição quinquenal e no mérito acerca das hipóteses reconhecidas como acidente de trabalho. Aduziu ser necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para concessão de qualquer benefício. Laudo pericial juntado no Mov. 30.1. O Magistrado singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Entendeu que a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade, mesmo que mínima para função exercida. Assim concluiu (Mov. 68.1): “Quanto as insurgências do autor ante ao laudo pericial produzido em Juízo, cabe frisar que a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações acostadas aos autos) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com ao trabalho desempenhado pelo periciado, muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.Cumpre esclarecer que o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa, não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. ”.................................................................................................................................................... Feito o brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. 5 – Quanto ao mérito, inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Primeiramente, o auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. 6 - Ocorre que, em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o Autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais. Na espécie, realizada perícia médica na Apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 30.1, em que, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que “Não há sequelas funcionais.”. Confira-se: “1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?Resposta: Sim, apresenta documentos que referem CID S43.1 Luxação da Articulação acromioclavicular2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. Resposta: Não apresenta sequelas ou limitações funcionais do acidente.3. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? Resposta: Não há incapacidade laboral.8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Resposta: Nâo há comprometimento da capacidade laboral.a) Qual a atividade profissional que o examinando exercia na época do acidente? Caso estivesse desempregada qual a última atividade remunerada exercida anteriormente ao acidente? Resposta: Autor era açougueiro à época do acidente.b) Quais tarefas eram executadas e quais os movimentos físicos necessários na atividade profissional do examinando à época do acidente? Resposta: Prepara, limpa e corta carnes para comercialização. Acondiciona carnes em embalagens individuais, manualmente ou com o auxílio de máquinas de embalagem a vácuo.c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? Resposta: Não há sequelas funcionais.(...)”..................................................................................................................................................................................................... Assim sendo, no presente caso, o laudo pericial específico em atestar que, embora o Requerente, de fato, apresente Luxação da Articulação acromioclavicular no ombro direito (CID S431), não há limitações significativas, visto que mobilidade e força do membro atingido estão preservados. Não há qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Desta forma, para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito. Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nessa linha intelectiva, não se desconhece os atestados, declarações e exames médicos apresentados pela parte demandante no curso do processo, que foram considerados pelo médico especialista na elaboração do parecer técnico, todavia tal documentação não se mostrou suficiente para constatar a redução da capacidade. Ainda, o Expert reitera, por diversas vezes em respostas aos quesitos, que a lesão definitiva não causa limitação para o exercício profissional ou outra similar que lhe garanta o sustento. Não havendo, assim, incapacidade laboral, redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. A mera constatação da limitação funcional do membro não importa necessariamente na redução da capacidade para o labor habitual, devendo haver repercussão específica, o que no caso em tela, foi afastada pelo perito. Dito isso, concluída pela inexistência de redução da capacidade laboral das atividades habitualmente exercidas, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SA, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO CASO. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003823-32.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.07.2023) (Destaquei)..................................................................................................................................................... Assim, do conjunto probatório amealhado não há indicativo de incapacidade laboral do Autor, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Por fim, rememora-se que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. 7 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por MARCOS ALVANI, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. [1] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[4] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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