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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AXE TRANSPORTES S/A em face de decisão (mov. 54.1) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob nº 0037341-36.2023.8.16.0000, na qual o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob os seguintes termos: “Quanto ao pedido de instauração do processo de superendividamento, verifica-se a incompatibilidade de instauração do procedimento no curso dos autos de busca e apreensão. A ação de busca e apreensão se encontra regulamentada pelo DecretoLei 911/69, possuindo, por conseguinte, procedimento especial. A paralisação do processo de busca e apreensão, que se trata de procedimento próprio, para que seja instaurado o procedimento de repactuação, não comporta cabimento, pois seria apenas uma medida tumultuária do processo, subvertendo completamente a lógica do procedimento. (...)No mais, não há que se falar em conexão ou suspensão das demandas já ajuizadas pela mera propositura da demanda de superendividamento. A simples alegação de superendividamento não torna indevidas as cobranças realizadas pelos credores, nem gera o direito a suspendê-las até que seja processado o pedido de repactuação de dívidas. No caso dos autos, não há evidências mínimas da prática de abusividades e cobranças indevidas. 2. Assim, ausentes a probabilidade do direito do requerido, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. (....).” Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo onde alega que a decisão recorrida violou o princípio do contraditório ao ter proferido decisão surpresa sem manifestação prévia das partes. Defende a necessidade da suspensão da ação de busca e apreensão, pois o contrato objeto da presente ação também está em discussão na ação de superendividamento e, para evitar decisões conflitantes, deve ser reconhecida a conexão dos feitos.Sustenta que o superendividamento pode gerar consequências graves para o devedor, incluindo a impossibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras de forma digna e sustentável, e o fato de não haver evidências de abusividades não obsta seu direito à repactuação de suas dívidas ou à suspensão das cobranças.Dessa forma, a agravante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e ao final, seja dado provimento ao recurso para suspender a ação de busca e apreensão. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Com conclusão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à agravante e verificou-se a impossibilidade da concessão do efeito almejado (mov.9.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos em sede recursal e pediu pelo não provimento do recurso (mov. 13.1).Os autos vieram conclusos para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. - Da impugnação justiça gratuitaIn casu, embora o agravado alegue que a agravante não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos necessários para comprovar suas alegações, motivo pelo qual mantenho o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para o fim de processo deste recurso, cabendo ao juízo monocrático fazer a efetiva análise das condições e proceder o julgamento.
- Do cerceamento de defesaSustenta a agravante que o Juízo a quo violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao ter proferido decisão surpresa às partes sem intimação prévia para se manifestarem.Sem razão. O artigo 10 do Código de Processo Civil trouxe em sua redação o princípio da vedação da decisão surpresa, fazendo constar claramente que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Da análise da contestação, infere-se a agravante requereu a suspensão da ação de busca e apreensão por ter ajuizado ação de repactuação de dívida distribuída perante a 5ª Vara Cível de Curitiba e, alternativamente, que seja decidida proposta de pagamento de dívida nos termos da lei do superendividamento nos autos de busca e apreensão. O fundamento da decisão agravada foi no sentido de que os autos de busca e apreensão e a ação de superendividamento se tratam de procedimentos distintos, não havendo, portanto, como suspender a ação de busca e apreensão e sequer repactuar dívida nos autos.Ao decidir desta forma, verifico que não houve decisão surpresa às partes, pois embora os artigos 9º e 10 do CPC deem a garantia do devido processo legal e do contraditório, a decisão foi proferida em atenção ao que foi pleiteado pela agravante, o que afasta a necessidade de dar oportunidade para as partes se manifestarem sobre a questão posta. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. - Da conexãoAlega a agravante a necessidade de reconhecer a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de repactuação de dívidas.Nesse aspecto, reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, conforme disposto no artigo 55, caput, do CPC.In casu, não se verifica conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de repactuação de dívidas, uma vez que os feitos invocados como causas do instituto da conexão se distinguem o pedido e a causa de pedir. Na presente demanda, busca-se a consolidação da posse do veículo por apenas um dos bancos requeridos na ação de repactuação das dívidas, o que torna incabível o reconhecimento do instituto da conexão em relação à ação que busca a repactuação de todas as dívidas perante vários bancos. Também não haverá risco de decisões contraditórias, o que justificaria a reunião, na medida em que os pedidos de ambos os feitos são distintos e um não prejudica ou interfere no outro. Uma vez que inexistente conexão e ausentes o risco de decisões conflitantes, não há falar a reunião de feitos, pelo que rejeito a preliminar aventada. - Da suspensão da ação de busca e apreensãoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento da ação de superendividamento proposta pela parte agravante.Pois bem.Para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.Isso porque, o pedido de tutela de urgência foi fundamentado no artigo 104-A do CDC, que assim dispõe:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Todavia, como muito bem assentado pelo Magistrado singular, a ação de superendividamento e a ação de busca e apreensão se tratam de procedimentos distintos, não podendo o feito ser suspenso sem que haja determinação expressa nos autos de repactuação de dívida.A propósito, em caso análogo, este eg. Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO ANTERIOR, EM RELAÇÃO À AGRAVANTE ROSANE RIBEIRO DA SILVA. DESERÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPARECIMENTO DO CREDOR/EXEQUENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INTERRUPÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. ARTIGO 104-A, § 2º, DO CDC. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032696-68.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2024) Dessa forma, o ajuizamento da ação de repactuação de dívida não tem condão, por si só, de suspender a busca e apreensão.Outrossim, a repactuação da dívida é incompatível em ação de busca e apreensão, uma vez que tal procedimento demanda ação própria, com fase pré-processual e outra processual. Vale ainda ressaltar que não há como ser repactuada dívida para pessoa jurídica com base na Lei nº 14.181/21, uma vez que os benefícios relacionados ao superendividamento somente se aplicam à pessoa natural. O posicionamento desta Corte Estadual tem sido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS. PESSOA NATURAL. CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Os benefícios previstos na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) são restritos ao consumidor pessoa natural.2. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003291-58.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024) Logo, a manutenção da sentença é de rigor. Diante deste cenário, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. É como voto.
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