Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A DEMOLIÇÃO LIMINAR DA CONSTRUÇÃO PRESENTE NO TERRENO SOB JUDICE – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSA REFORMA DO ENTENDIMENTO SOB O ARGUMENTO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA – ART. 300, CPC – PROVAS ATÉ ENTÃO AMEALHADAS QUE NÃO ATESTAM COM A CERTEZA NECESSÁRIA QUEM É O RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS SOBRE O BEM – DEMANDA POSSESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE (ART. 1.210, §1º, CPC) -
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA IRREVERSÍVEL EM CARÁTER LIMINAR – ART. 300, §3º, CPC - DECISÃO MANTIDA,
COM DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO IN LOCO E SUSPENSÃO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE DEGRADE O MEIO AMBIENTE
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038054-77.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 03.10.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004766-43.2020.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0004766-43.2020.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de Cruz Machado Recorrido(s): AUGUSTO TOPOLNIAK Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o município, ora Recorrente, ao pagamento das horas extras a serem calculadas com base na remuneração total do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a expressão “hora normal” do art. 69 da Lei Municipal nº 01/2006 do município de Cruz Machado compreende a remuneração integral do servidor ou apenas o vencimento básico, bem como se, caso considerada a remuneração como base de cálculo, tal cômputo acarretaria em efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CRFB/88 III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Considerando a Determinação nº 15/2018 expedida pelo prefeito municipal de Cruz Machado, houve reconhecimento tácito de que a expressão “hora normal” deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor, inclusive apoiada na redação da Súmula Vinculante nº 16. 4. Uma vez reconhecida a pretensão autoral de forma administrativa, ainda que sem efeitos retroativos, não poderia o município se opor a efetuar o pagamento naqueles moldes, por vedação da conduta contraditória (venire contra factum proprium). Precedente do E. TJPR (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008118-77.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.08.2020). 5. Não há de se falar em efeito cascata, tendo em vista que o pagamento das horas extras possui natureza de adicional, sendo diretamente incorporado aos vencimentos do servidor, vide art. 59, §2º, da Lei Municipal 01/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruz Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 14 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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