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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jedielson dos Santos em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos nº 0002237-92.2020.8.16.0031 (Ação de rescisão contratual c/c indenização – fase de cumprimento de sentença), que considerou responsabilidade do exequente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, comprovar a averbação da penhora no cartório competente, independente de mandado judicial, conforme artigo 844 do CPC (mov. 205.1 – autos originários). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) deferida penhora sobre os direitos aquisitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 17.463, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava; b) a comprovação da averbação da penhora lhe foi imposta, contudo, requereu ao magistrado singular a expedição de ofício ao cartório responsável, uma vez que se trata de pessoa sem recursos financeiros, tanto que beneficiário da justiça gratuita; c) o julgador de primeiro grau compreendeu que a benesse isenta o recolhimento de taxas ou custas judiciais, conforme artigo 98, § 1º, I, do CPC, remanescendo o dever do exequente providenciar a averbação da penhora, independente de mandado judicial; d) o artigo 98, § 1º, IX, do CPC prevê isenção dos emolumentos relativos a atos extrajudiciais praticados por notários e registradores relacionados à efetividade do processo judicial; e) “o artigo 519 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR ratifica que o benefício da gratuidade da justiça abarca a dispensa do pagamento de custas (extraprocessuais) de notários ou registradores necessários à efetivação de decisão judicial”. Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi conhecido e o efeito deferido (mov. 9.1). Sem contrarrazões (mov. 13). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso comporta conhecimento. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O magistrado singular deferiu a assistência judiciária ao recorrente (mov. 153.1 – autos originários) – “Diante do teor dos documentos juntados nos eventos 151.3 a 151.5, por meio dos quais se demonstrou a insuficiência de recursos para pagamentos das custas processuais, concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil”. Quando da averbação da penhora deferida nos autos (mov. 191.1 – autos originários), o julgador de primeiro grau compreendeu que cabia ao recorrente providenciá-la junto ao cartório de registro de imóveis responsável, independente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC, considerando que a benesse dispensa apenas o recolhimento de taxas ou custas judiciais, de acordo com o artigo 98, § 1º, inciso I, do CPC (mov. 205.1 – autos originários). O artigo 98, § 1º, do CPC, entretanto, prevê em seus incisos que, para além das taxas ou as custas judiciais (inciso I), a gratuidade da justiça compreende diversos outros custos/despesas/emolumentos. Cita-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. O inciso IX trata justamente da isenção afeta aos “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. A diligência em destaque, portanto, consistente na averbação da penhora, encontra-se compreendida da isenção decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita.É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Nos termos do artigo 98, inciso IX, do CPC, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004940-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023) Em consulta ao processo em primeiro grau de jurisdição, percebe-se que, mediante a concessão do efeito ativo neste recurso, a diligência já foi cumprida (mov. 226 – autos originários). Lembra-se que a assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, torna suspensa a exigibilidade do débito. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, confirmando o efeito ativo concedido, considerando que a assistência judiciária gratuita outrora deferida ao recorrente abarca os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos moldes do artigo 98, inciso IX, do CPC.
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