Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVADOS E DEIXOU DE CONDENAR OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MESMO APÓS A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE ASSISTIDA. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 918, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVIDO, TAMBÉM, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038187-22.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.07.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.81.1, proferida nos autos da “ação de execução de obrigação fazer”, em fase de Execução, autuado sob nº 0000325-31.2023.8.16.0039, que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo sido deferido ainda os benefícios da gratuidade da justiça aos Agravados, sem a condenação dos mesmos em honorários de sucumbência.Sustenta merecer reforma a decisão agravada, a fim de revogar a justiça gratuita concedida aos agravados, bem como que os mesmos sejam condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e despesas processuais, haja vista a rejeição liminar dos embargos à execução.Contrarrazões não apresentadas.É, no essencial, o relatório.
II.VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.1. Revogação da justiça gratuita concedida aos agravadosAlega a parte agravante, que a assistência judiciária gratuita concedida aos agravados deve ser revogada, ante a falta de comprovação do direito ao referido benefício.Contudo razão não lhe assiste.Isto, pois, em que pese os argumentos deduzidos inexistem provas concretas da alteração da condição financeira da parte contraria a justificar a revogação do benefício.Destaque-se, ainda, que a argumentação dos agravantes se pauta em suposições e conjecturas, não havendo absolutamente nenhum indicativo concreto da alteração da condição financeira da parte assistida.Assim, ausente provas concretas da modificação da situação de hipossuficiência de parte adversa, não merece acolhimento o pleito de revogação da gratuidade de justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. (...). ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE SE INSURGE QUANTO AO DEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 98, §3º, do CPC a parte que requerer a revogação do benefício da justiça gratuita deve comprovar de forma cabal a alteração da condição econômico-financeira do beneficiário. 2. Documentação anexada que não demonstra de maneira inequívoca a mudança da situação financeira do agravado. 3. O recebimento de valores decorrentes da condenação não enseja a revogação do benefício da justiça gratuita, sobremaneira quando representa evento episódico e irrepetível na vida do beneficiário, sem gerar efeitos perenes no estado econômico vivenciado. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040351-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.02.2022) – grifei.Portanto, o recurso não merece provimento quanto ao tópico.2. Condenação dos agravados ao pagamento dos honorários de sucumbência e das despesas processuais diante da rejeição liminar dos embargos à execuçãoPugna a parte agravante pela condenação dos agravados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais haja vista a rejeição liminar dos embargos à execução.Com razão.Isto, pois, uma vez rejeitados liminarmente os Embargos à Execução, após a triangularização do processo com o estabelecimento de contraditório e a necessidade de manifestação da parte contrária, imperiosa a fixação de honorários sucumbenciais.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, COM BASE NO ART. 918, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001371-13.2021.8.16.0108 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022) – grifei.APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL COM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1682874-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 20.09.2017) – grifei.Quanto às custas e despesas processuais, importa consignar que é cabível a condenação em face da parte sucumbente, porquanto instaurada a relação processual e provocada a atuação do Poder Judiciário.Desta feita, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da rejeição liminar dos embargos à execução, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida.Conclusão:Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, apenas para condenar os agravados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, em razão da rejeição liminar dos embargos à execução, observada a justiça gratuita concedida.
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