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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000293-60.2025.8.16.0102 Apelação Criminal n° 0000293-60.2025.8.16.0102 Ap Juizado Especial Criminal de Joaquim Távora Apelante(s): Willian Woicikieviz Marcelino Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DE LOTERIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. LEGALIDADE. PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL E REGISTROS DE REDES SOCIAIS. PROMOÇÃO DE RIFAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL VIA INSTAGRAM, WHATSAPP E PLATAFORMA RIFEI. TIPOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. ART. 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da sentença de procedência que condenou o réu pela prática da contravenção penal de promoção de loteria sem autorização legal, por meio da realização de rifas com prêmios em dinheiro e veículos divulgados em redes sociais e grupos de WhatsApp, sem registros oficiais ou autorização. O apelante requereu a absolvição, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas, além da redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o apelante deve ser absolvido da contravenção penal de promoção de loteria sem autorização legal, bem como se a pena aplicada deve ser reduzida ou substituída por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A emendatio libelli realizada pelo juízo não configura nulidade, pois não alterou a imputação da contuda delituosa, mas apenas a sua classificação jurídica, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 2. A materialidade e autoria da contravenção penal de promoção de loteria sem autorização legal foram comprovadas por documentos, depoimentos e registros em redes sociais e plataforma digital. 3. O tipo objetivo e subjetivo da contravenção estão preenchidos, pois o réu promoveu rifas sem autorização, com dolo de explorar loteria ilegalmente. 4. A dosimetria da pena foi correta, considerando maus antecedentes e agravante de reincidência, fixando a pena acima do mínimo legal. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do réu, conforme o artigo 44, inciso II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a emendatio libelli pelo juiz para a reclassificação jurídica da conduta sem nulidade, desde que mantida a descrição fática da denúncia e assegurado o contraditório e a ampla defesa. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Willian Woicikieviz Marcelino em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Joaquim Távora /PR, o qual julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando-o pela prática da contravenção penal prevista no art. 51 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, às penas de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de um décimo do salário-mínimo vigente na data do fato, no termo do mov. 67.1 – dos autos de origem). Inconformado, o Apelante interpôs, tempestivamente, o presente recurso de apelação, apresentando suas razões e pugnando: a) pelo não acolhimento da reclassificação do art. 50 para o art. 51 da LCP; b) no mérito, pela sua absolvição, ante a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória; e c) pela redução da pena no mínimo legal com a substituição por pena restritiva de direitos (mov. 79.1 – dos autos de origem). Contrarrazoado pelo Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vieram os autos a esta Turma Recursal (mov. 82.1 – dos autos de origem). Foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a defesa afirma que a emendatio libelli realizada pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença, teria acarretado nulidade processual, ao argumento de que a reclassificação jurídica da conduta foi suscitada pelo Ministério Público apenas nas alegações finais, sem oportunizar prévia manifestação defensiva. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Consoante dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal, é lícito ao magistrado, sem alterar a descrição fática constante da denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa aos fatos, ainda que disso resulte a aplicação de pena mais severa. Assim, a emendatio libelli constitui prerrogativa inerente à função jurisdicional, não implicando afronta ao sistema acusatório, na medida em que não há modificação dos fatos imputados, mas tão somente o enquadramento jurídico adequado à narrativa fática apresentada na exordial acusatória. Ressalte-se, ainda, que o próprio órgão ministerial sustentou expressamente a possibilidade de emendatio libelli em suas alegações finais, oportunidade em que a defesa também se manifestou e exerceu plenamente o direito de contraditório e ampla defesa. Não há, portanto, qualquer prejuízo à defesa técnica. Diante desse cenário, inexiste nulidade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Superado a preliminar, passo à análise do mérito. Examinando os autos, verifica-se que o Apelante foi denunciado e condenado porque, em data e local não precisados, mas certo que na comarca de Joaquim Távora/PR, Willian Woicikieviz Marcelino, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, promoveu loteria sem autorização legal. O denunciado realizava rifas regularmente, oferecendo prêmios de alto valor, como dinheiro e veículos, por meio das redes sociais e da plataforma – Rifei -, divulgando ter sorteado mais de R$ 450 mil em prêmios sem apresentar registros oficiais ou autorização legal, induzindo vítimas à compra. Os sorteios eram promovidos em grupos de WhatsApp. A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/190044, pelos links e imagens acostados aos autos, e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (mov. 19.1 – autos de origem). O Policial Civil Luiz Antônio Varasquim, ao ser inquirido em Juízo, relatou ter recebido diversos documentos indicando que o Réu estaria promovendo rifas, o que motivou a lavratura de termo circunstanciado, e declarou ter visto anúncios em redes sociais e em locais públicos envolvendo diferentes veículos e valores (mov. 50.2 – autos de origem). Por sua vez, o Apelante optou por permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial (mov. 50.1 – autos de origem). Da análise do conjunto probatório, não há dúvidas de que o denunciado utilizava-se da internet — por meio de aplicativos como Instagram e WhatsApp — para criar perfis e grupos destinados à prática da contravenção penal de promover loteria sem autorização legal. No que concerne à contravenção penal propriamente dita, tem-se que o tipo objetivo foi preenchido no caso concreto, pois o apelante explorava, em redes sociais, sem autorização legal, loteria, utilizando-se de rifas e grupos de WhatsApp. De igual forma, conclui-se em relação ao tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com o dolo de explorar loteria sem autorização. Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença condenatória proferida. Subsidiariamente, o Apelante postula pela redução da pena ao mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Entretanto, novamente não lhe assiste razão. O douto Magistrado fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do Apelante. Na segunda fase da dosimetria, considerou a agravante de reincidência. Na terceira fase, não foram constatadas causas de aumento ou diminuição da pena. A reprimenda foi, portanto, corretamente fixada em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito não é viável por expressa vedação legal, uma vez que o Réu é reincidente (art. 44, inciso II, do Código Penal). A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, II, DO CP. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000048-03.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03.2023) (destaquei). Logo, deve ser mantida a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Willian Woicikieviz Marcelino, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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