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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0038266-98.2024.8.16.0000, em que figuram como agravantes Helena Piovesan e Osmar Piovesan e, como agravado, Thiago Lesniewski Ribeiro.Insurgiu-se a parte recorrente contra a decisão do evento 17.1 dos autos nº 0000578-13.2024.8.16.0062, na qual a autoridade judiciária indeferiu a tutela provisória, por não vislumbrar a urgência apontada pelos autores.Sustentaram os agravantes, em suas razões recursais, que: a) notificaram o agravado por meio do Registro de Títulos e Documentos, com prazo de resposta de 5 dias úteis, que transcorreram sem qualquer manifestação, constituindo-se, portanto, o réu em mora; b) a probabilidade do direito restou caracterizada diante da demonstração inequívoca do inadimplemento do recorrido; c) o risco de dano ficou comprovado pela continuidade do requerido na posse do bem, inviabilizando que os requerentes voltem a residir no imóvel.A parte agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso (evento 1.1).Indeferiu-se a atribuição de eficácia proativa recursal initio litis (evento 9.1).Devidamente intimado (eventos 10 e 11), o agravado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (evento 12).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA TUTELA PROVISÓRIAA controvérsia recursal circunscreve-se à desocupação do imóvel, indeferida em sede de tutela antecipada pelo juízo de origem, nos autos de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.Nada obstante a verossimilhança das alegações acerca do inadimplemento do devedor, a parte agravante não demonstrou o periculum in mora, porque é patente o grande lapso temporal decorrido para a cobrança da dívida.A inadimplência ocorre desde agosto de 2022, enquanto a parte autora somente notificou extrajudicialmente o devedor em fevereiro de 2024 (evento 1.10 dos autos de origem).Tal evento descaracteriza a necessidade de provimento urgente.Outrossim, por se tratar de contrato comutativo e sinalagmático (compra e venda de imóvel), necessária a prévia manifestação da parte adversa, a fim de que se possa constatar o cumprimento recíproco das obrigações. De outro vértice, veda-se a tutela de urgência quando presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o disposto no §3º do artigo 300.O fundamento do preceito consiste na real dificuldade de posterior retorno das partes ao status quo ante, em caso de futura revogação da liminar.O cenário narrado permite a inferência de que não estão evidentes as hipóteses autorizadoras da tutela recursal, razão pela qual o exame da matéria deve se dar em momento ulterior, após a necessária dilação probatória, com aprofundamento cognitivo exauriente e verticalizado.Neste sentido, é o entendimento desta egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de reintegração de posse – decisão agravada que INdeferiu a tutela de urgência REINTEGRATÓRIA – posse APARENTEMENTE velha – inaplicabilidade do procedimento especial – artigo 300 do código de processo civil – necessidade da presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – último requisito ausente – demonstração de tolerância e inércia da agravada por considerável período – risco de irreversibilidade que acarreta impossibilidade do deferimento da tutela de urgência, conforme expressa previsão do § 3º do artigo citado – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PRESENÇA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017769-68.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.12.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE COBRANÇA”. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU SE ENCONTRA INADIMPLENTE DESDE 2014 – PRETENSÃO DE CUNHO ECONÔMICO, MANIFESTADA NO PEDIDO DE NATUREZA PROVISÓRIA, QUE CONFLITA COM O DIREITO DE MORADIA – PRESERVAÇÃO, POR ORA, DO CENÁRIO FÁTICO QUE SE APRESENTA – PROVIDÊNCIA QUE MELHOR COMPATIBILIZA OS DIREITOS EM TENSÃO, PRESERVANDO-OS, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, ATÉ A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, OPORTUNIZANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – PEDIDO LIMINAR, OUTROSSIM, CUJA REVERSIBILIDADE NÃO SE MOSTRA EVIDENTE, A TAMBÉM IMPOSSIBILITAR O SEU ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035218-39.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.12.2021). A solução, entretanto, é lançada em regime rebus sic stantibus, a permitir a reavaliação do caso pelo juízo a quo, após o exaurimento instrutório. II.III – DA CONCLUSÂODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a respeitável decisão objurgada.É como voto.
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