SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038305-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DA REQUERIDA/AGRAVANTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR O VALOR DA CAUSA AFASTADA. MATÉRIA DISCUTIDA NA CONTESTAÇÃO E NA ORIGEM. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRA O AGRAVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR SUGESTIVO DOS DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR O PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REFORMA DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AOS HONORÁRIOS, ANTE A PREVISÃO DO ART. 23-B, §2º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré/Agravante, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário e Pedido de Danos Morais Coletivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão é verificar, preliminarmente, se é cabível Agravo de Instrumento contra a impugnação do valor da causa, ante a alegação de falta de alegação da matéria na origem pelo Agravado.2.2 Em preliminar, a questão em discussão também repousa na possibilidade de se aplicar a multa por “recurso meramente protelatório” contra a Agravante.2.3 Em preliminar, também se discute a possibilidade de aplicar multa contra o Agravado por “litigância de má-fé e alteração da verdade dos fatos”.2.4 No mérito, a questão em debate é saber se o valor dos honorários sucumbenciais e o valor da causa foram fixados de maneira adequada pela decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A impugnação do valor da causa foi ventilada na contestação e analisada pelo Juízo de origem, razão pela qual o recurso de Agravo de Instrumento é cabível para discutir a referida matéria. Preliminar afastada. 3.2 O recurso decorre do direito da Agravante ao duplo grau de jurisdição, não sendo a mera interposição causa protelatória. Preliminar afastada.3.3 Não é possível concluir que houve má-fé com o intuito de prejudicar terceiros o fato de o Agravado ter afirmado que a matéria ventilada no recurso, quanto à impugnação do valor da causa, não foi veiculada na origem. Preliminar afastada.3.4 O valor da causa quanto aos danos morais coletivos e ao ressarcimento ao erário deve ser mantido. Valor dos danos morais meramente sugestivos. Possibilidade jurisprudencialmente admitida de forma pacífica. Necessidade de dilação probatória na origem para averiguar o prejuízo causado quanto ao ressarcimento ao erário.3.5 Por fim, é necessário reformar de ofício a decisão agravada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ante a não constatação da ocorrência do disposto no art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com a reforma de ofício da decisão agravada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ante a não constatação da ocorrência do disposto no art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021._______________Dispositivos relevantes citados: art. 92 da Constituição Federal; art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 844.778/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2007, DJ de 26/3/2007.