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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 250.1: “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Gilmar Dias da Cruz Lidia Alexandre de Almeida Dias da Cruz em face de Marcelo Silva da Rocha, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, as partes celebraram compromisso de compra e venda, em 06/12/2018, tendo por objeto o bem imóvel “Lote urbano nº 145, quadra nº 22, com área de 358,26 m²”, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), ficando pactuado a entrada, no valor de R$ 65.662,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais), com a entrega de 03 (três) veículos e o restante (R$ 154.338,00) pago em 180 dias. Relata que apenas 01 (um) veículo foi entregue, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e nada mais foi adimplido pela parte ré. Expuseram que, como garantia do pagamento do imóvel em questão, a parte ré apresentou um imóvel registrado na matrícula sob nº 29.533, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo/PR, porém estava habitado por terceiros, de modo que nem sequer conseguiram receber a garantia vinculada ao contrato, provando a má-fé da parte ré. Pleitearam, assim, pela concessão de liminar para reintegração de posse em seu favor e para obstar o ingresso de terceiro no imóvel, pela rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, tornando definitiva a liminar requerida, pela condenação à indenização pelo tempo que permaneceu no imóvel após a constituição em mora, no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado do contrato, pela condenação ao pagamento da multa contratual de 80% (oitenta por cento) e composição das perdas e danos (reembolso dos aluguéis não recebidos, das parcelas não pagas de IPTU, da água e da luz do imóvel). Pugnou, ainda, pela distribuição por dependência aos Autos nº 0009192-47.2019.8.16.0170. Apresentou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Deferimento do pedido de distribuição por dependência (mov. 7.1). Emenda da inicial (mov. 27). Recebimento da inicial, com indeferimento da tutela de urgência e deferimento do pedido de indisponibilidade do imóvel até o término do processo (mov. 29.1). Regularmente citada (mov. 121.1), a parte ré apresentou contestação no mov. 129.1, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, asseverou que pactuou o referido contrato com a parte autora, que era detentora do direito de propriedade do imóvel inscrito na matrícula nº 27.615, ajustando que, no ato da assinatura do contrato, dar-se-ia a transmissão imediata da posse do imóvel ao comprador. Alegou que o pagamento ocorreria mediante a entrega de três veículos e o saldo restante seria pago em dinheiro, parcelado, dando como garantia um imóvel de sua propriedade. Entretanto, no momento da efetivação do negócio, conseguiu levantar o valor total do contrato, efetuando o pagamento integral do imóvel, conforme recibos anexos. Assim, sustentou que a intenção da parte autora, na verdade, é rescindir o contrato por puro arrependimento, e não por razões legais que ensejariam a medida. Deste modo, requer seja julgado improcedente o pleito inicial, além da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 129.2 a 129.8). Impugnação à contestação (mov. 135.1). Especificação de provas (movs. 142.1 e 144.1). Saneamento e organização do feito, com o afastamento das preliminares arguidas pela parte ré, a fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas documental e oral (mov. 147.1). Audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da parte ré, além da oitiva de testemunhas e informantes (movs. 194.1 e 195.1/195.4). Alegações finais (movs. 198.1 e 201.1). Sentença de improcedência da ação (mov. 203.1). Apelação (mov. 209.1). Sentença a quo cassada, de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a determinação do retorno dos autos à origem para citação dos demais promitentes vendedores, ante o litisconsórcio ativo necessário e unitário, ficando prejudicado o exame do recurso (mov. 215.2). Procurações acostadas por Gilberto Dias da Cruz, Herta Rauber e Lucimar Dias de Souza Baierle (mov. 219) e ratificação dos termos da petição inicial (mov. 225.1). Inclusão dos demais promitentes vendedores no polo ativo da demanda (mov. 229.1). A parte ré postula pela aplicação da decadência, reiterando os argumentos e atos contidos na peça contestatória, fase de instrução, alegações finais e contrarrazões do recurso (mov. 236.1). Ausência de pedido para produção de outras provas (movs. 240.1 e 248.1).” Sobreveio a sentença (mov. 250.1), que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as hipóteses de justiça gratuita. Inconformados, os autores interpuseram apelação (mov. 254.1), alegando, em suma, que: a) os valores convencionados não foram quitados; b) o comprador/requerido/apelado somente entregou o veículo celta, não entregando os outros dois veículos, inclusive se valendo da oportunidade em que estavam no cartório para reconhecer firma do contrato anexo e elaborarem a procuração, para enganar os vendedores, fazendo com que na mesma oportunidade assinassem recibo de quitação, sem o recebimento de qualquer valor; c) a quantia constante do recibo não foi quitada; d) o depoimento pessoal do réu possui contradições; e) o requerido disse que entregou um veículo celta ao requerente por um valor aproximado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mas em um primeiro momento não soube precisar quanto em espécie foi dado aos requerentes no cartório; f) disse que pagou o valor integral em cartório, mas restou claro no contrato que o pagamento ocorreria com a entrega de um Celta, um Vectra e um Peugeot e o restante de R$ 154.338,00, seria quitado no prazo de 180 dias. É dizer, o contrato firmado não se coaduna à alegação de que “tudo foi adimplido na hora”; g) tanto o contrato particular, a procuração e os recibos possuem a mesma data (06/12/2018). Se o requerido já contava com o valor integral na referida ocasião, por que não fez constar do contrato que o pagamento seria à vista?; h) não é crível que o réu, trabalhando como barbeiro e cobrando R$ 18,00 por corte, tenha conseguido juntar R$ 200.000,00 da noite para o dia; i) na realidade, o réu é golpista e contra ele já foram ajuizadas diversas demandas por inadimplemento. Há demandas nas quais é possível verificar prática semelhante a deste feito; j) também não é verdade a alegação de que alguns vendedores não aceitaram receber veículos como forma de pagamento, tanto é que todos eles assinaram o contrato; k) ainda, não há justificativa para o requerido ter feito os autores assinarem dois recibos, tanto é que, somados os recibos, chega-se à monta total do contrato (R$ 220.000,00), entretanto, o veículo Celta já havia sido entregue aos autores; l) se a dívida estava quitada, não haveria motivo para o vendedor Gilberto ter cobrado o réu; m) o depoimento da testemunha arrolada pelo réu é contraditório; n) Marcelo pagou à vendedora Lucimar, por meio de cheque que, aliás, voltou, o valor de R$ 9.860,00 (nove mil oitocentos e sessenta reais), já em 2019. Se o montante integral do contrato havia sido quitado, por qual motivo Marcelo entregou à Lucimar referida cártula?; o) restou comprovado que o réu não pagou a quantia estipulada no contrato, pelo contrário, utilizou-se de artifícios fraudulentos para enganar pessoas e ganhar dinheiro fácil; p) a sentença deve ser reformada, a fim de que o pedido seja julgado procedente. Contrarrazões no mov. 258.1. O recurso foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, integrante da 4ª Câmara Cível que, por meio do despacho de mov. 15.1 – rec., determinou a intimação do apelante para que se manifestasse sobre a preliminar aventada em contrarrazões. Os apelantes se manifestaram no mov. 18.1 – rec. O eminente Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto declinou a competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras especializadas em ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis. (mov. 20.1 – rec.) Conclusos os autos a este Relator, diante do pedido de justiça efetuado em sede recursal, determinou-se aos apelantes Gilberto, Herta e Lucimar que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada. (mov. 30.1 – rec.) Os apelantes juntaram documentos (mov. 33 – rec.). O benefício foi parcialmente deferido, sendo as custas recursais, na forma determinada, recolhida (mov. 12.1 e mov. 15 - 0011479-07.2024.8.16.0170 ED). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. De início, impende afastar a alegação de decadência tecida em contrarrazões, com base no artigo 324, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: “Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.” Referido dispositivo legal, contudo, não se aplica ao caso em comento, pois, de fato, como consignado em sentença, os recibos amealhados na contestação não constituem títulos executivos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, debate-se a validade dos próprios recibos (sendo este o cerne da controvérsia), porquanto os autores afirmam que foram enganados pelo réu por ocasião da assinatura, em cartório, do contrato de compromisso de compra e venda, quando acabaram por assinar os recibos sem a devida leitura e, principalmente, sem que tenha havido o adimplemento do contrato. A prática de eventual ilícito imputado ao réu não se submete a prazo decadencial, visto que a decadência se refere à perda de um direito potestativo, que confere ao seu titular o poder de fazer produzir os seus efeitos pela mera manifestação de vontade, independentemente da ação da parte contrária. Ensina a doutrina: “Cuidando-se, pois, de direito potestativo, o seu titular vai a juízo pretendendo a criação, modificação ou extinção da situação jurídica que está autorizado a determinar por ato unilateral de sua vontade; consequentemente, a tutela dos direitos potestativos se dá mediante as denominadas ações constitutivas.” (CAHALI. Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: RT, 2008. p. 26) Contudo, na situação sob exame, a pretensão veiculada na inicial trata de direito subjetivo do autor, visando à resolução do contrato e à reintegração de posse, estando sujeita, em realidade, a prazo prescricional que, no caso, seria o decenal, consoante regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil. Por amor à argumentação, frise-se que sequer se cogita o transcurso do interstício prescricional, pois o contrato foi subscrito em dezembro de 2018 (mov. 1.4 – origem), sendo a demanda ajuizada já em agosto de 2019 (mov. 1.1 – origem). Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo requerido. A existência do contrato de compromisso de compra e venda é incontroversa. Os autores pretendem a rescisão do pacto, alegando o inadimplemento do réu/comprador, que não teria efetuado o pagamento integral do valor convencionado, entregando-lhes tão só um veículo Celta Spirit, ano 2010/2011. Extrai-se do respectivo contrato de compromisso de compra e venda, cujo objeto é o lote urbano nº 145, da quadra 22, setor 710, localizado no loteamento Boa Esperança III, na cidade de Toledo/PR (mov. 129.5 – origem), que o valor e a forma de pagamento, consoante Cláusula Primeira, foram estabelecidos nos termos a seguir: “CLÁUSULA PRIMEIRA – Do valor e da forma de pagamento – O preço certo e ajustado para a venda do imóvel acima descrito é de R$ 220.000,00 (Duzentos e vinte mil reais), valor que será pago da seguinte forma: R$ 65.662,00 (...) que será pago pelo comprador com três (03) veículos. (01 PEUGEOT 307, ano 2007/2008, cor branca RENAVAM: 00956016260; 01 VECTRA SEDAN ELEGANCE, ANO 2005/2006, cor prata, RENAVAM: 00869675168; 01 CELTA SPIRIT, ano 2010/2011, cor vermelha, RENAVAM: 22.706335-0). Sendo que estes veículos são usados e não tem qualquer espécie de garantia (...). O saldo restante totalizando o valor de R$ 154.338,00 (...) será pago em dinheiro, parcelado, no prazo de cento e oitenta dias, solicitado pelo comprador dede já aprovado pelos vendedores (...)” Segundo os autores – afirmação não impugnada pelo réu – apenas o veículo Celta Spirit lhes foi entregue. Em contestação, arguiu o réu que no momento da efetivação do negócio, conseguiu levantar o valor total do contrato, efetuando o pagamento integral do imóvel, conforme recibos subscritos pelos autores/vendedores (mov. 129.2 – origem) e, dessa forma, teria cumprido integralmente sua obrigação. Os autores, por sua vez, em impugnação à contestação, defenderam que o réu se valeu da ingenuidade dos vendedores e aproveitou a oportunidade na qual estavam assinando o contrato de compromisso de compra e venda e a procuração outorgando poderes para o réu usufruir do bem, para inserir os recibos no meio dos demais documentos, a fim de que os autores os assinassem, mesmo sem saberem do que realmente se tratava. (mov. 135.1 – origem). Resta, portanto, apurar, se o conjunto probatório dos autos aponta para a quitação do contrato (adimplemento do comprador) ou para a obtenção ilegítima dos recibos, sem que houvesse o efetivo pagamento. As regras de distribuição do ônus da prova dirigem-se tanto às partes, no sentido de orientar sua atuação sobre o que precisam provar, quanto para o magistrado, destinatário da prova, já que o orienta sobre como decidir nos casos de insuficiência da prova produzida. Esclarecem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandrino de Oliveira: "As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de duas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se, aí, em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite `dar conhecimento a cada parte de sua responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato'. (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impõe-se ao juiz o dever de julgar afinal, é vedado o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se devem enxergar as regras sobre o ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira)". (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandrino de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11ª ed. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 110/111) A distribuição do ônus da prova, assim, considera primordialmente a posição da parte na causa, a natureza dos fatos em que se funda a pretensão e o interesse em prová-los. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explica a regra processual do ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: “(...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vo. I. 61. Ed. São Paulo: Atlas, p. 871-872). Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações (...). Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa (...). Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante(...)”. (Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 336). Nessa perspectiva, apresentados recibos pelo réu, subscritos pelos autores, o que, a princípio, gera a presunção de pagamento, sobre os autores passou a recair o ônus de demonstrar que os recibos foram obtidos pelo réu de forma ilegítima, sem que houvesse a quitação. Não se pode olvidar, contudo, a dificuldade na produção de tal prova, uma vez que, de fato, foram assinados os documentos, o que teria ocorrido, por outro lado, de forma ardil. Assim, ainda que não haja demonstração efetiva do engano, a convicção do julgador pode ser formada pelos indícios existentes nos autos, quando cotejados todos os elementos fáticos e probatórios trazidos à análise que, em conjunto, são capazes de indicar como se deram os fatos. O ilícito, suposto ardil imputado ao réu, pode ser demonstrado, portanto, mediante a presença de indícios vários e convergentes, de circunstâncias que permitem a conclusão de que o fato principal ao deslinde da controvérsia ocorreu de uma ou outra forma. Pontes de Miranda conceitua indício como “o fato ou parte de fato certo, que se liga a outro fato que se tem de provar, ou a fato que, provado, dá ao indício valor relevante na convicção do juiz” (MIRANDA, Pontes de. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. T. 5. P. 324) Por sua vez, “com relação às presunções, divididas em legais e judiciais, tem-se que estas últimas, (...) decorrem do raciocínio presuntivo realizado pelo julgador por meio do qual, através do indício, consegue chegar a uma presunção (MARINONI, 2020, p. 347). Convém destacar que a principal diferença a ser observada entre a presunção legal e a judicial é a de que, na primeira o fato probando e o indício são correlacionados pelo próprio legislador, já na segunda, cabe ao órgão judicial realizar essa correlação (MOREIRA, 1977, p. 60).” (MORALES, Anna Carolina Illesca de Almeida. “ A Prova Indiciária e os Standards Probatórios”. Monografia. Universidade Federal de Alagoas. Maceió.2022) Assim, aliás, autoriza o Código Civil, ao prever no Título V – Da Prova, em seu artigo 212, inciso IV, que: “Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) IV – presunção;” De fato, na hipótese, é impossível a exigência de prova direta, motivo pelo qual se impõe a verificação das provas circunstanciais ou indiciárias, que se fundam na existência de certos fatos que fazem presumir a ocorrência de outros. Conforme ensina Sérgio Cruz Arenhart: . Disponível em O indício e a prova no direito processual(ARENHART, Sérgio Cruz. “A ideia das presunções judiciais parte do exame de que o conhecimento de certos fatos pode ser induzido da verificação de um outro fato, ao qual, normalmente, aquele primeiro está associado. Ou seja, partindo-se da convicção de ocorrência de um certo fato (indício), pode-se, por raciocínio lógico, inferir a existência de outro fato (objeto a ser provado), já que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos, acontecer simultaneamente. Com base nesta raiz (...) é que se admite a utilização de um fato para a prova de outro.” .). Pela impossibilidade de se produzir prova direta e total acerca do fato de os recibos terem sido assinados mediante utilização de ardil pelo réu, é de se aceitar como suficiente, a verossimilhança trazida pelo conjunto probatório dos autos. Cuida-se da possibilidade de redução do módulo probatório, em que a convicção alcançada pelo julgador se funda na verossimilhança. A este respeito, convém transcrever as ponderações de LUIZ GUILHERME MARINONI e SERGIO CRUZ ARENHART, em seus Comentários ao Código de Processo Civil: "(...) alguém poderia imaginar que o juiz apenas pode decidir com convicção de verossimilhança no curso do processo, ou quando a participação das partes tiver sido postecipada. Mas, não é bem assim. Como ficará claro nos próximos itens, o juiz, ainda que deva, no comum dos casos, finalizar o processo com uma convicção de verdade, pode excepcionalmente, sentenciar com base em convicção de verossimilhança. GERHARD WALTER, em sua obra fundamental sobre a livre apreciação da prova, fala em redução do módulo da prova para significar o que acontece quando o juiz decide no curso do processo e o que ocorre quando o juiz, em razão de determinadas circunstâncias, obriga-se a julgar o mérito, ao final do processo, com base em uma convicção de verossimilhança. (...) Na tutela antecipatória a convicção de verossimilhança é efeito da autorização da lei processual, ao passo que, na sentença, a redução do módulo da prova é o fruto da impossibilidade de o juiz chegar, diante do caso concreto, a um juízo de verdade, e de o direito material recomendá-la.(...) Não há dúvida de que a dificuldade de prova e a natureza do direito material podem justificar a redução das exigências de prova no caso concreto, dando ao juiz a possibilidade de se contentar com a verossimilhança" (“Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5: do processo de conhecimento”, arts. 332 a 341, t. I. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ns. 6.3 e 6.7, pp. 126 e 132). É dizer, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance que, em conjunto, são suficientes à conclusão de que, não obstante os recibos apresentados, o réu não efetuou o pagamento convencionado no contrato. Observa-se que o contrato de compromisso de compra e venda, a procuração outorgando ao réu poderes relativos ao imóvel, bem como os recibos em questão, foram todos assinados na mesma oportunidade, em 06/12/2018 (mov. 1.4, 129.3 e 129.2 – origem), dando a entender que a quitação teria ocorrido integralmente em pecúnia, de uma só vez. Entretanto, o pagamento fora convencionado de modo diverso, estipulando-se a entrega de 03 automóveis que perfariam a quantia de R$ 65.662,00, e o restante de R$ 154.338,00, a ser quitado de forma parcelada, no prazo de 180 dias. Ainda, as parcelas deveriam ser depositadas “de forma proporcional aos vendedores 33,33% (...) para cada um dos vendedores (...), nos bancos e conta indicados pelos vendedores: Gilberto Dias da Cruz, no Banco do Brasil, agência 0140-6, conta corrente 3.756674 – sendo este aqui representado por todos”. Não se mostra crível que o réu, sendo possuidor, desde logo, do valor integral convencionado, mantivesse a forma de pagamento como estipulada, mediante a entrega também de bens móveis. Na data do contrato, ademais, não foi depositado qualquer valor na conta corrente indicada (mov. 135.2 - origem). E, ainda que o réu sustente que o pagamento foi realizado em dinheiro no próprio cartório, trata-se de alegação conveniente e igualmente pouco crível, por questões até mesmo de segurança mas, principalmente, porque o réu não comprovou ser possuidor de tamanho montante. Não há qualquer evidência da origem da suposta quantia. De 2018 a 2022 o requerido sequer apresentou Declaração de Imposto de Renda. (mov. 198.8 – origem) Afirmou, em juízo, laborar tão somente como barbeiro (mov. 195.1 – origem), mas conforme cópias de classificados extraídos de suas redes sociais, o réu era assíduo em negociar tanto bens imóveis, quanto móveis (mov. 198.3 – origem). O autor Gilberto, em juízo, afirmou não ter recebido o valor total da venda, bem que diversas vezes entrou em contato com o autor na tentativa de receber o crédito, que assinou rápido diversos documentos em cartório, sem ler; e que só ficou sabendo dos recibos assinados depois de terem ajuizado a demanda. (mov. 195.2 – origem) A informante Luana declarou que esteve no cartório com seus pais e que “foi tudo muito rápido”, “ninguém teve tempo de ler”, bem que “nenhum dinheiro foi entregue”. (mov. 195.4 – origem) Por sua vez, a testemunha arrolada pelo réu, disse tê-lo acompanhado até o Cartório, porque ele estava com dinheiro, mas aguardou “nas proximidades”, ou seja, não entrou no estabelecimento, tampouco viu o dinheiro sendo entregue ou soube informar se o réu pagou o imóvel à vista, em que pese, na sequência, tenha afirmado que réu saiu do cartório sem o dinheiro. (mov. 195.4 – origem) Pondera-se, ainda, que em face do réu foram ajuizadas ações semelhantes à presente (inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel), cujas alegações dos autores daquelas demandas conduzem para prática semelhante à narrada neste feito, como nos autos nº 0009192-47.2019.8.16.0170 e autos nº 0011089-42.2021.8.16.0170, nos quais, contudo, os litigantes transacionaram. Na realidade, se o contrato foi integralmente quitado por ocasião da assinatura, não haveria qualquer justificativa para a formalização de uma promessa de compra e venda, inclusive com imóvel dado em garantia, pois estar-se-ia diante de verdadeira compra e venda, a exigir, inclusive, observância à forma prescrita no artigo 108, do Código Civil. O réu, ademais, entregou aos autores cheque datado de 10/05/2019, no valor de R$ 9.860,00 (aliás, não compensado pela instituição financeira - mov. 254.18 – origem), o que fortalece o entendimento de que os autores cobravam do requerido o cumprimento do contrato. Ou seja, não houve a quitação integral no momento da assinatura do pacto. Analisando, desse modo, os elementos dos autos, em especial a profissão exercida pelo réu, a forma pela qual foi efetivada a contratação e teria sido feito o pagamento (quase R$ 200.000,00 em dinheiro vivo) e, principalmente, a completa ausência de demonstração da origem da suposta verba, conclui-se que, diversamente do que buscou fazer crer o réu, em que pesem os recibos amealhados, inexistiu a quitação. Entender de modo contrário implicaria em ferir a lógica do razoável que “procura entender os sentidos e nexos entre as significações dos problemas humanos e, portanto, dos políticos e jurídicos, assim como realiza operações de valoração e estabelece finalidades ou propósitos” (RECASÉNS SICHES, Nueva filosofia de la interpretación del Derecho, Editorial Porrua, AS, México, 1973 p. 281). Ora, cabe ao Magistrado, quando se depara com a situação em concreto, decidir de maneira discricionária a aplicação literal dos dispositivos legais ou, se possível, em raras exceções, relativizar a norma para o fim de decidir a lide de maneira mais eficiente, equânime e justa. Pela lógica do razoável, “a atividade jurisdicional deve ser entendida do ponto de vista social, tornando-se um exercício do poder, com amparo no mundo do direito. O monopólio jurisdicional impõe que o Juiz aplique a norma, incompleta por essência, ao caso concreto, e solucione o conflito. Proferindo seu veredicto, o Juiz tem função criadora, vez que, reconstrói o fato, pondera as circunstâncias às quais atribui relevo, escolhe a norma a aplicar e lhe estabelece a extensão. Nessa empreitada, necessariamente, faz valorações, embora sempre esteja submetido à ordem jurídica. Entre o trabalho de operação do direito do juiz e o do legislador, configura-se uma grande diferença, embora a lógica utilizada, seja a mesma. De acordo com Coelho,
“o essencial na obra do legislador não é o texto da lei, mas é o pensamento dos valores que a lei visa. Assim o recomendável na obra do juiz não é o apego incondicional ao texto da lei, mas o prevalecimento daqueles valores, daqueles bens que o legislador tinha em mente ao elaborar a lei e que o juiz tem de levar em conta no seu julgamento do caso concreto.” (COELHO, Luiz Fernando. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis, 1979) Desta forma, compete ao julgador entender que o seu papel, amplia-se a partir do momento, no qual ele tem em suas mãos, a norma elaborada pelo legislador, sendo de sua responsabilidade, aplicá-la ao caso concreto de forma a não deter-se no rigor literal de sua manifestação exterior, mas sim, em seus valores.” (in “ASPECTOS GERAIS DA LÓGICA DO RAZOÁVEL COMO ARTE DA INTERPRETAÇÃO JURIDICA” - Elizabet Leal da Silva, Alessandro Severino, Vallér Zenni, disponível na Revista Jurídica Cesumar, v. 8, n. 1, p. 117-129, jan./jun. 2008) Em outras palavras, o legislador opera com valorações sobre situações reais ou hipotéticas, em termos gerais e abstratos, de forma que o essencial ao Julgador não reside no juízo de valores adotados como inspiradores da regra de Direito. Tanto que o próprio art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Lição essa, em outras palavras, já invocada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “O Direito material, por sua vez, caminha no mesmo trilho, principalmente pela abolição da interpretação gramatical da lei, procurando o máximo de integração sistemática e teleológica para substituir o já ultrapassado rigorismo legal. É, em última análise, a aplicação da doutrina da "lógica do razoável", admiravelmente desenvolvida por Recaséns Siches, que entre nós encontra ressonância na norma do art. 5º da Lei de Introdução” (STJ. REsp. n. 66.643-SP - RSTJ, n. 104, p. 342). Impõe-se, por conseguinte, a rescisão do contrato, em decorrência do inadimplemento imputado ao réu/comprador, com a consequente reintegração dos autores na posse do bem. Frise-se que o pacto foi firmado entre particulares, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor..Além da rescisão contratual, os autores pleitearam a condenação do réu ao pagamento de 2% do valor do contrato, a título de alugueres pelo período em que permaneceu na posse do bem, de multa contratual estipulada em 80% e das parcelas não pagas de IPTU, água e luz. No caso em análise, não se admite a condenação a título de alugueres, visto que o objeto do contrato é um terreno (lote nu). A indenização pela ocupação/fruição seria cabível tão só se houvesse a efetiva utilização do bem pelo comprador, o que não ocorreu aqui, visto que se trata de lote urbano, sem edificação capaz de proporcionar a moradia ou quaisquer outros rendimentos. A indenização pela fruição do bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se pela vedação ao enriquecimento ilícito. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.863.0007/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou esclarecido que: “A vedação ao enriquecimento sem causa – fundamento da previsão da taxa de ocupação – dá origem a uma obrigação de ressarcimento; motiva, de fato, o nascimento de uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem.(...)Nessa linha, a doutrina enumera como requisitos do nascimento de obrigações de indenizar em razão da vedação ao enriquecimento sem causa: 1º) a diminuição patrimonial do lesado, seja com o deslocamento, para o patrimônio alheio, de coisa já incorporada ao seu, seja com a obstação a que nele tenha entrada o objeto cuja aquisição era seguramente prevista; 2º) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de uma causa jurídica para a aquisição ou a retenção; e 3º) a relação de imediatidade isto é, o enriquecimento de um provir diretamente do empobrecimento do outro, de tal maneira que aquele que cumpre a prestação de autoempobrecimento possa dirigir-se contra o que se enriqueceu em virtude de uma causa jurídica suposta não existente ou desaparecida, ou, para dizê-lo mais sucintamente: o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit.,. p. 283, sem destaque no original). A exigência desses requisitos foi referendada pela jurisprudência da e. Corte Especial, que, em recente julgamento, consignou que "a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos [...]” (EREsp 1523744/RS, Corte Especial, DJe 13/03/2019, sem destaque no original)”. Nos contratos de compra e venda de imóvel residencial, configuraria enriquecimento ilícito do comprador se este efetivasse o exercício da posse com a finalidade de moradia. Vale transcrever a ementa: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA.1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas.2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito;b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel.7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.8. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito.9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial.10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio.11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio.12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas.(REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021 – sem destaque no original). Do corpo do aresto, extrai-se: “Realmente, o enriquecimento do comprador se caracteriza pelo “uso do imóvel [...] reflexo do longo tempo em que o imóvel foi ocupado, servindo de moradia [razão pela qual] deve pagar pelo uso do imóvel durante todo o período em que nele residiu, justamente para evitar seu enriquecimento sem causa” (AgInt no REsp 1216477/RS, Quarta Turma, DJe 07/06/2018, sem destaque no original). Portanto, segundo o entendimento desta Corte, a fixação de taxa de ocupação/aluguéis tem a finalidade de evitar “premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo” (AgInt no REsp 1167766/ES, Quarta Turma, DJe 01/02/2018). Dessa forma, o benefício configurador do enriquecimento sem causa corresponde ao efetivo exercício, pelo comprador, da posse do imóvel residencial ao fim a que se destina” (sem destaque no original). Mutatis mutandis, cita-se precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. IRREGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. VARIAÇÃO ENTRE 10% E 25%. ENTENDIMENTO DO STJ. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A QUANTIA A SER RESTITUÍDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA RÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. IMÓVEL QUE PASSOU A SERVIR DE MORADIA A PARTIR DA EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS PELA COMPRADORA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS DESDE A EFETIVA FRUIÇÃO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. CASO EM QUE DEVE INCIDIR A REGRA DO ART. 85, § 2º, E ART. 90, § 4º, AMBOS DO CPC, ESTA ÚLTIMA TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 8ª C.Cível - 0023448-37.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.03.2022 – sem destaque no original). Dessa forma, dada a ausência de edificação ou qualquer utilização do bem pelo comprador durante o período de vigência do contrato, impossível o arbitramento de indenização por fruição do imóvel. No que atine ao IPTU e aos serviços de água e luz, há previsão contratual, consoante respectiva “cláusula quarta”, estabelecendo que: “Dos impostos, taxas e contribuições fiscais – Todos os impostos, taxas e contribuições fiscais de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel ora compromissado para venda e as devidas, eventualmente, junto a terceiros, a fornecedoras de água e energia elétrica ou outras existentes até a data da entrega do imóvel, ficam a cargo e sob a responsabilidade dos VENDEDORES e, a partir daquela data correrão por conta exclusiva do COMPRADOR, devendo ser pagos nas épocas próprias e nas repartições competentes, ainda que lançados em nome dos VENDEDORES ou terceiros. O ITR e CCIR do exercício 2018 e anteriores devem estar quitados pelos VENDEDORES. Caso o IPTU do exercício 2018 esteja parcelado, as parcelas vincendas após a data da efetiva entrega do imóvel serão de responsabilidade do COMPRADOR.” (mov. 254.2 – origem) Não se constata qualquer abusividade capaz de afastar a incidência do referido ajuste firmado no compromisso de compra e venda, cabendo ao réu arcar, como requerido pelos autores, com os débitos referentes ao IPTU do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem. Nesse sentido, ademais, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELAPELO (1) AUTORES – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS PELO PROMITENTE COMPRADOR – RESCISÃO DO CONTRATO DECRETADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA VENDEDORA PARA – APELO (2)TAL FIM – AJUIZADA A DEMANDA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL RÉ – PEDIDO PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – IMPOSSIBILIDADE PECULIARIDADE NA ESPÉCIE – LOTE DE TERRENO VAZIO – IMÓVEL QUE SE TRATA DE LOTE NÃO EDIFICADO – INOCORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO, FRUIÇÃO OU PERMANÊNCIA NO BEM PELOS APELADOS – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E/OU PROVEITO ECONÔMICO DOS PROMITENTES COMPRADORES DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – PERCENTUAL FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (sem destaque no original - TJPR - 16ª C. Cível - 0015970-59.2015.8.16.0045 Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022). Afasta-se, contudo, tal responsabilidade, no que se refere a eventuais débitos advindos da cobrança de água e luz, visto que o bem é lote nu, não havendo demonstração mínima nos autos de que os serviços tenham, de fato, sido utilizados pelo réu ou de que tenham sido postos à sua disposição. Quanto à multa contratual pretendida, embora admitida a sanção, é evidente a abusividade da disposição contratual, ao prever o pagamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do contrato. A penalidade, portanto, comporta redução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos compradores, conforme autoriza o artigo 413 do Código Civil, in verbis: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. (sem destaque no original) Diante das peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável estabelecer a multa em 25% sobre o valor adimplido pelo réu. Cita-se, a propósito orientação do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL (20%). ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ARRAS. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES REFERENTES A RATEIO E SEGURO. PARCELAS QUE INTEGRAM A TOTALIDADE DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal e estadual em 20% dos valores pagos. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. O arrependimento do promitente-comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. Precedentes. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a impossibilidade de retenção dos valores referentes às arras, ao rateio e ao seguro exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 7. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.893.902/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório. Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado. [...]. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1.823.096/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 8/6/2021, DJe 10/6/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do comprador e da inexistência de danos morais indenizáveis, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.001.296/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) A multa contratual, desse modo, resta fixada em 25% dos valores pagos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, montante que se mostra suficiente na hipótese, principalmente porque, com a rescisão do contrato, os promitentes vendedores retomarão o imóvel, podendo revendê-lo, com lucro. Como decorrência lógica da rescisão contratual, compete aos autores a devolução da quantia adimplida pelo réu, admitida a retenção de 25%, nos termos da disposições supra. Isso porque, é incontroverso nos autos que por ocasião da contratação, como pagamento de parte da avença, o réu repassou os autores um veículo Celta Spirit. Automóvel que, por sua vez, já foi alienado pelos autores. Nesse toar, o montante a ser restituído pelos autores (valor do veículo Celta Spirit à época do pacto), admitida a retenção de 25%, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante do exposto, o recurso comporta parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, para: - declarar a rescisão do contrato, com a consequente reintegração de posse aos autores; - condenar o réu a arcar com o IPTU do período em que permaneceu na posse do imóvel (desde a assinatura do contrato até a restituição do bem); - reconhecer o direito do réu à restituição do montante equivalente ao do Celta Spirit entregue aos autores à época, atualizado monetariamente da data do contrato e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado do acórdão, descontada em favor dos autores a importância de 25%. Destaca-se que a correção monetária deverá observar o IPCA (inexistência de índice outro previsto no contrato), nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora devem ser calculados de acordo com a taxa legal, como disciplina o artigo 406 do CC, lembrando que esta corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, evitando-se, com isso, bis in idem. Veja-se a nova redação do artigo 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” As quantias supra deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença. A solução conferida à lide impõe a redistribuição das verbas de sucumbência, devido ao maior êxito dos autores, diante da reforma da sentença. Portanto, deve o réu arcar com 80% das custas processuais, recaindo sobre os autores o dever de adimplir os 20% restantes, mantido o valor dos honorários advocatícios, observada a citada proporção, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido parcialmente aos autores. Considera-se prequestionada toda a matéria suscitada.
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