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Processo:
0003028-74.2018.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. CONVERSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ENTÃO RECUPERANDA.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.- A diretriz jurisprudencial é no sentido de que, em incidente de impugnação ou de habilitação de crédito, quando houver resistência aos pedidos formulados, seja ela total ou parcial, suportará a parte vencida os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, diante da litigiosidade configurada no incidente.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA COM CONTEÚDO CONDENATÓRIO CERTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. ART. 85, § 8º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.- A verba honorária deve seguir o comando do art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”.- “Teses jurídicas firmadas: [..] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. STJ, Tema 1076.Recurso não provido.