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Acórdão
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I – RELATÓRIOGonçalves & Tortola S/A apela da sentença de mov. 175.1, proferida nos autos nº 0003028-74.2018.8.16.0017 de habilitação retardatária de crédito, em face dela ajuizada por Claro S/A, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 477.407,40, corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme plano de recuperação judicial, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta a apelante, em suas razões recursais (mov. 188.1), em síntese, que: (i) o incidente de origem foi inicialmente ajuizado como impugnação de crédito, para retificação do valor listado em favor da apelada no quadro geral de credores dos autos de recuperação judicial para o importe de R$ 668.391,71; (ii) concomitantemente ao incidente de impugnação, ajuizou – ela, apelante – ação de inexigibilidade de crédito e revisão contratual em face de apelada, a fim de que fosse apurado excesso na cobrança realizada pela recorrida; (iii) os pedidos formulados na referida demanda foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se um excesso de R$ 21.892,91, de modo que o valor devido à recorrida seria de R$ 477.407,40; (iv) extinta a recuperação judicial, o incidente de origem foi convertido em ação ordinária; (v) sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos da inicial e condenando ela – apelante – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) não há carga contenciosa suficiente para justificar o arbitramento da verba honorária, pois não se opôs ao pedido da recorrida, ressaltando apenas a necessidade de atualização do crédito até a data do ajuizamento da recuperação judicial, de modo que não restou caracterizada pretensão resistida; (vii) o feito de origem constituía, inicialmente, mero incidente processual de impugnação de crédito, não cabendo, por tal razão, a condenação em ônus sucumbenciais; (viii) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, diante da impossibilidade de se atribuir valor patrimonial à lide, já que possui características de procedimento administrativo; (ix) impossível se estimar o proveito econômico da parte credora neste momento, pois o crédito retificado ainda será pago, de acordo com o plano de recuperação judicial.Contrarrazões da apelada no mov. 194.1, defendendo, em suma, o não provimento do recurso. Manifestação da administradora judicial no mov. 22.1-TJ, afirmando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios encontra fundamento no art. 85, do CPC, bem como que o STJ já fixou tese, em sede de recurso repetitivo, quanto à impossibilidade de fixação da verba honorária por equidade em ação cujo valor da causa seja elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do referido art. 85.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 175.1 dos autos nº 0003028-74.2018.8.16.0017 de habilitação retardatária de crédito, que, julgando procedente o pedido inicial, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em que pese os argumentos apresentados nas razões recursais, não há motivos para se acolher o apelo. Com efeito, não obstante admitido no STJ recurso especial representativo de controvérsia, no âmbito do qual se discutirá o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito (Tema 1250 – com determinação de suspensão apenas dos recursos dirigidos àquela Corte), a diretriz jurisprudencial até o momento dominante é no sentido de que, havendo resistência aos pedidos formulados no incidente, seja ela total ou parcial, suportará a parte vencida os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, diante da litigiosidade configurada no incidente.A propósito, confira-se os seguintes precedentes do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.1. Impugnação ao crédito.2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.4. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência". (Súmula 36/STJ).3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.5. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05).6. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020 – destaquei) E também desta Corte:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088574-75.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PELA RECUPERANDA, NO TOCANTE A PARTE DO CRÉDITO QUE SE PRETENDIA HABILITAR. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HABILITAÇÃO NO VALOR APONTADO PELA DEVEDORA. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. A resistência à pretensão deduzida no incidente de habilitação/impugnação de crédito, que configura a litigiosidade, pode ser representada tanto pela negativa quanto à existência do crédito (resistência total) quanto pela insurgência no tocante ao seu valor (resistência parcial). Em ambos os casos haverá litigiosidade, apenas diferindo quanto à sua extensão. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112804-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECUPERANDO QUE SE OPÔS EM PARTE AO VALOR DO CRÉDITO E REQUEREU EXPRESSAMENTE A EXTINÇÃO DO FEITO. 2. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUE IMPORTA NA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053150-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2024) E, no caso concreto, constata-se que a apelante efetivamente se opôs ao pedido da apelada, ainda que parcialmente, o que é suficiente para caracterizar resistência à pretensão deduzida em juízo e, por consequência, na litigiosidade do incidente – depois, convertido em ação autônoma – autorizando a condenação da parte vencida no ônus sucumbenciais.É o que se observa do teor de sua resposta (mov. 27.1):“A impugnação apresentada pela Credora sustenta que o valor correto de seu crédito totaliza a quantia desatualizada de R$ 392.556,26 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), e sendo o valor atualizado até 04/05/2016 (data de interposição da Recuperação Judicial) a quantia total devida é de R$ 668.391,71 (seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) e não a quantia de R$ 2.467,97(dois mil, quatrocentos e sessenta sete reais e noventa e sete centavos) como apresentado inicialmente na Recuperação Judicial.[...]Ocorre que referida afirmação é equivocada, vez que a Impugnada somente reconhece a quantia de R$ 2.467,97 (dois mil, quatrocentos e sessenta sete reais e noventa e sete centavos), a qual foi incluída na Classe III, dos Quirografários, crédito este constante do relatório financeiro da impugnada, que inclusive foi revisado pela douta Administradora Judicial.[...]Logo, não se pode falar habilitação retardatária na quantia total atualizada de R$ 668.391,71 (seiscentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) ou de qualquer quantia do crédito devido para a Impugnante, sendo que o correto valor de seu crédito é de R$ 2.467,97(dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos).Assim, não assiste razão a Credora ao afirmar em sua petição que deve ocorrer a retificação retardatária de seu crédito.Desse modo, não se pode acolher a pretensão da Impugnante, pois seu crédito correto é de R$ 2.467,97 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), visto que a Impugnada não reconhece os valores alegados como devidos à Impugnante, conforme se discute no processo que tem tutela antecipada deferida em favor da Impugnada de Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito c/c Resolução e Revisão de Contrato e Pedido De Danos Morais e Antecipação dos Efeitos Da Tutela, autuado sob nº 0001696-48.2013.8.16.0017 perante a 5ª Vara Cível de Maringá-PR.03- CONCLUSÃO:Ante o exposto, a Impugnada se opõe à retificação do valor do crédito da Impugnante, haja vista o valor correto ser de R$ 2.467,97(dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) e pelos valores alegados como devido estarem sendo discutidos em ação própria autuada sob nº 0001696-48.2013.8.16.0017 perante a 5ª Vara Cível de Maringá-PR, conforme amplamente exposto” (destaquei) Não bastasse isso, cumpre ressaltar que, diante do encerramento da recuperação judicial da apelante, as impugnações e habilitações de crédito passaram a tramitar através de ações autônomas – tal como ocorreu no caso concreto – deixando, por consequência, de ter natureza de mero incidente processual, o que também justifica a condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais. Assim, correta a sentença ao condenar a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como das custas processuais.De outra parte, também não há motivos para se arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade. Com efeito, a verba honorária deve seguir o comando do art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”.O arbitramento por equidade dos honorários do advogado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível apenas excepcionalmente, quando inexistir condenação e forem inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico ou o valor da causa, o que não é o caso em apreço.Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.[...]24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(STJ. REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 – destaquei). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ. REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019 - destaquei)E, na hipótese em apreço, o Juiz sentenciante expressamente condenou a apelante ao “pagamento de R$ 477.407,40 (data-base 04/08/2020), a serem atualizados e contar juros moratórios conforme termos e cronograma do Plano de Recuperação em cumprimento pela empresa requerida” (mov. 175.1), de modo que esse referencial – a condenação em R$ 477.407,40 – é que deve ser utilizado como base de cálculo para os honorários de sucumbência, restando inaplicável o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de primeiro grau. E, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários sucumbenciais para o correspondente a 11% do valor da condenação. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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