SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022439-29.2020.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Sentença de parcial procedência. Recurso do médico réu. Discussão envolvendo cirurgia plástica para colocação de implantes mamários. Posterior descolamento da prótese esquerda e assimetria das mamas. Obrigação do cirurgião plástico estético que é de resultado. Responsabilidade subjetiva. Laudo pericial que assentou a existência de um nexo de causalidade entre os danos estéticos alegados e as condutas médicas. Questão técnica que demanda a observância da prova técnica produzida. Ausência de elementos probatórios aptos a desabonar o lado. Pretensão de redução da indenização por danos estéticos afastadas. Reversibilidade da moléstia que não pode ser alega com o intuito de reduzir o montante indenizatório. Cifra que se mostra em consonância àquela costumeiramente indicada por esta Corte em casos semelhantes. Danos morais arbitrados em observância à proporcionalidade e razoabilidade. Alegada sucumbência recíproca. Não acolhimento. Sucumbência que está atrelada à pretensão jurisdicional e não aos valores pretendidos. Decisão mantida.1. “[...] A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação [...]”(REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.)2. “as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Dessarte, "não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção". (REsp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236)”(AgInt no AREsp n. 1.916.190/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)3. “[...]Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.” (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)4.Recurso conhecido e não provido.