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Acórdão
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1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 386.1 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Daliana Dzioba, condenando as rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a juntada do laudo pericial, e acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação, ao pagamento de R$18.000,00 (dezoito mil reais) à título de danos morais, e R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos estéticos, ambos corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (eDoc. 393.1), o apelante sustenta que a sentença foi equivocada, e destaca que a adequação da conduta clínica não pode ser ignorada na avaliação de reparabilidade de dano, mesmo quando o resultado não atende por completo ao paciente. Alega o reconhecimento da autora de que não havia como assegurar o resultado que considerava adequado, ante seu quadro.Aponta que a suposta omissão de orientação à paciente, que teria ensejado os danos, foi refutada em perícia, quando se afirmou que independentemente da técnica, o procedimento não asseguraria de forma indispensável a satisfação da paciente, concluindo-se pela adequação da conduta, e especialmente do resultado obtido na mama direita. Impugna a alegação da autora de que não teria sido informada sobre os riscos, já que em sua inicial relata um contato com o profissional em que foram expressamente ponderados os riscos e a não promessa de resultado. Reclama sobre os R$10.000,00 (dez mil reais) fixados à título de danos estéticos, pois a perícia apontou que as moléstias seriam parciais (na ordem de 3/7) e reversíveis, e destaca que a estimativa da autora para o caso era de R$20.000,00 (vinte mil reais), de modo que admitiu-se apenas a fração do dano, não sendo razoável atingir 50%, e nem fixar monta tipicamente indicada à dano integral.Sobre os danos morais, questiona sua valoração em R$18.000,00 (dezoito mil reais), eis que fundamentos em precedentes que indicam cifras inferiores, e reitera as peculiaridades do caso. Em relação à fixação de honorários advocatícios, alega a sucumbência parcial, e não mínima, da parte autora, e relata a rejeição de vários pedidos iniciais, como o alegado dano sexual, e a devolução dos valores pagos a terceiros, e de 50% do montante perquirido à título de danos materiais, o que se vê também em relação aos danos estéticos, e sobre os danos morais, destaca que o quantum indenizatório representa menos da metade do pretendido.Nesse sentido, esclarece que a diferença entre os numerários não decorre de interpretação valorativa dos danos, mas sim de sua extensão. Também argumenta, com base no Enunciado 14 da ENFAM, que os honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico do réu, tendo em vista a sucumbência recíproca.Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, afastando as condenações indenizatórias, ou subsidiariamente sua redução quantitativa, além da adequação dos ônus sucumbenciais.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 407.1.
2. Razão alguma assiste ao apelante.A controvérsia recursal recai em aferir a responsabilidade do cirurgião réu, ora apelante, pelos danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora/apelada após a colocação cirúrgica de implantes mamários, em especial o deslocamento da prótese esquerda, que resultou em assimetria das mamas.Depreende-se do art. 14, § 4º, do CDC, que a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva, dependendo da comprovação da existência de: (i) dano; (ii) ação ou omissão; (iii) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia); (iv) nexo de causalidade entre os demais elementos.Acerca dos conceitos de negligência, imprudência e imperícia, esclarece Rui Stoco:A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo, negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo, e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano. (STOCO. Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais. 2002, p. 13).Vale destacar que o caráter subjetivo da responsabilidade torna-se ainda mais patente em relação às cirurgias plásticas estéticas, notadamente por se tratar de uma obrigação de resultado, ao passo que só poderá ser afastada se o profissional demonstrar que o resultado insatisfatório não decorreu de falha em sua atuação.É como ensinam Carlos Roberto Gonçalves e Miguel Kfouri Neto, respectivamente:Quanto aos cirurgiões plásticos, a situação é outra. A obrigação que assumem é de “resultado”. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia estética, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 23ª edição. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. [Livro eletrônico])A caracterização da responsabilidade, em cirurgias estéticas, também exige a análise do fator subjetivo de atribuição – a culpa. Ocorre, entretanto – como afirmamos linhas atrás -, que o ônus da prova se inverte: incumbirá ao médico, para se eximir da responsabilidade, demonstrar claramente a culpa exclusiva da vítima (se concorrente, proporcionalizar-se-á a indenização), caso fortuito ou qualquer outra causa que aniquile o nexo causal. (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 217).No mesmo sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “Nas obrigações de resultado, cumpre ao médico demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia” (STJ, AgRg no AREsp n. 764.697/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015).Sobre o tema, cito também o seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.) (grifo nosso)Daí porque entende-se que, tratando-se de questão puramente técnica, é essencial observar o teor de laudo pericial produzido por profissional capacitado do ramo, afinal de contas, a Corte Superior já consagrou o entendimento de que “as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Dessarte, "não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção". (REsp 750.988/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006, p. 236)”(AgInt no AREsp n. 1.916.190/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).Em reforço cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni:O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 CPC). No entanto, tem o dever de julgar em conformidade com aquilo que consta dos autos (art. 371, CPC). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil comentado. Livro eletrônico. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 405).Na espécie, a perícia médica realizada em juízo atestou a diferença de dois centímetros entre os sulcos das mamas direita e esquerda, com aparente herniação, e concluiu ser evidente a alegada “assimetria mamária devido ao apagamento do sulco mamário por queda da prótese”, enfatizando a existência de um nexo causal entre o procedimento e os danos observados (eDoc. 223.1 – origem).À ocasião, o cirurgião plástico nomeado como perito ainda esclareceu que, muito embora o resultado obtido na mama direita fosse adequado, a forma apresentada na mama esquerda sequer seria tolerável, veja-se:“No caso em tela, dentro da média dos resultados esperados para o procedimento, em casos semelhantes ao da autora, a assimetria da forma apresentada não é tolerável e a necessidade de nova intervenção cirúrgica é evidente, ainda que se considere alguma limitação pessoal. Também é importante salientar que o resultado obtido na mama direita é adequado, não ocorrendo a queda da prótese influenciada por fatores intrínsecos da autora (ganho de peso, flacidez excessiva, problemas intrínsecos relacionados a cicatrização), que atuariam bilateralmente caso fossem relevantes. A queda da prótese manifestou-se de forma precoce (antes dos 3 meses de pós-operatório).”Malgrados os argumentos do apelante, é certo que a adequação do resultado obtido na mama direita, não significa nada em relação à mama esquerda, e tampouco implica em reconhecimento da adequação das condutas clínicas, na verdade, apenas enfatiza a discrepância na colocação das duas próteses, o que revela-se verdadeiramente gravoso em uma obrigação de resultado, como a cirurgia plástica estética.Somado a isso, o expert ainda constatou que os protocolos recomendados não foram completamente seguidos pelo cirurgião réu, e que a execução da técnica escolhida foi o fator uno e exclusivo que seu deu azo à queda da prótese esquerda e à assimetria.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes trechos do laudo pericial em comento:“7- Por fim, é possível caracterizar se houve negligência profissional, ou se o resultado insatisfatório, alegado pela autora, decorreu de fatos naturais ou descuido por parte da autora?R: Os protocolos recomendados não foram completamente seguidos pelo cirurgião réu.”“10- É possível afirmar 100% de segurança que os hipotéticos danos alegados pela autora têm única e exclusiva origem em conduta do réu cirurgião?R: Sim.”“17- A técnica utilizada foi correta segundo a necessidade física da autora?R: A indicação foi correta, porém a execução do lado esquerdo permitiu que houvesse a queda da prótese.”Com base nessas considerações, e tendo em vista que não foram colacionados quaisquer elementos probatórios aptos a desabonar tais conclusões, entendo suficientemente demonstrada a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do médico réu/recorrente pelos danos narrados pela parte autora/apelante, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto.Indo em frente, também não há como se acolher a pretensão de redução dos R$10.000,00 (dez mil reais) fixados à título de indenização por danos estéticos, e compreendidos pelo apelante como abusivos, ante a proporção de 3/7 do dano e a reversibilidade asseveradas pelo perito.O dano estético, segundo Teresa Ancona Lopez, corresponde a uma transformação, uma alteração corpórea que implique no afeamento do sujeito, confira-se: “Nós definiríamos o dano estético (ou ob deformitatem, maneira que o chama Giorgio Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um afeamento e lhe causa constrangimentos e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral. Decompondo os elementos dessa definição, poderemos explicitar melhor o que seja o dano estético no Direito Civil. Em primeiro lugar, dissemos que dano estético é “qualquer modificação”. Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação”, ou seja, que ela não tenha mais a mesma aparência de sempre. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente; uma modificação para pior.” (LOPEZ, Teresa A. O Dano Estético: responsabilidade civil, 4ª edição – 2021. São Paulo: Grupo Almedina. [Livro eletrônico]) (grifo nosso)De suas lições, extrai-se que a reversibilidade do dano não pode ser invocada com o intuito de reduzir o quantum indenizatório fixado à tal ordem, pois ninguém poderia ser compelido a se submeter à novas intervenções cirúrgicas, visando corrigir um quadro que decorreu da ação ofensiva de outrem:Uma pergunta que poderia, agora, ser levantada: e se a vítima se recusar a fazer tratamentos e operações restauradoras? Neste caso, ninguém poderá forçá-la a submeter-se a tais intervenções, tendo, portanto, o ofensor que ressarcir todos os danos advindos de sua ofensa. (LOPEZ, Teresa A. O Dano Estético: responsabilidade civil, 4ª edição – 2021. São Paulo: Grupo Almedina. [Livro eletrônico])Além disso, vê-se que muito embora o perito tenha estimado o dano estético na ordem de 3/7, também consignou o quantum doloris na ordem de 2/7, e sopesou a repercussão das sequelas nas atividades de cunho sexual, na mesma proporção de 2/7, razão pela qual entende-se que tal situação não seria suficiente para justificar a diminuição do montante condenatório.Até porque, este TJPR já adotou cifras semelhantes em casos análogos antes – TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011165-30.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.06.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005716-92.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 12.05.2022; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002451-64.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.10.2021).De mais a mais, o recorrente sustenta a inadequada quantificação dos danos morais, na ordem de R$18.000,00 (dezoito mil reais), tendo em vista a fundamentação em precedentes que assinalam cifras inferiores, a possibilidade de correção da moléstia e a suposta advertência prévia sobre os riscos do procedimento.Novamente sem razão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de um montante indenizatório para os danos morais deve se dar em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso em si, confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que afastar a ocorrência dos danos morais importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.2. É pacífico, também, o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (grifo nosso)Situação essa que parece ter sido atendida pela sentença, posto que o montante arbitrado guarda pertinência com o que esta Corte costumeiramente aponta em casos semelhantes – TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002451-64.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.10.2021; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040775-96.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.08.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005571-10.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.03.2023.Ademais, o recorrente sustenta que a sentença foi equivocada ao atribuir-lhe a integralidade do ônus sucumbencial, considerando o decaimento mínimo da arte autora/apelada, pois entende que a discrepância entre os valores pretendidos e alcançados, calcados em sua própria extensão, implicaria em sucumbência recíproca e imporia sua repartição parcial.Contudo, razão não lhe assiste.O art. 86 do CPC disciplina a sucumbência recíproca, e esclarece que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. O parágrafo único do referido artigo ainda preceitua que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.Visando garantir melhores contornos à questão, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que a sucumbência está atrelada aos pedidos iniciais em sentido stricto, ou seja, à pretensão jurisdicional, e não ao quantum indicado a tal título:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.[...]2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ.3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação.4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) (grifo nosso)Daí porque entende-se que a valoração dos danos alegados não pode ser compreendida como decaimento da parte autora/recorrida, e porque não há falar em sucumbência recíproca como quer fazer crer o apelante, o que impõe a manutenção da sentença.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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