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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face da r. sentença proferida em ação de retificação de assentos de registro civil, pela qual o pedido inicial foi julgado procedente, para o fim de determinar a retificação na forma requerida na petição inicial. (mov. 29.1)Aduz o recorrente, em síntese, que: a) não se pretende a reforma integral da sentença, mas tão somente da parte dela que, ainda que não explicitamente, concede a retificação dos registros de nascimento, de modo que neles conste a informação da existência, do local e da data de ocorrência do casamento dos genitores dos registrados; b) não é possível constar nos registros de nascimento as informações acerca do casamento dos genitores, pois não há previsão legal para tanto; c) a atividade registral, como extensão da administração pública, submete-se ao princípio da legalidade administrativa que prevê que ao agente público, nesse caso, o oficial registrador, somente é dado realizar o que estiver previsto em lei; d) não cabe ao agente delegado registrar qualquer tipo de informação nos registros públicos cuja guarda lhe pertence, ainda que tal dado possa ser considerado relevante em um nível pessoal; e) tal impossibilidade se impõe, ainda, devido ao provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que institui modelo único para a certidão de nascimento em seu anexo I, no qual não consta espaço para a informação do casamento dos genitores. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 42.1). Foi apresentada resposta ao recurso (mov. 48.1).Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, houve parecer de conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 21.1 – do recurso).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInsurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos iniciais (mov. 29.1), de adequação dos registros em relação às informações consignadas no assento de nascimento do ancestral italiano. Especificamente, o recorrente se volta contra o acolhimento do pedido de inserção, nos assentos de nascimento dos autores, de dados sobre o casamento de seus genitores, mais precisamente da existência, local e data.Aduz, para tanto, que não há previsão legal de constar essas informações em registros de nascimento, sendo que a atividade registral está adstrita ao princípio da legalidade.Sem embargo dessa afirmação do apelante, o item 7º, do art. 54, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), estabelece de modo expresso que tais dados devem constar do assento de nascimento.Confira-se: Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: [...] 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. Assim, havendo essa omissão nos registros de nascimento dos apelados, é cabível a inserção de tais dados, lembrando que a alteração é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco ou omissão no registro.Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), pode-se, por meio de procedimento de retificação, requerer a correção de erro constante no assento civil, a fim de que este corresponda à verdade real, pois o registro público deve refletir a realidade dos fatos.Diante da existência de previsão legal, aliado ao fato de que a alteração do assento de nascimento não implicará violação da segurança pública, tampouco é capaz de causar prejuízo a terceiros, não há que se acolher o pleito recursal.Nessas condições, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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