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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 254.1), interposto pelo autor OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, contra a r. sentença (evento 250.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0011095-52.2019.8.16.0030, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de deferir “o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deduzidas as parcelas recebidas a título de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Devem as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos.”Ainda, revogou a tutela de urgência concedida no evento 23.1. Do mesmo modo, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.Irresignado, o autor OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação cível (evento 254.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Em suas razões, sustenta o apelante que sempre exerceu a função de motorista de caminhão, única ocupação de sua vida laboral, e que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 06/01/2010 — quando o estouro de um pneu lhe atingiu o rosto —, sofreu cegueira total e irreversível no olho esquerdo, tendo percebido aposentadoria por invalidez acidentária de 08/03/2012 a 18/01/2020, benefício cessado administrativamente sob alegação de recuperação da capacidade.Ainda, aduz que a sentença desconsiderou suas limitações concretas, na medida em que a cegueira monocular o impede definitivamente de retomar sua ocupação habitual, e que o auxílio-acidente, de natureza indenizatória e valor reduzido, não lhe assegura subsistência digna.Do mesmo modo, defende que a conclusão pericial acerca da aptidão para dirigir veículos das categorias “A” ou “B”, como motorista de aplicativo, ateve-se a critério estritamente médico, ignorando a realidade socioeconômica do segurado — idade avançada, baixa escolaridade e ausência de experiência em outras áreas —, o que tornaria a reabilitação profissional hipótese meramente teórica. Invoca a Súmula nº 47 da TNU, ao fundamento de que, reconhecida a incapacidade parcial, deve o julgador considerar as condições pessoais e sociais do segurado, não estando adstrito ao laudo pericial. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das prestações vencidas e vincendas, além de tutela recursal para imediato restabelecimento do benefício.Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 11.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Destarte, conheço do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e à Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: “[...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos.[...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso)Passo, então, a análise do recurso de apelação.Trata-se de recurso de apelação cível (evento 254.1), interposto pelo autor OSVALDO ALVES DE OLIVEIRA, contra a r. sentença (evento 250.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0011095-52.2019.8.16.0030, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de deferir “o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deduzidas as parcelas recebidas a título de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Devem as parcelas atrasadas ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos.”- Dos benefícios previdenciários:Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. O cerne do recurso consiste em definir se o apelante, portador de cegueira monocular de origem acidentária, preenche os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, cujo restabelecimento persegue, ou se deve prevalecer a concessão do auxílio-acidente determinada na origem, à vista da conclusão pericial de que a lesão acarreta apenas redução parcial e permanente da sua capacidade de trabalho.- Mérito:De modo sucinto, o apelante alega que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Sem razão.O laudo pericial (evento 214.1) e sua complementação (evento 234.1) foram categóricos ao diagnosticar cegueira em um olho (CID H54.4), decorrente do trauma sofrido, com acuidade visual normal preservada no olho contralateral. Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito judicial consignou que, embora inapto para a atividade de motorista de caminhão, o segurado remanesce capaz para a condução de veículos das categorias “A” e “B”, tal como o labor de motorista de aplicativo, ressaltando que o autor detém habilitação válida.Ainda:“Para atividade de motorista de caminhão está incapaz, mas pode laborar dirigindo veículos categoria AB, como motorista de aplicativo por exemplo, fato que o mesmo apresenta CNH válida (...). Entendo que há uma redução da capacidade laboral para atividade de motorista, estando com restrição para veículos categoria CDE, mas podendo dirigir como motorista profissional categoria A e B” (evento 234.1).Indagado, ainda, acerca da natureza da limitação, o expert foi expresso ao classificá-la como redução — e não supressão — da capacidade laboral, de índole permanente, esclarecendo, de forma incisiva, que não se está diante de caso de invalidez total. Assinalou, inclusive, que o segurado poderia ter laborado, desde 2012, na condução de veículos das categorias “A” ou “B”.O reconhecimento de que o autor possui redução permanente da capacidade para a sua atividade habitual de motorista de caminhão não se confunde, portanto, com a incapacidade total e permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91. A invalidez apta a gerar o direito à aposentadoria pressupõe a insuscetibilidade de exercício de qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado, situação incompatível com o quadro dos autos, em que a perícia atestou a preservação de aptidão para ocupações alternativas concretas.Insurge-se o apelante, com maior ênfase, contra a suposta valoração exclusivamente médica da incapacidade, sustentando que a idade avançada, a baixa escolaridade e a ausência de experiência em outras áreas tornariam a reabilitação profissional hipótese meramente teórica, a atrair a incidência da Súmula nº 47 da TNU.O argumento, conquanto bem articulado, não convence. A Súmula nº 47 da TNU — segundo a qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez — não encerra automatismo algum. Sua diretriz opera em favor do segurado precisamente naquelas hipóteses em que as circunstâncias concretas revelam a inviabilidade real de reinserção no mercado, tornando a capacidade residual uma abstração desprovida de correspondência com a realidade.Não é o que se verifica na espécie. Aqui, a perícia não apontou capacidade residual genérica ou teórica, a depender de futura e incerta reabilitação; identificou, ao contrário, aptidão concreta, específica e atual para atividade a que o próprio segurado já tem efetivo acesso — a condução de veículos das categorias “A” e “B” —, para a qual, registre-se, ele detém habilitação válida (categoria “B”, renovada em 15/09/2018). Vale dizer: a alternativa laboral não reclama qualquer qualificação nova, tampouco depende de processo de reabilitação; encontra-se ao alcance imediato do apelante, que já reúne as condições formais para exercê-la.Não se ignoram a idade e a escolaridade do segurado, que efetivamente compõem o juízo de empregabilidade. Ocorre que tais circunstâncias, no caso, não convertem uma capacidade real em incapacidade ficta. O direito previdenciário protege o segurado contra a impossibilidade de prover a subsistência, e não contra a mera dificuldade — ínsita a qualquer trabalhador — de recolocação em um mercado competitivo. Admitir o contrário seria transmudar a aposentadoria por invalidez em espécie de seguro-desemprego vitalício, desnaturando o benefício e o próprio sistema protetivo, de índole contributiva.Tampouco prospera a alegação de que o Juízo de origem teria atuado como mero ratificador da opinião do perito. É certo que o juiz não se acha adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com apoio em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). Ocorre que a possibilidade de afastamento das conclusões periciais reclama a existência, no conjunto probatório, de elementos idôneos que as infirmem — o que, na hipótese, inexiste.Ao revés, a prova produzida é convergente e uníssona: tanto o laudo judicial (evento 214.1 e 234.1) quanto a própria perícia administrativa realizada pela autarquia apontam para a ausência de incapacidade total e permanente. Não há nos autos, portanto, contraprova apta a autorizar a desconsideração do trabalho técnico. O que pretende o apelante não é a valoração de prova diversa, mas a substituição de uma conclusão pericial fundamentada por uma presunção de invalidez dissociada dos fatos apurados, o que não encontra amparo.Também não socorre o recorrente a invocação da estabilidade do benefício concedido administrativamente em 2012. A concessão administrativa de benefício não gera direito adquirido à sua manutenção quando calcada em premissa equivocada — tanto que o próprio perito judicial consignou, expressamente, que o segurado “não deveria ter sido aposentado por invalidez”, cuidando-se de “erro do perito na ocasião”. A revisão administrativa dos benefícios é prerrogativa-dever da autarquia, e a legítima cessação, confirmada pela prova técnica judicial, não pode ser obstada sob o pálio de uma imutabilidade que a lei não confere.Firmadas tais premissas, exsurge inequívoca a correção da sentença. A visão monocular, no caso, configura nítido rebate profissional, que reduz a capacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão e demanda maior esforço, justificando, exatamente por isso, a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Não retira, contudo, a autonomia laboral do obreiro, ante a higidez preservada para funções correlatas, como a condução de veículos das categorias “A” e “B”.Não por outro motivo, esta Corte, em hipótese análoga de cegueira monocular, assentou que a redução funcional permanente, sem incapacidade total, não autoriza a aposentadoria por invalidez, mas ampara a concessão do auxílio-acidente, verbis:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença acidentário.1.2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, com termo inicial em 03/01/2023, determinando o pagamento das parcelas vencidas, a implantação do benefício e a fixação de multa por descumprimento.1.3. Interposição de recursos de apelação por ambas as partes. O autor busca a concessão do auxílio-doença até eventual reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, requer a improcedência da ação sob o fundamento de vedação à cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente.1.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento da apelação do autor e provimento parcial do apelo do INSS, com modificação parcial da sentença em remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão:2.1.1. Avaliar se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário;2.1.2. Averiguar se é válida a concessão do benefício de auxílio-acidente diante da existência de benefício anterior da mesma natureza;2.1.3. Definir a forma correta de cálculo dos consectários legais e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prova pericial atestou ausência de incapacidade total ou temporária, reconhecendo apenas redução funcional permanente da capacidade laborativa, o que não autoriza a aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença.3.2. A concessão do auxílio-acidente encontra respaldo no art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da consolidação de sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa habitual.3.3. Todavia, o autor já era titular de outro auxílio-acidente, o que torna incabível a cumulação, conforme arts. 124, V, da Lei nº 8.213/91, e 167, V, do Decreto nº 3.048/99.3.4. Nos termos da Súmula nº 146 do STJ, admite-se o recálculo do benefício anterior com base no salário-de-contribuição vigente à época do novo acidente.3.5. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado em 03/01/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada.3.6. Os consectários legais devem ser corrigidos: aplicação do INPC até a citação e da taxa SELIC após esse marco, nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025.3.7. O INSS sucumbiu em parte mínima. O autor permanece isento de custas e honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.3.8. Correta a imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada concedida na sentença. Razoabilidade do prazo imposto para cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de concessão de novo auxílio-acidente, determinando o recálculo do benefício anteriormente percebido, com base na Súmula nº 146 do STJ.4.2. Recurso do autor conhecido e desprovido.4.3. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para ajustar os consectários legais da condenação. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023531-57.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.03.2026)Os precedentes trazidos pelo apelante, por sua vez, não amparam a sua pretensão. Naqueles julgados, ou se reconheceu incapacidade laboral total, omniprofissional e definitiva — situação diversa da presente —, ou as condições concretas do segurado efetivamente inviabilizavam a reabilitação, o que aqui não ocorre, dado que a alternativa laboral se encontra ao alcance imediato do apelante, independentemente de qualquer reabilitação. A distinção fática impede a transposição das respectivas rationes decidendi para o caso dos autos.Por fim, resta prejudicado o pedido de tutela recursal, na medida em que o desprovimento do recurso afasta, por completo, a probabilidade do direito invocado.Na hipótese dos autos, não identifico nos elementos probatórios coligidos qualquer subsídio capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Portanto, note-se que o magistrado sentenciante acertadamente concluiu que:“[...]Assim, a partir das conclusões exaradas no laudo pericial, verifica-se que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram em redução da capacidade laboral, e que tal redução é de caráter permanente. Desta maneira, a parte autora não possui condições para o pleno exercício de seu trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao benefício do auxílio-acidente, uma vez que preenche os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.”Desta feita, a autora não faz jus ao benefício pleiteado (art. 42, da Lei nº 8.213/91).Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. TAXA SELIC E IPCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA AJUSTADA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder auxílio-acidente ao autor, fixando o benefício em 50% do salário de benefício, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros. 1.2 Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram parcialmente acolhidos para ajustar o número do benefício anteriormente percebido, sem alteração substancial do julgado. 1.3 A parte autora interpôs apelação, sustentando incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de cegueira no olho esquerdo decorrente de acidente laboral, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença com reabilitação profissional. 1.4 A autarquia apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a 1.5 Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, bem como pela manutenção da sentença em reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) verificar se é cabível a concessão de auxílio-doença com reabilitação profissional; (iii) analisar se deve ser mantida a concessão do auxílio-acidente diante da redução parcial e permanente da capacidade laborativa; (iv) verificar se são adequados os consectários legais, honorários advocatícios e eventual incidência de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que não restou comprovado nos autos. 3.2. O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe incapacidade total e temporária, igualmente não verificada, uma vez que o autor permanece apto ao exercício de atividades compatíveis com sua limitação. 3.3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, atestou a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, consistente em cegueira monocular irreversível, que implica incapacidade para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade laboral. 3.4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a valoração da prova, sendo legítima a adoção das conclusões periciais quando ausentes elementos que infirmem sua credibilidade. 3.5. Configurada a redução permanente da capacidade laborativa, é devido o auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total. 3.6. O conjunto probatório demonstra que o autor pode exercer atividades que não exijam visão binocular, o que afasta o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, mas confirma a adequação do auxílio-acidente concedido. 3.7. Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação dos consectários legais, com aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e, após 10/09/2025, do IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025, ressalvada a aplicação da Selic quando mais vantajosa. 3.8. Os honorários advocatícios devem permanecer fixados conforme a sentença, com definição do percentual postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo cabível majoração recursal diante do desprovimento do recurso da parte autora.IV. DISPOSITIVO 4.1. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais. 4.2 Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II; 370; 371; 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42; 59; 86; 101; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0004109-62.2025.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.05.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0034742-90.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 29.11.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058207-26.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SEQUELA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SEQUELA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, MAS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de sequela visual permanente decorrente de acidente de trabalho sofrido durante suas funções laborais como pedreiro.1.2. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição de recurso de apelação cível pelo autor, que alega erro na avaliação da perícia, defende sua incapacidade para o exercício da função laborativa habitual, e pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes seus pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Discute-se: a) se a sequela decorrente de acidente de trabalho implica a incapacidade laborativa do autor, de forma total ou parcial, permanente ou temporária; b) se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O autor é titular de benefício de auxílio-acidente, concedido em razão da sequela visual permanente, circunstância que pressupõe a consolidação da lesão com redução da capacidade funcional, mas não incapacidade para o trabalho.3.2. O laudo pericial foi elaborado por especialista, devidamente fundamentado, com resposta aos quesitos técnicos e análise documental, concluindo-se que o autor não apresenta incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, para o exercício de suas atividades habituais ou para quaisquer atribuições.3.3. Não há nos autos provas aptas a infirmar a conclusão da perita, tampouco qualquer vício na perícia ou no respectivo laudo que pudesse justificar a realização de um novo exame pericial.3.4. A perda da visão do olho direito e consequente visão monocular não basta para concessão dos benefícios por incapacidade, se ausente a demonstração de que a sequela inviabiliza o desempenho da atividade habitual do segurado.3.5. O autor não faz jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, à luz dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se acertada a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3.6. Deixa-se de majorar os honorários recursais, ante a isenção legal concedida ao segurado (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A constatação de sequela decorrente de acidente de trabalho, como a visão monocular, enseja o pagamento de auxílio-acidente quando comprovada a redução da capacidade laboral, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão de benefício por incapacidade quando não demonstrada a impossibilidade de exercício da atividade habitual.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 26, 42, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema Repetitivo 416); STJ, AgInt no REsp 2.037.248/SP; TJPR, Apelação Cível 0000051-03.2023.8.16.0125; TJPR, Apelação Cível 0006961-08.2023.8.16.0170; TJPR, Apelação Cível 0001089-67.2019.8.16.0100; TJPR, Apelação Cível 0005779-38.2025.8.16.0001. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018902-74.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.- Correção e juros de mora:No que concerne à correção monetária e juros de mora, a sentença merece ser reformada.Isso porque, com efeito, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que toca aos consectários legais decorrentes da condenação do INSS em ações acidentárias, como a presente.O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Já os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados, desde a data da citação da autarquia (súmula 204-STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Assim, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos critérios definidos pelo STJ, conforme acima posto.Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o art. 3º da EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional)..Ocorre que, em 10 de setembro de 2025, foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou substancialmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos parâmetros para a atualização dos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública Federal.O texto original da Emenda Constitucional nº 113/2021 assim dispunha:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, o art. 3º passou a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)”Verifica-se, portanto, que a nova redação promoveu alteração substancial no regime de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, afastando expressamente a aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência.Cumpre ressaltar que a matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata nos processos em curso, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública e cognição ex officio, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo julgador.A propósito, é a jurisprudência:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE FEDERATIVO PARA FINS DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO(QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE). REVOGAÇÃO PARCIAL DE LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do tempo de serviço prestado a outro ente público para fins de adicionais por tempo de serviço, diante da revogação da Lei Complementar Municipal nº 2.765/2016 pela Lei Complementar nº 2.820/2017; e (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e juros aplicável após a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. [...] Quanto aos consectários, a aplicação da taxa SELIC desde o vencimento das obrigações era obrigatória durante a vigência da EC 113/2021, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1419 da repercussão geral. Com a promulgação da EC 136/2025, que revogou o art. 3º da EC 113/2021, restabeleceram-se os critérios infraconstitucionais, impondo-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da poupança a partir de 09/09/2025, conforme os Temas 810 e 905 do STF e STJ. (TJSP, Recurso Inominado n. 1002559-44.2023.8.26.0506, rel. Mário Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 21-10-2025).Desta forma, é imperativa a integração da decisão para adequar os critérios de atualização do débito ao novo regramento constitucional. Os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.430/2006, e juros de mora conforme o índice oficial de juros aplicado à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, desde a citação, conforme decidido nos Temas 905/STJ e 810/STF.b) De 09/12/2021 a 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021.c) A partir de 10/09/2025: Atualização monetária pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, introduzida pela EC nº 136/2025, ressalvado o disposto no §1º do mesmo artigo.- Dos honorários advocatícios:Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, a sentença não carece de reforma.Assim, segundo os ensinamentos doutrinários:“O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”(DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodvim, 2007)“A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte.” (NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007)Sendo assim, o artigo 85, §3° e §4° do CPC é claro ao dispor:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida somente se aplicam quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, ressalvada a Súmula nº 111, do STJ.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível. E, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, em relação aos consectários legais.
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