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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório
O autor apelou da sentença[1] (M. 49.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-acidente formulado por EDINEI JOÃO BOM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.Liberem-se os honorários do Sr. Perito.CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais e à restituição do valor ao INSS. Intime-se.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 55.1):- “o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do Apelante. Todavia, tal conclusão foi apresentada de forma genérica, sem a necessária análise da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente”;- “embora tenha registrado que o Apelante sofreu fratura nasal e tenha sido submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, o perito não descreveu quais eram as atribuições inerentes à sua atividade laboral, tampouco analisou se as lesões permanentes interferem na execução dessas tarefas. A conclusão restringe-se ao exame clínico realizado na data da perícia, sem estabelecer qualquer correlação entre as sequelas decorrentes do acidente e as exigências do trabalho habitual”;- “em nenhum momento o laudo esclarece quais critérios técnicos foram utilizados para concluir que inexistiria redução da capacidade laboral. A simples afirmação de que não há incapacidade não supre a necessidade de avaliar, de forma individualizada, se o Apelante passou a desempenhar suas atividades com maior esforço, limitação ou dificuldade em razão das sequelas deixadas pelo acidente”;- “a sentença recorrida, contudo, desconsiderou completamente a análise prática e funcional do labor exercido pelo segurado, limitando-se à conclusão genérica da perícia”;- “a constatação de sequela funcional que comprometa, ainda que em grau reduzido, o desempenho do labor habitual do Autor autoriza a concessão do benefício, independentemente de eventual conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade, uma vez que esta não constitui requisito para o auxílio-acidente”;- diante disso, requereu o provimento do recurso para que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS pugnou pela manutenção da sentença (M. 58.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça[2] opinou pelo desprovimento do recurso (M. 12.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaO autor, motoboy, postulou a concessão de auxílio-acidente, em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 28.08.2004, ocasião em que teria sofrido “trauma craniano, ferimentos na face, fratura nasal com desvio, além de múltiplas lesões no rosto” (M. 1.1). Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/134.366.662-4, de 12.09.2004 a 30.09.2004, CID não informado (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 17.2 e 17.3). Na sentença recorrida, o magistrado singular indeferiu o benefício pleiteado com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.13) e pelo CNIS (M. 1.14) que demonstraram o vínculo empregatício do autor com a empresa Farmácia Bom Jesus Ltda, entre 01.11.2003 e 31.05.2005, na função de motoboy.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trajeto.A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.8), emitida pela empresa Farmácia Sponchiado em 30.08.2004, registrou a ocorrência de acidente de trajeto, em 28.08.2004, com a parte do corpo atingida “cabeça com lesões no rosto”, o agente causador “batida da moto c/ caminhonete”, e a descrição da situação “após entregar medicamentos à um cliente, estava retornando para empresa pela Av. Presidente Kennedy, quando em sua frente atravessou uma caminhonete e parou, havendo uma colisão”. Ainda, o atestado da CAT indicou lesão de “CID S09.9 – traumatismo não especificado da cabeça”, em consonância com os documentos anexados na inicial (M. 1.9, 1.10 e 1.11). Embora a CAT tenha sido emitida por empresa diversa daquela em que o segurado mantinha vínculo empregatício à época do acidente, tal inconsistência formal, por si só, não afasta o nexo causal, que não foi objeto de controvérsia nos autos. Além disso, o nexo causal já havia sido reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício acidentário (cód. 91) pelo mesmo fato gerador. Quanto à incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 04.02.2026, consignou que (M. 33.2):- o autor é nascido em 30.08.1984 (41 anos) e possui ensino superior em geografia (cf. “dados gerais do periciado”, p. 1);- “enquanto exercia a função de motoboy, sofreu grave acidente de trânsito em 28/08/2004, resultando em trauma craniano, ferimentos faciais e fratura nasal com desvio. Alega que ficou com sequela de dificuldade para respirar, que já foi operado 6 vezes do nariz. Não apresenta novos atestados, não comprova tratamento atual. Ao exame físico apresenta deformidade nasal leve, com aparente desvio de septo a esquerda, mas com respiração preservada, passando ar por ambas as narinas, conseguindo respirar sem dificuldades, expandindo o pulmão, sem evidência de comprometimento da capacidade respiratória decorrente disso” (resposta ao quesito a em “exame clinico e considerações médico periciais”, p. 2);- “o periciado não comprova a incapacidade laboral alegada. Embora tenha sofrido fratura nasal, no estágio atual da condição não há elementos que indiquem comprometimento funcional significativo. O exame físico pericial não evidenciou alterações incapacitantes, apresentando manobras negativas, e os exames de imagem não demonstram alterações estruturais graves, que, por si sós, justifiquem a incapacidade laboral” (resposta ao quesito f em “exame clinico e considerações médico periciais”, p. 3);- “não há incapacidade ou redução da capacidade laboral permanente” (resposta ao quesito i em “exame clinico e considerações médico periciais”, p. 3);- “é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Resposta: Não” (quesito k em “exame clinico e considerações médico periciais” e resposta, p. 3);- “o(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não” (quesito c em “quesitos específicos” e resposta, p. 6);- “houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não. Sim” (quesito e em “quesitos específicos” e resposta, p. 6);- “mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Sim” (quesito f em “quesitos específicos” e resposta, p. 6);Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como visto, em virtude do acidente de trajeto, o autor sofreu fratura do crânio e dos ossos da face.O perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, restrita ao período em que esteve afastado pelo INSS, situação que não mais subsiste.Embora persista deformidade nasal leve, com aparente desvio do septo para a esquerda, o exame pericial não identificou repercussão funcional decorrente da lesão, uma vez que o autor apresentava respiração preservada, com passagem de ar por ambas as narinas. Também não foram constatadas perda anatômica, alterações da força muscular ou limitação da mobilidade articular.Nesse contexto, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral e afastou, ainda, a existência de sequela que acarretasse maior esforço para o exercício da atividade habitual de motoboy.Ademais, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários RecursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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