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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Paraná, contra o acórdão pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível oposto pela WPA Ambiental Indústria, Comércio e Serviços Ltda (mov. 22.1). Alegou o embargante, em suma, que: (i) há omissão no acórdão sobre a existência e aplicação da Lei Estadual n. 12.493/1999, pois não analisou a questão sob o enfoque da referida Lei (art. 3º, III) e não consignou as razões para deixar de aplicar a norma; (ii) o decisum também é omisso sobre a ausência de previsão na Lei Federal n 14.250/21 sobre o transporte e entrada/importação do material poluente originários dos demais Estados para Estado do Paraná e a respeito da atuação do Estado no exercício da competência concorrente suplementar constitucional prevista no art. 24, incisos VI e XII da CF; (iii) há omissão ao não se observar a competência constitucional comum estabelecida nos incisos II e VI do art. 23 da Constituição Federal para a proteção à saúde e ao meio ambiente e da norma do art. 225, V da CF; (iv) há omissão quanto à não observância da Cláusula de Reserva de Plenário (CF, art. 97. Tema 93 do STF); (v) há omissão quanto à não discussão a respeito do princípio da precaução (Lei Federal n. 6.938/81, art. 4º, incisos I e IV); (vi) o acórdão é omisso ao não observar que o mandado de segurança não é a via adequada para tratar da presente questão, que demanda necessária instrução probatória. O embargado apresentou resposta aos embargos, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Necessário, contudo, reafirmar que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes se encontrar fundamento suficiente para a conclusão adotada, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. 2.1. Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão de acordo com os seguintes fundamentos: No caso, o acórdão deu provimento ao recurso de apelação da WPA e concedeu a ordem impetrada para afastar a aplicação da Resolução do CEMA n. 109/2021 ao fundamento de que “a resolução estadual, que estabeleceu limite mais rígido, está em desconformidade com a norma federal, devendo sua eficácia restritiva ser suspensa neste sentido, pois contrária à norma federal, considerando a competência legislativa concorrente sobre legislação ambiental (art. 24, inciso VI) e o art. 24 § 4º da Constituição Federal”. Porém, o acordão foi omisso sobre a existência e sobre a aplicação da Lei Estadual n. 12.493/1999 que “estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências”. E, mais precisamente no art. 3º, III, desta Lei n. 12.493/1999, está previsto que é competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente gerir e aprovar resíduos sólidos gerados nos outros Estados da federação. No texto da referida lei: “Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos: (...) III - os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente serão aceitos no Estado do Paraná, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; (...).Nas contrarrazões o Instituo Agua e Terra apontou expressamente que a Resolução n. 109/21 foi editada pelo CEMA-Conselho Estadual do Meio Ambiente por expressa autorização prevista na Lei Estadual n. 12.493/1999 que, no art. 3º, III, regulou as atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação. Referida norma assim dispõe: (...).A Resolução n. 109 veda a importação de o outros Estados, dos resíduos contaminados com substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes, onde se incluem os óleos contaminados com PCB em concentração superior a 50mg/kg para fins de reciclagem e/ou recuperação e sujeita este transporte de resíduos à fiscalização do órgão ambiental. (...).Contudo, o acórdão não analisou a questão sob o enfoque da referida Lei Estadual n. 12.493/1999, art. 3º, III e não consignou as razões para deixar de aplicar a norma. É por esta razão que o Instituto Água e Terra requer a integração do acórdão com as razões para deixar de aplicar a referida norma – art. 3º, III da Lei n. 12.493/1999, à luz dos artigos 23, II e VI e 24, VI e XII da Constituição Federal, que preveem, respetivamente, a competência material comum da União, dos Estados e dos Municípios em questões sobre saúde e meio ambiente e, a competência concorrente para legislar sobre estes relevantes temas. Percebe-se que o embargante repete, nos aclaratórios, os mesmos argumentos já deduzidos e devidamente enfrentados no acórdão, nos seguintes termos: (...) após a elaboração da Resolução Estadual, foi promulgada a Lei federal nº 14.250, em 25/11/2021, que regulou a matéria em âmbito nacional. Dispôs o legislador federal um objetivo claro de eliminação de óleos e equipamentos contaminados por PCBs nos prazos estabelecidos no Decreto nº 5.472/2005. Assim, referida lei trouxe um reforço para o atendimento da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, com diretrizes atuais e gerais para viabilizar esse desiderato. Necessário mencionar que a Lei Federal considera resíduo de PCB todo material ou substância que contenha teor de PCBs igual ou superior 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) (...).De fato, a superveniente Lei Federal definiu que os resíduos de PCBs, na concentração acima mencionada - 50 mg/kg, devem ser eliminados. Assim, a norma disposta no art. 4º, inc. II, b, da Resolução CEMA nº 109/2021 praticamente proíbe a eliminação de resíduos de PCBs no Estado do Paraná, já que as concentrações do organoclorado inferiores a 50 mg/kg (limite máximo estabelecido pela norma paranaense) sequer seriam considerados material contaminado, nos termos da Lei Federal supramencionada. A Lei Estadual n. 12.493/1999, em seu art. 3º, III, delegou ao CEMA a competência para deliberar sobre o recebimento de resíduos sólidos gerados por outros Estados da Federação, dando origem ao art. 4º, inc. II, b, da Resolução CEMA nº 109/2021, que foi a norma afastada pelo acórdão. A decisão embargada sequer se pronunciou sobre a Lei Estadual n. 12.493/1999 e não seria obrigada a fazê-lo, já que a mencionada norma não foi questionada na origem. É evidente que não há omissão no decisum neste aspecto, pois em nenhum momento foi questionada a competência do CEMA para regular o recebimento de resíduos sólidos de outros Estados, o que se reputou inválida foi a disposição específica que proibiu o recebimento de resíduos de PCB com concentração superior a 50 mg/kg, em razão da inconformidade com a Lei Federal nº 14.250, de 25/11/2021. 2.2. Argumentou sobre a ocorrência de outra omissão no decisum conforme as seguintes razões: O acórdão bem fixou que a competência é concorrente e, por esta razão, conforme prevê o inc. do art. 24 da Constituição federal, “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”. Porém, neste ponto, o acórdão é omisso sobre a aplicação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal que outorgam a competência suplementar aos Estados e, mesmo, a competência plena para atender as peculiaridades do próprio Estado (...).A leitura atenta da Lei Federal n. 14.250/2021 demonstra que ela “dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos” (...) ela não prevê nenhuma regra sobre a importação dos resíduos de outros Estados ou sobre a imposição de que determinado Estado suporte a resolução do problema dos resíduos de forma unilateral.(...) No exercício desta competência concorrente, e, diante da ausência de previsão na lei federal, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual n. 14.293/21 para regular o transporte, a entrada e circulação no Estado do Paraná dos resíduos poluentes e tóxicos originários de outros Estados. Após, foi editada a Resolução n. 109/21 pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (...).Com todo respeito, ao suspender a aplicação da Resolução n. 109/21 e da Lei Estadual n. 12493/21, o acórdão decidiu em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF) e acabou por legislar e dizer o que a lei federal não diz e colocou em risco a saúde pública e o meio ambiente (...).Demonstrada a omissão sobre: i) a ausência de previsão na Lei Federal n 14.250/21 sobre o transporte e entrada/importação do material poluente originários dos demais Estado, no Estado do Paraná e ii) a atuação do Estado no exercício da competência constitucional prevista no art. 24, incisos VI e XII da CF, o Instituto Água e Terra requer a integração do acórdão com as razões para afastar a aplicação da Lei Estadual n. 12.493/21 e da Resolução n. 109/21 do CEMA. Inicialmente, necessário informar que, nas contrarrazões de apelação, o embargante sequer menciona a questão a respeito da competência concorrente para legislar sobre matéria ambiental (art. 24, incisos VI e XII, ou §§ 2º, 3º, da Constituição Federal), trata-se de evidente inovação recursal. De qualquer modo, o acórdão não é omisso, pois enfrentou adequadamente a controvérsia, do seguinte modo: Portanto, a resolução estadual, que estabeleceu limite mais rígido, está em desconformidade com a norma federal, devendo sua eficácia restritiva ser suspensa neste sentido, pois contrária à norma federal, considerando a competência legislativa concorrente sobre legislação ambiental (art. 24, inciso VI) e o art. 24 § 4º da Constituição Federal. Vejamos o seguinte julgado do STF, em similar sentido: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. PESCA. LEI ESTADUAL 12.557/2006 DO RIO GRANDE DO SUL. REGRAMENTO DA PESCA SEMIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO-MEMBRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS ANTERIORES À LEI ESTADUAL. LEI FEDERAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA (...) 3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia (...). (ADI 3829, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019).Por ora, a questão relativa ao transporte entre Estados da Federação dos equipamentos e óleos contaminados por PCBs, para realização do tratamento adequado e devolução livre do composto, não foi expressamente tratada na legislação federal. Contudo, tal omissão não pode ser utilizada para fins de chancelar a edição de normas no âmbito dos entes federados que venham a obstar o cumprimento da Lei Federal nº 14.250/2021 e também do Decreto nº 5.472/2005, ainda mais sem uma razão plausível para tanto. Importa destacar que, como informado pela recorrente, há apenas oito empresas no Brasil que efetuam a reciclagem de PCBs e, por outro lado, uma demanda considerável desse trabalho especializado – e um prazo a ser cumprido – de modo que a limitação imposta pelo Estado do Paraná por meio de seu órgão ambiental pode vir a afetar a fluidez do cumprimento do objetivo de eliminação do composto químico prevista em Lei Federal e em tratado internacional do qual o país é signatário. Ao contrário do alegado pelo embargante, este Colegiado jamais suspendeu a aplicação da Resolução n. 109/21 e da Lei Estadual n. 12493/21. Apenas a norma disposta no art. 4º, inc. II, b, da Resolução CEMA nº 109/2021 teve sua eficácia suspensa, nos mesmos termos de outro precedente semelhante julgado pelo STF e mencionado no acordão. Tampouco o decisum “decidiu em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF) e acabou por legislar e dizer o que a lei federal não diz e colocou em risco a saúde pública e o meio ambiente”, esta alegação é mera ilação da parte embargante. Foi adequadamente esclarecido que a Lei Federal não previu a questão de transporte de poluentes entre os entes da federação. Entretanto, a norma geral federal considera resíduo de PCB todo material ou substância que contenha teor de PCBs igual ou superior a 50 mg/kg e determina que estas substâncias devem ser eliminadas, justamente para proteger o meio ambiente, o que será atingido com a possibilidade de eliminação dos organoclorados e não com a proibição de sua neutralização. Deste modo, como já explicado, a Resolução do CEMA praticamente proíbe a eliminação de PCBs no Estado do Paraná, estando em evidente conflito com disposição expressa da Lei Federal, com o objetivo da Lei que é a eliminação do poluente e com a Convenção de Estocolmo da qual o Brasil é signatário, razão pela qual a norma administrativa, neste aspecto, teve sua eficácia suspensa. 2.3. Aduziu o embargante que o acórdão é omisso ao não observar a competência comum em matéria ambiental. Novamente, há inovação recursal neste aspecto, pois o embargante sequer menciona a questão a respeito da competência comum sobre matéria ambiental (art. 23, incisos II e VI da Constituição Federal), nas suas manifestações na origem. Percebe-se que a própria argumentação dos embargos de declaração é contraditória. Ora se diz que o Estado agiu dentro da sua competência concorrente suplementar, ora que agiu em conformidade com a competência comum administrativa, contudo, essas competências não se confundem. De qualquer modo, o decisum registrou expressamente que se trata de competência concorrente legislativa, não havendo qualquer omissão neste sentido, até porque o argumento de que o caso trata de competência comum sequer foi lançado nas contrarrazões de apelação. 2.4. Quanto à suposta omissão decorrente da não observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pondera-se que a Lei Estadual que entre em conflito com superveniente Lei Federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia. Assim, não havendo qualquer declaração de inconstitucionalidade, não há que se falar na invocação da cláusula de reserva de plenário, até mesmo porque, novamente, este argumento sequer foi lançado nas contrarrazões de recurso. 2.5. Argumenta o embargante que o acórdão é omisso ao não observar a necessária aplicação do princípio da precaução. Como já mencionado nos tópicos anteriores, esta alegação não foi deduzida na origem, tratando-se de inovação recursal. Ainda assim, não é o caso de se acolher o argumento, pois a embargada age no sentido de eliminar os resíduos de PCB e por consequência proteger o ambiente, não atuando no sentido de destruir ou poluir, tal como alegado pelo embargante. 2.6. Alega o embargante que o mandado de segurança não é o meio idôneo para satisfazer a pretensão da parte autora, pois a ação demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandamus. Para além da já tratada inovação recursal, também presente neste tópico, é certo que a ação não demanda a produção de qualquer prova, trata-se de discussão meramente de direito, e não de fato, de modo que a controvérsia pode e foi solucionada por meio de mandado de segurança, eis que evidenciado o ato coator ilegal e o direito líquido e certo da parte autora, inexistindo qualquer omissão neste aspecto. 2.7. É nítido que os embargos revelam o mero inconformismo da parte, hipótese que não autoriza o seu acolhimento, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043318-46.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2022) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003938-45.2016.8.16.0123/2 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) (Destacou-se) Dessa forma, embora a parte embargante tenha se valido das expressões “omissão” e “contradição”, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
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