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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER em face de r. sentença de mov. 18.1, proferida no procedimento de Suscitação de Dúvida Registral no âmbito extrajudicial, autos 0000823-14.2023.8.16.0206, proveniente da Oficial do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IRATI, no qual foi reconhecida a procedência da dúvida, para indeferir o reconhecimento de usucapião extrajudicial em razão de ausência de documentos que perfazem requisitos de admissibilidade do pedido.A parte dispositiva da decisão vergastada, assim consignou:Isso posto, na forma do artigo 487, I, do CPC e do artigo 201 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente dúvida registral, para corroborar a conclusão da Oficial competente, no sentido de que deve ser exigida, para fins do registro da desapropriação pelo DER, o Memorial descritivo georreferenciado pelo INCRA e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural por ele emitido.Em suas razões recursais (mov. 29.1), o apelante alega, em apertada síntese, que: a) segundo o Decreto nº 4.449/2022, desnecessária a apresentação do Memorial Descritivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA, pelos seus padrões, certificado pelo Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), eis que o art. 10, inciso VII do referido decreto impõe a obrigatoriedade da certificação, após o decurso de tempo de 22 anos para imóveis com menos de 25 hectares, como no presente caso; b) a planta e memorial foram realizados em 2014 e apresentados em 2017 em juízo, e o prazo previsto para a incidência da exigência ainda não transcorreu, o que se dará apenas em novembro de 2025, já que a área a ser desapropriada está dentro do critério normativo (de área desapropriada 12.410,78 m² e 157.300,00 m² de área total).Por tais razões, requer a reforma da sentença, para que sejam desprovidos os pedidos formulados pela Suscitante.Intimada para manifestação, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça expôs que é dispensável a certidão de georreferenciamento para a área de 15,73 hectares até o dia 20 de novembro de 2025, razão pela qual entende que a apelação deve ser conhecida e provida (mov. 25.1).O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Irati/PR., uma vez intimado do teor da sentença, deixou transcorrer o prazo para as contrarrazões, sem manifestação (mov. 33).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONarra o apelante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, que 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE IRATI, formulou pedido de suscitação de dúvida registral acerca da necessidade de o apelante apresentar (a) Recolhimento do ITBI ou declaração de não incidência do imposto a ser emitida pelo setor de tributação do município do imóvel; (b) CCIR 2022 quitado; (c) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União do imóvel rural; e (d) Memorial descritivo georreferenciado pelo INCRA, para viabilizar a transferência da área de 12.410,78m², parte do imóvel de matrícula nº 7.907, de propriedade de Sirvalino Sarturi de Jesus e Maria de Fátima de Jesus, em seu favor, que figuraram na nota de Diligência Registral nº 113/2023.Com a apresentação de manifestação do apelante, o apelado gerou nova prenotação, com a expiração da primeira, protocolo nº 65.987, quando realizada também diligência registral 113/2023, que ratificou as exigências, menos o ITBI do item (a).O apelante compareceu na serventia e, após relatar que não conseguiu pagar o CCIR 2023, por se tratar de desapropriação, formulou pedido de reconsideração, sustentando que bastaria a apresentação do mapa e memorial descritivo com as coordenadas georreferenciadas no sistema Geodésico brasileiro, sem a necessidade de certificação pelo INCRA.A sentença julgou a dúvida registral procedente e reconheceu a necessidade de apresentação do mapa e memorial descritivo com as coordenadas georreferenciadas no sistema Geodésico Brasileiro UTNM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, da área em questão, devidamente certificada pelo INCRA, nos termos do artigo 500 do código de Normas do Foro Extrajudicial, artigos 2º e 10 do Decreto nº 4.449/2022.Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, o artigo 500 do Código de Normas do Foro Extrajudicial dispõe que:Art. 500. Não se admitirão, para matrícula no registro geral, títulos públicos ou particulares que contenham omissões quanto à perfeita caracterização do imóvel a que se referiram, ainda que tais omissões constem dos registros anteriores e tenham sido formalizados antes da vigência da Lei de Registros Públicos.§ 8º A exigência de imediata identificação do imóvel rural por meio de georreferenciamento, qualquer que seja a dimensão da área, prevista no art. 5º do Decreto nº 5.570 de 31 de outubro de 2005, refere-se apenas as ações cujo cerne da discussão seja a configuração do imóvel rural (ação de natureza demarcatória, usucapião, desapropriação, divisão judicial, por exemplo), sendo portanto inexigível o prévio georreferenciamento nas demais ações cujo imóvel aparece de forma incidental ou acessória como nos casos translativos de parte ideal ou total de imóvel certo e determinável, objeto de matrícula do Serviço de Registro de Imóveis.Já o Artigo 2º do Decreto nº 4.449/2022, preceitua:Art. 2º. Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.Assim, por se tratar de área de desapropriação para finalidade pública, perfeitamente possível a incidência dos artigos destacados.Ademais, segundo o artigo 176, §§3º e 4º, e artigo 225, §3º, ambos da Lei nº6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos:Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3 (…)§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do §1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Nossos grifos). Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Porém, ao fundamentar sua decisão no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2022, com apontado pelo apelante, o Juízo singular deixou de observar os prazos a que se refere o dispositivo assim como o início da contagem de prazo:Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos: (...).I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (nossos grifos)(...)§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.Considerando que a área desapropriada tem 12.410,78 m² e a área total 157.300,00 m², teriam, respectivamente 1,241078 hectare e 15,73[1] hectares, e que o termo inicial de contagem do prazo a que ser refere o dispositivo retro é em 20 de novembro de 2003, a exigibilidade da certidão de georreferenciamento para a área de 15,73 hectares, e consequentemente do seu desmembramento, é possibilitada somente após o dia 20 de novembro de 2025.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73). CARTÓRIO QUE EXIGIU O GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DO GEORREFERENCIAMENTO. ACOLHIMENTO. ART. 176, §3º E ART. 225, §3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 6.015/1973). NORMATIVA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449/2002. ÁREA TOTAL DE APROXIMADAMENTE 28,76 HECTARES. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO APÓS 20/11/2023. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000767-56.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.10.2021). Nossos grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A DIVISÃO NOS TERMOS DAS COTAS DE CADA PARTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REALIZADO ACORDO ENTRE AS PARTES PARA DEFINIR A DIVISÃO E A FORMA DO DESMEMBRAMENTO DAS ÁREAS DE MATRICULAS (Nº 704 E 705) – NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PORECATU DE REALIZAR O REGISTRO DAS MATRÍCULAS SEM A REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO – INDEFERIDO O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE DISPENSA DO GEORREFERENCIAMENTO – INSURGÊNCIA ALEGANDO QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO O1. GEORREFERENCIAMENTO PARA O REGISTRO DA SUA ÁREA, PORQUE ESTA SERIA INFERIOR A 100 HECTARES E PORQUE A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO É ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DO GEORREFERENCIAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 176, §3º E ART. 225, §3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Nº 6.015/1973) QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS – NORMATIVA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449/2002, ALTERADO PELOS DECRETOS Nº 5.570/2005 E 9.311/2018, NO QUAL CONSTA QUE DESDE 20/11/2013 É NECESSÁRIO O GEORREFERENCIAMENTO PARA O REGISTRO DE DESMEMBRAMENTO OU PARCELAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS COM MAIS DE 250 HECTARES – ÁREA TOTAL QUE PRETENDE SER DESMEMBRADA PELAS PARTES QUE CONTA COM 291,9 HECTARES REGISTRADOS NAS MATRÍCULAS – ORIENTAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO QUE CONSTA TAMBÉM NO ART. 651, DO CÓDIGO DE NORMAS (FORO EXTRAJUDICIAL) DO TJPR – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO COM CUSTO ELEVADO 2. E QUE A PARTE AUTORA NÃO PODERIA ARCAR SOZINHA – DESPESA QUE É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA E NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA DEFINIR A QUESTÃO DA EXIGÊNCIA DO GEORREFERENCIMENTO – DECISÃO MANTIDA – 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002004-62.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 26.04.2018). Nossos grifos.Dessa forma, deve ser reformada a decisão combatida, para que seja reconhecida a dispensabilidade da certidão de georreferenciamento da área em discussão, para o momento, para fins de desmembramento da fração de 12.410,78 m², em favor do apelante, já que a exigência só valerá, para casos similares, a partir de 20 de novembro de 2025.Nesse sentido, voto em conhecer o recurso de apelação e dar-lhe provimento, conforme exposto na fundamentação. [1] 1 hectare equivale a 10.000m²
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