SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038508-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INDÍCIO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPreenchimento dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Existindo relação dialógica entre as razões de recurso e a decisão impugnada, não se excogita vício de dialeticidade.II. A ausência de efetiva demonstração de incorreção de decisão negativa de efeito suspensivo enseja a manutenção do decisum.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024.Legislação: CC, art. 50. CPC, art. 995, parágrafo único.