Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INDÍCIO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOPreenchimento dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Existindo relação dialógica entre as razões de recurso e a decisão impugnada, não se excogita vício de dialeticidade.II. A ausência de efetiva demonstração de incorreção de decisão negativa de efeito suspensivo enseja a manutenção do decisum.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024.Legislação: CC, art. 50. CPC, art. 995, parágrafo único.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038508-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por Armando Conde e Linda Lilly Conde em face de Rio Verde Empreendimentos e Vilatorre, Antiqueira & Mariano Advogados, tendo como objeto decisão unipessoal que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento (evento 23.1 – Ai).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) não há justa causa para a desconsideração da personalidade jurídica deferida em primeiro grau; b) a medida de arresto cautelar, deferida sem o preenchimento dos requisitos legais, deve ser suspensa (evento 1.1).Nas contrarrazões, as agravadas sustentaram que: a) o recurso padece de vício de dialeticidade; b) não há probabilidade de provimento do recurso originário (evento 10.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEEm detrimento da alegação de ausência de dialeticidade aventada pela parte agravada, o recurso possui correlação lógica e jurídica com a decisão impugnada e aponta argumentos indicativos de incorreção.Portanto, afasta-se a preliminar aventada.Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interno. II.II – DO EFEITO SUSPENSIVOCinge-se a controvérsia recursal à pretensão de reexame de decisão negativa de efeito suspensivo, fundamentada em inferência negativa dos requisitos inscritos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A tese, na forma como deduzida, entretanto, revela-se infundada.Há, na decisão impugnada, escorreita fundamentação acerca da ausência de probabilidade de provimento recursal, aferida do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e o ato jurisdicional oriundo do primeiro grau.Ante os elementos de informação angariados, ao menos em juízo perfunctório, não se constatou incorreção no entendimento sufragado em primeiro grau sobre a presença de indicativos de atos de fraude e confusão patrimonial.Tal matriz fática, compatível com a norma do artigo 50 do Código Civil, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica.Assim, como as razões recursais são incapazes de infirmarem o entendimento adotado na decisão vergastada, impositiva é a respectiva manutenção, ao se concluir, em cognição sumária, pelo não preenchimento da probabilidade do direito hábil a ensejar repercussão processual incaracterística ao agravo de instrumento.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OFATUMUMABE (KESIMPTA)”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 10ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos. Agravo interno. 0012716-04.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 15-07-2024). Afasta-se, pois, o repto recursal. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada no caso consiste em conhecer e desprover o recurso.É como voto. III – DECISÃO
|