Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de “ação de reconhecimento de direito à pensão, na qualidade de beneficiária previdenciária – filha universitária de servidora estadual falecida, menor de 25 anos -, de exigência de obrigação de fazer e de cobrança dos meses já vencidos da pensão” ajuizada por Rafaella Sardinha Agostinho em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia. Sustentou a autora que por ser filha única da servidora pública estadual Vanda Maria Barbosa Sardinha, falecida em 16/02/2013, contar com menos de 25 anos de idade e estar cursando medicina faz jus ao benefício pensão por morte na qualidade de filha universitária, desde a data do falecimento da segurada (16/02/2013) até data limite de 25 anos (21/07/2016).Deferida a justiça gratuita (mov. 7.1) e a antecipação da tutela (mov. 14.1).Citados, o Estado do Paraná e a Paranaprevidencia apresentaram contestação (mov. 24.1 e 38.1, respectivamente).Sobreveio a sentença (mov. 88.1), a qual julgou procedente o pedido inicial, para “a) reconhecer o direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário (pensão por morte) desde a data do óbito da segurada (16/02/2013) até a data limite de 25 anos (21/07/2016), ou, se anterior, até a data da conclusão do curso superior, confirmando a liminar; b) condenar, por força do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 17.435/2012, exclusivamente o ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento das parcelas impagas da pensão durante o referido período”.Pela sucumbência, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §3º e §4º do CPC/73.A autora interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), tão somente quanto ao tópico relativo aos honorários sucumbenciais, requerendo a incidência do Código de Processo Civil de 2015 para que seja aplicado em percentual sobre o valor da condenação, observando-se a majoração prevista no §11 do art. 85 do referido diploma processual.O Estado do Paraná também interpôs recurso de apelação (mov. 99.1), alegando, em síntese, que a autora não estava frequentando estabelecimento de ensino reconhecido perante as autoridades brasileiras, o que afasta o requisito previsto no art. 42, II, c, da Lei Estadual 12.398/98, e ainda, que os documentos juntados a fim de comprovar a regularidade do curso encontram-se em língua espanhola, pelo que não teriam valor probante ante a falta de tradução por profissional juramentado.O recurso de apelação da autora foi parcialmente provido, para o fim de aplicar o CPC/15, contudo, postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença. Por sua vez, o recurso de apelação do Estado do Paraná não foi provido, sendo aplicada a disposição do §11 do CPC/15, e por fim, a sentença foi mantida em sede de remessa necessária (mov. 113.1).O feito transitou em julgado em 23/11/2018 (mov. 114).A autora ingressou com a liquidação de sentença, apresentando como valor da condenação a quantia de R$ 175.269,38 e requereu o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (mov. 128.1).Após impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, foi determinada a remessa dos autos ao Contador do Juízo para verificar o valor da obrigação principal (mov. 161.1).Diante da impossibilidade de realização do cálculo pelo Contador (mov. 167.1), foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento (mov. 180.1).Contra a referida decisão a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 188.2), o qual não foi conhecido (mov. 7.1 - 0062634-16.2020.8.16.0000 AI).O Estado do Paraná apresentou contestação em fase de liquidação (mov. 191.1) alegando excesso de execução, indicou como correto o valor de R$ 5.274,69 e pleiteou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excedente.O Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo réu e condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa de R$ 175.269,38, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 195.1).Os embargos de declaração opostos pelo ente estatal (mov. 208.1), foram rejeitados (mov. 214.1).A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 221.1), o qual não foi conhecido, contudo, foi declarada, de ofício, a nulidade da decisão que homologou os cálculos, pois não foi oportunizado à autora prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 246.1).Diante do retorno dos autos a origem, a autora apresentou sua manifestação (mov. 255.1) e sobreveio a sentença que acolheu a preliminar arguida pelo Estado do Paraná, entendendo pela necessidade de liquidação para apuração dos valores devidos com posterior fixação do percentual dos honorários advocatícios, assim, extinguiu o incidente de liquidação de sentença, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 265.1), foram rejeitados (mov. 274.1).Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 279.1), alegando, em síntese, que quase todas as parcelas mensais da pensão previdenciária foram pagas em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, razão pela qual tais valores devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.Sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da condenação, o que inclui os valores que foram pagos desde a concessão da antecipação de tutela.Defende que os valores são certos, precisos, podem ser calculados por simples cálculo aritmético, bastando apenas a aplicação da correção monetária, para se encontrar a base atualizada de cálculo dos honorários advocatícios liquidandos o que pode ser efetuado nesta liquidação de sentença.Requer o imediato julgamento de mérito, sendo julgada procedente a liquidação de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados, no equivalente em reais a 26,34 (vinte e seis virgula trinta e quatro) salários mínimos, correspondente a 15,00% da condenação.O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões (mov. 283.1).A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 12-TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínseco. Inicialmente, não prospera a alegação de não conhecimento do recurso suscitada pelo réu, em suas contrarrazões.A respeito do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões possíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.[1] Desta feita, em que pese a previsão do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil sobre a recorribilidade, por meio de agravo de instrumento, das decisões proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, referido dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a decisão recorrida se trate de sentença, pois, nesta hipótese, o recurso adequado é a apelação, conforme determina o art. 1.009 do mesmo diploma legal.No caso em análise a Magistrada extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, logo, conforme artigo 203, § 1º, e artigo 1.009, do CPC, possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de recurso de apelação.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072677-12.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.05.2021) Em relação ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia do presente recurso a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios e a necessidade, ou não, de instauração de novo procedimento para liquidação do julgado.A ação foi julgada procedente, confirmando a liminar concedida, contudo, em sede de recurso de apelação foi postergada a fixação do percentual relativo aos honorários para a fase de liquidação.A partir disso instaurou-se a discussão do feito sobre a base de cálculo sobre a qual incidirá os honorários sucumbenciais para que então o Magistrado possa arbitrar o percentual devido.Pois bem.Sustenta a apelante que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o total da condenação, ou seja, tanto as parcelas que foram pagas em razão da antecipação da tutela, bem como aquelas que ainda deveriam ser pagas.Razão lhe assiste.O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.847.860/RS (Tema 1.050):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor a. b. c. d. executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp 1847860/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (grifou-se) Nota-se, assim, que os valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela devem ser considerados na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para retratar a totalidade do proveito econômico obtido pela autora.Nesse sentido é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:(...). Assim, com o pronunciamento definitivo daquela e. Corte Especial sobre o tema, a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, ainda que o pagamento do benefício previdenciário (pensão por morte) tenha se dado na via administrativa ou em sede de tutela de urgência, nos termos do representativo em alusão.Cumpre anotar que o valor de uma condenação não se limita ao pagamento do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento, mas abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Saliente-se que o recebimento das parcelas em razão da outorga da tutela de urgência (mov. 14.1) somente ocorreu em decorrência do ajuizamento da presente ação, por força da iniciativa postulatória do advogado da parte autora. (...). A respeito do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR – BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SOMA DAS PARCELAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA 111/STJ INAPLICÁVEL – OBSERVÂNCIA DA CONDENAÇÃO EFETIVAMENTE IMPOSTA – INCIDÊNCIA DO TEMA 1050/STJ – EVENTUAL ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INFLUI NA BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBSERVÂNCIA DA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS – PRECEDENTES – DECISÃO INCENSURÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043374-45.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.02.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS PARA O FIM DE ARBITRAR DE FORMA EQUITATIVA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE MORA PELO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. NÃO EXISTEM VALORES DEVIDOS PELO EXECUTADO, TENDO EM VISTA AS PARCELAS ORIUNDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, FORAM DEVIDAMENTE PAGAS. PEDIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DO PORCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AGRAVANTE NO CURSO DA AÇÃO DA QUAL PODE SER CALCULADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONSOANTE TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.050. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM O JULGAMENTO DO RESP N° 1.847.731/RS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1050/STJ. ABATIMENTO QUE NÃO AFETA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072770-04.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.06.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1040, III, DO CPC. TEMA 1050/STJ - RESP 1.847.860/RS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASUÍSTICA. HIPÓTESE DE DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELA TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INICIAL REFORMADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (REsp 1847860/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061888-85.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.06.2022) (grifou-se) Nesse contexto, deve ser considerada a totalidade dos valores recebidos pela parte autora para fins de base de cálculo para os honorários advocatícios. Por fim, quanto à desnecessidade de instauração de novo procedimento de liquidação, razão também assiste à apelante, isto porque não há que se falar em extinção do feito, sendo possível a mera adequação procedimental, aproveitando-se os atos já praticados, procedendo-se tão somente as diligências inerentes à fase de liquidação, privilegiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé, da economia e celeridade processual.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. ARTIGO 509, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE DA CÂMARA. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. CONTINUIDADE COM AS ADAPTAÇÕES E PRODUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolhe em parte a impugnação determinando a instauração do procedimento de liquidação de sentença, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Liquidação do julgado. Exigência prévia à posterior cobrança. Art. 509 do CPC. Possibilidade de realização de perícia contábil para aferição pelo juízo do cálculo apresentado pelo credor. Liberdade do magistrado na condução da produção probatória. Princípio do livre convencimento motivado. Art. 370, do CPC. Honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão não terminativa. Descabimento. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012999-32.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.05.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000561-65.2016.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.05.2023) Desta feita, tendo a parte autora já efetuado o pedido de liquidação de sentença, deve o feito prosseguir, apurando-se o valor total da condenação, para que então o Magistrado singular possa arbitrar o percentual relativo aos honorários advocatícios, tal como determinado no acórdão proferido na fase de conhecimento. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, para reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser composta pela totalidade dos valores devidos e determinar o prosseguimento da fase de liquidação de sentença nos próprios autos, conforme fundamentação acima.
|