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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de comutação de pena com base nos Decretos Presidenciais nº 9.246/17 e nº 11.846/2023, uma vez que o apenado já foi beneficiado com comutações anteriores, bem como praticou falta grave, não preenchendo o requisito subjetivo (mov. 1.1-TJ). Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em suma, que deve ser concedida a comutação com base no Decreto 9.246/2017, pois a correta interpretação do seu art. 7º, parágrafo único, é a de que é cabível a concessão da comutação ainda que o apenado tenha sido beneficiado com comutação anterior (mov. 1.2-TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4-TJ).A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Elisabete Klosoviski, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1-TJ).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porque preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, o recurso não comporta provimento. A despeito da discussão acerca da possibilidade de comutação de pena com base no Decreto 9.246/2017, verifica-se que a concessão do benefício almejado esbarra em impeditivo previsto na norma de regência.O Decreto nº 9.246/2017, em seu artigo 7º, veda expressamente a concessão da comutação da pena por quem já foi contemplado em oportunidades passadas. Veja-se:Art. 7º A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, será concedida, nas seguintes proporções: […] Parágrafo único. A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.Ao analisar os autos, denota-se que o Agravante gozou do benefício da comutação da pena com fundamento nos Decretos Presidenciais nº 6.294/2007 (incidente 11274538), nº 6.706/2008 (incidente 11274518) e nº 7.046/2009 (incidente 11274533), conforme consta do Relatório de Situação Processual Executória de mov. 273.1 dos autos de execução penal (autos n. 0004007-36.2013.8.16.0009). Por essa razão o Agravante não preenche o requisito objetivo imposto pelo artigo 7º, parágrafo único, do Decreto 9.246/2017, porque já obteve comutação em decreto anterior, sendo-lhe vedada a concessão do benefício com fundamento nessa norma, conforme entendimento cediço desta Corte. Veja-se:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO 9.246 /2017 – VEDAÇÃO DA COMUTAÇÃO A QUEM JÁ TENHA OBTIDO COMUTAÇÕES DECORRENTES DE DECRETOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL CONSTANDO NORMA FLEXIBILIZADORA – VEDADA A COMUTAÇÃO NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4003246- 53.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.02.2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE CONCEDEU A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 9.246/2017 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO - VEDAÇÃO DA COMUTAÇÃO A QUEM JÁ TENHA OBTIDO O MESMO BENE FÍCIO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 9246/2017 - AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL CONSTANDO NORMA FLEXIBILIZADORA – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO. “O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 é claro quanto a impossibilidade de concessão da comutação a apenado já contemplado por esse benefício com base em decretos anteriores. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019021-16.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 05.04.2018)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002438-48.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.12.2021)Ora, o Decreto Presidencial nº 9.246/2017 não admite a concessão do indulto parcial quando o sentenciado já tiver obtido comutação por algum decreto anterior. Quanto à alegada necessidade de interpretação extensiva do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 9.246/2017, vale ressaltar o exposto no Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Deve-se ressaltar, contudo, que “[o]s decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (AgRg no HC n. 791.366/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Lendo-se toda a redação do art. 7º, conclui-se que o dispositivo deve ser interpretado de maneira restritiva. Ainda que o parágrafo único não faça menção expressa à impossibilidade de nova comutação, é possível inferir tal conclusão do fato de que os incisos que o antecedem não regulamentam tal hipótese, não havendo previsão da forma de cálculo no caso de pessoas que já haviam sido beneficiadas anteriormente com a comutação: (...)” (mov. 17.1-TJ).Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA COMUTAÇÃO. APENADO JÁ CONTEMPLADO POR COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 7º PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Decreto Presidencial nº 9.246/2017 é claro quanto à impossibilidade de concessão da comutação de pena a apenado já contemplado por esse benefício com base em decretos anteriores. II - Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III - No particular, o apenado fora agraciado com a comutação de pena pelos Decretos nºs. 7.873/2012, 8.172/2013 e 8.615 /2015, o que inviabiliza a comutação de pena com base no Decreto nº 9.246/2017”. (STJ, HC 462461 RS – grifou-se).Assim, diante do não preenchimento do requisito expresso, torna-se inviável a concessão de comutação da pena ao Agravado. Portanto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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