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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANA alegando omissão (art. 1.022, inciso II do CPC) no Acórdão de Agravo de Instrumento julgado de forma unânime em 22/03/2024 (cf. mov. 55.1 do Agravo de Instrumento).A omissão estaria presente porque o Acórdão não analisou a existência de condenação de KLEVERTON na esfera penal, já transitada em julgada, o que era necessário porquanto isso implica na exclusão do nexo de causalidade com o ESTADO DO PARANÁ e o reconhecimento da legitimidade passiva de KLEVERTON para responder à presente ação.Ao fim, pede que seja sanado o vício, com efeitos infringentes, para que seja (i) reconhecida a existência de condenação criminal onde se concluiu que KLEVERTON não atuava como agente público na data do fato; (ii) afastada a responsabilidade do ESTADO DO PARANÁ pelo pagamento da pensão, mantendo a legitimidade passiva de KLEVERTON APARECIDO.Também pede o prequestionamento de temas constitucionais para viabilizar o acesso ao recurso especial e extraordinário.Determinou-se a intimação dos embargados, que se manifestaram pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 e 17.1 dos Embargos).A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (cf. mov. 22.1 dos Embargos).Retornaram os autos conclusos.É o relatório necessário.
II – VOTO E SUA MOTIVAÇÃO:O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.No mérito, deve ser desprovido. II.A. DA OMISSÃO.Inexiste a omissão apontada.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explicam o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[1] (negritou-se) In casu, vejo que um dos argumentos do ESTADO DO PARANÁ, quando da interposição do seu Agravo de Instrumento, era o de que KLEVERTON APARECIDO PEREIRA SILVA tinha legitimidade para compor o polo passivo em razão da denúncia por homicídio do MINISTÉRIO PÚBLICO, da sentença do Juízo Criminal e do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal nos autos nº 001662-56.2020.8.16.0105, os quais não teriam feito qualquer ponderação sobre o fato do ofensor ser policial militar ou ser investido da função estatal quando atirou contra VITOR HUGO, pois estaria ele no seu momento de folga e resolvendo a querela de forma particular.Ocorre que o Acórdão ora embargado foi assertivo ao abordar a situação de KLEVERTON no momento dos fatos, tendo considerado a alegação de que ele estaria de folga e não agia como Policial Militar no momento dos fatos.Não obstante, o entendimento adotado foi o de que existiam provas suficientes nos presentes autos para concluir que ele “(...) agiu na condição de agente público (...)”: (...)(...) Era desnecessária a análise sobre os termos da denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO e do julgamento da ação penal porque nele foi apurado tão somente a responsabilidade criminal de KLEVERTON, enquanto o presente caso apura a atuação de KLEVERTON enquanto agente público para fins de responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ frente às vítimas, esferas que são independentes e não se vinculam (art. 935, do Código Civil).Note-se bem, apesar de não ter sido mencionado os exatos termos da denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO e da condenação de KLEVERTON na ação penal, posto que desnecessário diante da independência das esferas, a decisão ora embargada abordou a tese principal que permeava todas as demais considerações recursais: a atuação (ou não) de KLEVERTON enquanto policial militar do ESTADO DO PARANÁ e a responsabilidade deste último, não havendo que se falar em omissão.E isso porque o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso quando se explicou sobre a atuação de KLEVERTON enquanto agente público.Nesse sentido, a jurisprudência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE PARCELAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APLICAÇÃO DO IPCA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PARTE DISPOSITIVA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO. VÍCIO INEXISTENTE. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO AS RAZÕES DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DAS TESES QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO.OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA, PARA SUBSTITUIR A SELIC PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, SEM ESTIPULAR O PERÍODO EM QUE OS MESMOS DEVERÃO INCORRER. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003413-66.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.11.2020) (grifou-se) Em conclusão: não reconheço a existência do vício de omissão. II. B. DO PREQUESTIONAMENTO:Entendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera prequestionada a matéria suscitada pela embargante se a Corte Superior considerar existente a omissão apontada nos embargos de declaração: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Não obstante, consideram-se prequestionados implicitamente os dispositivos legais que, apesar de não mencionados, o Tribunal tenha emitido juízo de valor sobre a questão jurídica: “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)” Em conclusão de todo o exposto: voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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