Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE ACORDO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. OBRAS INICIADAS NO ANO DE 2015. PREVISÃO DE CONCLUSÃO NO PRAZO DE 180 DIAS. OBRAS INTERROMPIDAS. MORADIAS INACABADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE. (1) PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO, DO RECURSO. (2) IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA ESTATAL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL CONFIGURADA (CF, ART. 37, § 6º). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. valor da condenação inferior a 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INC. III, DO CPC. recurso de apelação do município réu PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. recurso de apelação dA autorA desprovido. reexame necessário não conhecido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041287-97.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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Vistos e relatados estes Autos de Embargos de Declaração de n. º 0040294-73.2024.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, em que figura como embargante Suan Albert Rasbolt.Alega o embargante, em síntese, que há vício no acórdão embargado eis que a decisão do órgão colegiado manteve a condenação do acusado em contradição às provas produzidas nos autos, já que essas não foram suficientes a amparar o decreto condenatório. Ademais, trouxe que o aumento de pena em virtude da quantidade de drogas confronta o entendimento do STJ, devendo ser afastado e, ainda, o quantum de pena fixado no acórdão deveria ensejar na fixação do regime semiaberto. Nesse contexto, busca seja sanado o vício apontado para que o acusado seja absolvido ou a pena e regime modificados. Em manifestação, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios (mov. 10.1). Nesses termos, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Conforme adiantado em relatório, a Defesa opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual vício no acórdão no tocante à condenação do acusado, à pena e ao regime aplicados.Verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos declaratórios. Os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal dispõem sobre os embargos declaratórios, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.(...) Em análise ao acórdão ora embargado, verifica-se que não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.Isso porque, depreende-se dos autos de apelação criminal nº 0016663-37.2023.8.16.0021 que essa Corte, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação, modificando a pena e mantendo o regime fechado para inicial cumprimento.Insta trazer à baila a ementa do acórdão ora embargado (mov. 33.1): EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ARTIGOS 330 DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A RECAIR SOBRE O APELANTE – POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA BR E DERAM SINAL DE PARADA PARA O ACUSADO – ACUSADO QUE ACELEROU O VEÍCULO E EMPREENDEU FUGA, DESOBEDECENDO À ORDEM DOS POLICIAIS – POLICIAIS QUE PERSEGUIRAM O RÉU E LOGRARAM ÊXITO EM LOCALIZAR O VEÍCULO DELE ABANDONADO NA RESIDÊNCIA, LOCALIZANDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO CARRO E UMA ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA, BEM COMO A CARTEIRA DE IDENTIDADE DO RÉU NO PORTA-LUVAS DO CARRO – POLICIAIS QUE VIRAM O ROSTO DO ACUSADO AO DAREM ORDEM DE PARADA À ESSE E O RECONHECERAM POR MEIO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE – VIZINHOS DO LOCAL QUE CONFIRMARAM QUE O PROPRIETÁRIO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ERA QUEM MORAVA NO LOCAL COM A FAMÍLIA E UTILIZAVA AQUELE VEÍCULO – VERSÃO DO ACUSADO E DOS INFORMANTES DE DEFESA DE QUE NÃO ERA ELE QUEM ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO OU QUE RESIDIA NA CASA INVEROSSÍMIL E QUE DESTOA DO CONJUNTO PROBATÓRIA – PALAVRAS DOS POLICIAIS HARMÔNICAS E COERENTES ENTRE SI, QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, POIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PRATICADOS MEDIANTE AÇÕES DIVERSAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PLEITO DE MODIFICAÇÕES NO TOCANTE À PENA – CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES QUE DEVE SER MANTIDA – ACUSADO QUE VOLTOU A DELINQUIR ESTANDO NO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA MAIOR DESVALOR EM SUA CONDUTA – AUMENTO DE PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGAS QUE DEVE SER MANTIDO – APREENDIDOS 264 KG (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO MACONHA – MODIFICAÇÃO NO TOCANTE À FRAÇÃO DE AUMENTO EM PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE IMPÕE – SENTENÇA QUE APLICOU QUANTUM DE AUMENTO MAIS DESFAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O QUANTUM COMUMENTE UTILIZADO NA JURISPRUDÊNCIA – READEQUAÇÃO PARA SER OPERADO O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS – PENA-BASE MODIFICADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA – PENAS DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO MANTIDAS EM SUA INTEGRALIDADE – REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES MANTIDA – PENA FINAL MODIFICADA EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO, DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por brevidade, não convém trazer toda a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, verifica-se da ementa que, de todas as questões trazidas pela Defesa no tocante aos pedidos de absolvição e de modificação da pena e regime, houve fundamentação pelo órgão colegiado nesse aspecto, de modo que o trazido se trata de mero inconformismo com a decisão emanada.Ressalta-se que os embargos de declaração para fins de prequestionamento somente são admitidos nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos, já que toda a matéria arguida foi devidamente enfrentada pelo acórdão.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a expressa menção de dispositivos legais que encerram o tema, desde que a questão tenha sido devidamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre neste caso. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DADEMANDADA. (...) 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TESE JURÍDICA QUE NÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.1. Visando os embargos de declaração ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, sendo submetido ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Tratando-se de tese jurídica que não demanda qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para a sua resolução, não há que se falar no óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial.3. Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. [...] (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.457.131/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.) (Grifou-se). Feitas tais colocações, diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade no julgado, bem como, levando em consideração a possibilidade de prequestionamento implícito, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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