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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Município de Paranaguá, em face da decisão interlocutória , proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que – nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0018902-49.2021.8.16.01299 ajuizada em face de JULIO LUIZ CELLA –, considerando a publicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito. Insurge-se a Agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada adentrou na esfera de competência do Município Agravante, na medida em que o crédito tributário é indisponível e, bem por isso, a execução fiscal somente pode ser dispensada mediante autorização legal, não podendo o Poder Judiciário se negar a prestação jurisdicional.Sustenta que a Lei nº 6.830/80, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a apresentação de comprovante de protesto da CDA, de forma que descabida a sua exigência.Aduz que editou a Lei municipal, no qual estabelece os requisitos e valores mínimos para a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que em seu bojo estipulou o valor mínimo para ser propor ação de execução fiscal.Pondera que negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, o que é vedado pela Constituição Federal.Pontua que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está configurado nos autos, na medida em que caso não seja determinada o prosseguimento do feito, haverá diversos prejuízos ao Agravante, tendo em vista que um dos marcos que interrompem a prescrição do crédito tributário é o despacho que ordena a citação em execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 5.172/1966- CTN).Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo, e, no mérito, conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão para que se dê regular prosseguimento ao feito.Concedida liminar (mov. 8.1)Não foi obtida a intimação da parte executada para apresentação das contrarrazões.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer pela não intervenção. Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALO Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208).O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024.No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 14/12/2021, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema1184).Vale dizer, na época do ajuizamento, a execução fiscal ora em análise não estava condicionada à observância dos requisitos de procedibilidade relativos à prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa.Tanto é assim que o próprio item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 faculta aos entes federados a suspensão dos processos para adoção das medidas dispostas no item 2.Ademais, em prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança, recomenda-se que os efeitos das mudanças de entendimento decorrentes da superação da jurisprudência (overruling) sejam prospectivos, justamente para que não se afetem as relações jurídicas reguladas pela hermenêutica anterior e que se encontravam até então “estabilizadas” segundo o entendimento outrora prevalente.Portanto, considerando que a execução fiscal foi proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184, desarrazoado exigir a comprovação do protesto como condição de procedibilidade da demanda, razão pela qual o voto é no sentido de conhecer e dar provimento do recurso, para que se dê regular prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
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