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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Jairo José Rantin e Janete Aparecida Pelegrin Dias Rantin em face de Quadra Construtora Ltda, LC Pires Empreendimentos Imobiliários e João Henrique Carrara Messas, objetivando a desconstituição da r. sentença proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar (autos nº 0062608-10.2019.8.16.0014), que julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição, constando assim na parte dispositiva: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, pronuncio a PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o presente feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.CONDENO os autores ao pagamento de honorários aos patronos da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.” (mov. 1.8). Na inicial, pontuam que a rescisória se consubstancia no disposto nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, apresentando, os seguintes fundamentos: a) celebraram contrato de compromisso de compra e veda com a Quadra Construtora, cujo pagamento foi feito em parte com a permuta de um imóvel; b) por razões alheias às suas vontades, não conseguiram concluir o financiamento e, por consequência, adimplir o saldo devedor, razão pela qual houve a rescisão automática do contrato, diante da clausula resolutiva expressa; c) houve o ajuizamento de execução de título extrajudicial pela Construtora (autos nº 0016729-24.2012.8.16.0014), visando o recebimento integral do saldo devedor, sendo o imóvel arrematado naqueles autos por um funcionário da própria Construtora; d) diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de retenção máxima de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos e do esquema praticado pela construtora, ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais (autos nº 0062608-10.2019.8.16.0014), a qual foi extinta pelo reconhecimento da prescrição trienal, aplicando-se o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; e) a r. sentença viola à norma jurídica, qual seja, o artigo 205 do Código Civil e os influxos interpretativos decorrentes dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, porquanto à pretensão de reparação de danos decorrentes de relação contratual, deve observar o prazo prescricional decenal do referido normativo, dizendo que a sentença rescindenda foi prolatada em 21/07/2021, quando a questão já era pacífica na jurisprudência, de modo que a rescisória se consubstancia em interpretação consolidada da jurisprudência à época; f) subsidiariamente, alegam a existência de erro de fato, quanto à data da arrematação do imóvel nos autos de execução de título extrajudicial nº 0016729-24.2012.8.16.0014, porquanto à ação proposta, de indenização, não discutiu o ato de arrematação em si, mas sim a impossibilidade de execução do saldo devedor após a rescisão automática do contrato, além da necessária restituição de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, dizendo que “a retenção de 100% dos valores pagos, aliado à execução do saldo devedor e a arrematação dos direitos sobre o mesmo imóvel, inclusive mediante formação de ‘grupo econômico’, foram utilizados como argumentos para se demonstrar o nítido enriquecimento ilícito por parte da Quadra Construtora” (mov. 1.1); g) a sentença rescindenda, e o posterior acórdão que a manteve, consideraram que o nascimento da pretensão se deu no momento da lesão ao direito dos Autores (arrematação fraudulenta), desconsiderando a questão do enriquecimento ilícito por parte da Construtora, dizendo que a jurisprudência há tempo reconhece que o surgimento da pretensão ressarcitória não ocorre, necessariamente, no momento em que ocorreu a lesão, mas sim quando o titular do direito subjetivo obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão; h) “a injustiça da situação narrada traz maior proporcionalidade à adoção da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, pois não era possível, aos autores, ter a ciência da exata extensão da violação de seus direitos, tampouco da respectiva autoria”(mov. 1.1); i) a r. sentença não observou a causa de pedir, pois desconsiderou o fato de que a pretensão dos Autores decorria de enriquecimento ilícito, não havendo questionamento do direito de arrematação; j) de qualquer modo, aplicado o prazo prescricional decenal, irrelevante o termo inicial a se considerar do direito violado, porquanto, ainda que considerada a data da assinatura do contrato (10/03/2011); do ajuizamento da execução (12/03/2012) ou da arrematação (19/11/2014), a pretensão foi ajuizada dentro do prazo (em 10/09/2019), razão pela qual, igualmente possível a rescisão da sentença, nos termos do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, pleitearam, inicialmente, a dispensabilidade do recolhimento das custas, por serem beneficiários da assistência judiciara gratuita, bem como a concessão do efeito suspensivo aos autos nº 0062608-24.2012.8.16.0014 e nº 0016729.24.2012.8.16.0014, e, ao final, a procedência da rescisória, com a rescisão da r. sentença para afastar a incidência do prazo trienal ou, subsidiariamente, quanto ao termo inicial da prescrição, com determinação de novo julgamento, na forma do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decisão inicial proferida pela eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, foi admitida a rescisória, com a concessão da gratuidade da justiça, bem como deferida a liminar, determinando-se a suspensão da decisão proferida na ação de reparação de danos materiais e morais (autos nº 0062608-10.2019.8.16.0014) (mov. 8.1).Citado, o Corréu João Carrara Messas apresentou contestação (mov. 55.1) alegando, em síntese que: a) o desacordo com jurisprudência consolidada à época não é fundamento para ação rescisória, muito menos para arguir ofensa à norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil; b) a sentença jamais violou a norma jurídica ou se mostrou em desacordo com a jurisprudência pátria, pretendendo os Autores uma nova discussão acerca da prescrição, sendo aplicada pelo Magistrado, e mantida pelo Tribunal, a prescrição trienal, sendo que os Autores jamais discutiram naqueles autos a aplicação do prazo trienal, mas apenas o termo inicial, não havendo deliberação sobre a questão naqueles autos; c) se o Magistrado e o colegiado promoveram a interpretação do caso e seu devido enquadramento legal, jamais é possível alegar equívoco, porquanto a interpretação da norma não autoriza a procedência da rescisória e não pode ser confundida com violação; d) naquela ação, os Autores deixaram, claro que o fundamento era um suposto enriquecimento ilícito por parte da construtora, cujos danos decorreram de atos ilícitos supostamente cometidos na ação de execução de título extrajudicial, estando o direito fulminado pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, porquanto já transcorrido mais de 03 (três) anos do ato ilícito (arrematação do imóvel em 19/11/2014); d) os Autores tinham ciência da arrematação e alegaram que todos os Réus formaram grupo econômico, com confusão patrimonial para lesar seus direitos, sendo a pretensão, obviamente, de reparação civil extracontratual; e) quanto ao erro de fato, pontua que este diz respeito a um suposto equívoco do julgador ao não observar, adequadamente, determinada premissa fática dos autos, sendo que o erro que justifica a rescisória é o decorrente de desatenção do julgador quanto à prova; f) no caso a consideração da data da arrematação como termo inicial da prescrição jamais pode ser admitida como erro de fato, mas sim interpretação do caso. Assim, pede a improcedência da ação. Igualmente citados, os Corréus Quadra Construtora Ltda e L.C. Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentaram contestação (mov. 39.1), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alegam que: a) só é cabível a ação rescisória por violação a norma jurídica quando a interpretação da decisão rescindenda por absurda ao ponto de violar diretamente a norma jurídica indicada, o que não ocorre no caso; b) os Autores jamais suscitaram a questão da aplicação da prescrição decenal naqueles autos, inexistindo qualquer deliberação quanto à aplicação do artigo 205 do Código Civil, limitando-se eles a impugnar a contagem do prazo; c) tiveram a oportunidade de alegar possível desacerto por parte do Magistrado e pugnar pela aplicação da prescrição decenal naqueles autos, mas não o fizeram, o que implicou com a concordância da natureza da ação de reparação civil extracontratual, incidindo o prazo do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil; d) a responsabilidade imputada naquela ação aos Réus, decorreu de supostos atos ilícitos cometidos antes da arrematação do bem, ocorrida em 19/11/2014, de modo que os direitos pleiteados foram fulminados pela prescrição; e) “se os Autores alegam uma arrematação supostamente fraudulenta ou viciada (termos utilizados em recurso de apelação e acórdão) praticada por pessoa física (réu JOÃO), sem qualquer relação contratual com os Autores, não se pode admitir que a pretensão se amolde como reparação civil contratual, como somente agora pretendem os Autores” (mov. 39.1); f) quanto ao erro de fato que justifica a rescisória, é aquele que decorre da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente de acerto ou desacerto em decorrência da sua apreciação, pressupondo o erro o fato suscitado e não resolvido, de modo que o fato não alegado fica superado pela eficácia preclusiva do julgado; g) não é possível em rescisória reexame de provas, reiterando que a questão envolvendo o termo inicial do prazo prescricional foi debatida naquela ação, em duas instâncias, destacando a inexistência de qualquer ato ilícito, diante da possibilidade de arrematação do bem pelo próprio exequente. Assim, pede a improcedência da ação, com a condenação dos Autores ao pagamento de honorários no patamar máximo. Os Autores apresentaram impugnações às contestações (movs. 46.1; 47.1).Aberto vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, declarou a ausência de interesse em se pronunciar no processo (mov. 52.1).Em decisão saneadora, a eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço fixou como ponto controvertido o termo inicial do prazo prescricional (mov. 55.1).Manifestando-se os Corréus Quadra Construtora Ltda e L.C.Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda para que fosse fixado também como ponto controvertido a concessão da gratuidade (mov. 58.1), após intimação dos Autores para se manifestarem a respeito (mov. 63.1), foi mantida a decisão saneadora nos termos lançados (mov. 68.1).O Corréu João Carrara Messas apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 80.1); os Corréus Quadra Construtora Ltda e L.C.Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentaram alegações finais, impugnando, novamente, a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 85.1), e os Autores no mov. 88.1.Em despacho de mov. 89.2, a eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, diante da eleição ao cargo de Corregedora de Justiça para o biênio de 2025/2026 e o afastamento de suas funções jurisdicionais (artigos 27 e 188 do Regimento Interno do TJ/PR, devolveu os autos a Secretaria para redistribuição ao substituto ou sucessor. Novamente aberto vista à Douta Procuradoria, declarou a ausência de interesse (mov. 92.1).Após a distribuição dos autos ao Desembargador Substituto (movs. 96.0) e cargo vago (mov. 101.0), foi o processo redistribuído a esta Relatora, por sucessão (movs. 121.1; 124.0). É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA presente ação rescisória foi ajuizada objetivando-se a rescisão da r. sentença, transitada em julgado (em 29/02/2022 – mov. 1.10) proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar (nº 0062608-10.2019.8.16.0014), com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, por violação a norma jurídica e erro de fato verificável dos autos. 2.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuitaDe início, com relação à impugnação à assistência judiciária gratuita, observa-se que, concedida a benesse na decisão de mov. 8.1, apresentada contestação impugnando a concessão da benesse (mov. 39.1), arguiram os Corréus serem os Autores proprietários de duas empresas de representação comercial, sendo a Autora aposentada, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de R$ 3.131,67 (três mil, cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), enquanto o Autor receberia de pro labore o valor de R$ 3.782,35 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), além de serem proprietários de um imóvel no valor de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Em manifestação, a Autora afirmou que apenas recebe o valor da aposentadoria e o Autor o pró-labore, esclarecendo que a empresa Ratin Representações Comerciais não possui faturamento, conforme Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), dos anos de 2023 e 2024, enquanto a empresa Foco Brasil Representações Comerciais, embora possua um faturamento bruto em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, ambas possuem dívidas tributárias, respectivamente, no valor de R$ 334.456,73 (trezentos e trinta e quatro reais e quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) e de R$ 395.283,06 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e seis centavos).Dos documentos apresentados, observou-se que, efetivamente, a empresa Ratin Representações Comerciais Ltda está inativa (mov. 46.3). E conquanto a outra empresa apresente lucros, conforme exposto pelos Autores, por possuírem dívidas tributárias, não é possível a distribuição de lucros aos sócios, nos termos do artigo 32, alínea “b”, da Lei nº 4.357/1964.Em despacho de mov. 68.1, à época Relatora, eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, manteve a benesse nos termos já proferido, rejeitando o pedido de inclusão da questão como ponto controvertido. Nesse quadro, conquanto os Corréus Quadra Construtora Ltda e L.C. Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda tenham reiterado os mesmos argumentos da impugnação em alegações finais, deve a benesse ser mantida.Observa-se que, ao ser impugnada a gratuidade, os Corréus indicaram os documentos apresentados nos autos de Cumprimento de sentença (nº 0062608-10.2019.8.16.0014), concernente ao valor da aposentadoria recebida pela Autora, em agosto de 2023, de R$ 3.131,67 (três mil, cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) (mov. 554.2 daqueles autos), e o pró-labore recebido pelo Autor, na importância de R$ 3.782,35 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em março de 2024 (mov. 554.2 daqueles autos), e os quais foram adotados para a concessão dos benefícios aos ora Autores naqueles autos.E embora tenha arguido a existência das empresas, ao ser esclarecido pelos Autores que uma está inativa e a outra, a despeito de gerar lucros, não estariam sendo distribuídos lucros aos sócios diante da existência de dívidas tributárias, observa-se que os Corréus se limitaram a pedir que fosse incluída a questão como ponto controvertido, sem, porém, apresentar qualquer impugnação aos documentos e explicações apresentadas pelos Autores. E mesmo que na decisão de mov. 68.1 não tenha sido expressamente, indeferida a impugnação, consignou a eminente Relatora à época, a manutenção da benesse, sem alteração da decisão saneadora. Diante desse quadro, uma vez já concedida a benesse e mantida, não havendo impugnação a desconstituir os documentos apresentados pelos Autores, deve ser confirmada gratuidade concedida aos autores. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES.1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 1.012, DO CPC QUE JÁ CONFERE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. - Considerando que o caso dos autos se trata de ação de cobrança de verba locatícias, tem-se que o artigo 1.012 do CPC já contempla automaticamente a atribuição de efeito suspensivo, não havendo, portanto, interesse no requerimento. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO ELIDIDA PELOS IMPUGNANTES. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DA PARTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. - A existência de patrimônio imobilizado em nome da autora, por si só, não demonstra a capacidade dela para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. - Diante da documentação encartada aos autos, concluiu-se pela manutenção da justiça gratuita concedida a autora, pois os réus não apresentaram elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência. 3. (...) Recurso de apelação provido em parte.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021603-50.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2025) (Destaquei). “AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM DESPACHO PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO RÉU. PROCESSO DE NATUREZA CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMAS ATINENTES À PRESCRIÇÃO PELA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. QUESTÃO QUE SEQUER FOI OBJETO DA SENTENÇA RESCINDENDA. INDEVIDO MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.AÇÃO IMPROCEDENTE.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054687-08.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.06.2021) (Destaquei).
“AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO, A PRINCÍPIO, EM RAZÃO DA DERROTA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PEDIDO RESCISÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CONEXÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO INCISO II, DO ART. 966, DO CPC QUE TRATA APENAS DE HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR DEVIDAMENTE CITADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO MALICIOSO E DESLEAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROL DA PROCURADORA DA PARTE RÉ QUE SE IMPÕE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE DISPENSA DEPÓSITO INICIAL DE 5% DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, SUA CONVERSÃO EM MULTA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - Seção Cível - 0003335-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.12.2019) (Destaquei). Portanto, deve ser mantida a benesse. Mérito 2.2. Da alegação de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC)Na rescisória, sustentam os Autores que houve violação ao artigo 205 do Código Civil e aos influxos interpretativos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a pretensão dizia respeito à reparação de danos decorrentes de relação contratual, de modo que deveria ter sido observado o prazo decenal do referido normativo e não o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, pontuando que a r. sentença rescindenda foi proferida em 21/07/2021, quando a questão já era pacífica na jurisprudência. Pois bem. O artigo 966 do Código de Processo Civil, ao disciplinar as hipóteses de cabimento da ação rescisória, estabelece: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:I - nova propositura da demanda; ouII - admissibilidade do recurso correspondente.§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” Em comentários as hipóteses de cabimento da rescisória, relevante destacar que não é possível a utilização da ação para pretender discutir eventual “injustiça” da decisão, ainda que sob o argumento de violação aos incisos acima dispostos, conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Injustiça da sentença e reexame de prova. A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame da prova (RT 541/26). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/1939 800. Especificamente em relação à decisão injusta, recorde-se que a legalidade (CF + legislação) constitui o fundamento de legitimidade para fundamentarem-se as decisões. Por conseguinte, a avaliação jurídica qualitativa é se a decisão é ilegal ou inconstitucional em detrimento do critério da justiça. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, o Judiciário não pode decidir da forma que quiser. A aplicação da lei não é uma opção do Juiz. O senso de justiça de cada magistrado não constitui fundamento legítimo para fundamentação de decisões judiciais.” (Código de Processo Civil Comentado, 22ª edição. São Paulo: Thomson Reuters do Brasil, 2024, p. 1.706) (Destaquei). Dentro da análise das hipóteses de cabimento da rescisória, as quais devem ser interpretadas restritivamente, consoante entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, deve-se pontuar que, além de a ação rescisória não ser cabível para corrigir suposta injustiça, igualmente, não se presta à apreciação de suposta má interpretação dos fatos, conforme precedentes recentes daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, V, §1°, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, demanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao dispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para corrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e das provas produzidas. III - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)(Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 2. A violação de literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no art. 966, V, do CPC, deve ser manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada, sendo certo que a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la (AgInt no AREsp n. 2.615.451/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 3. Agravo desprovido.” (STJ, AREsp n. 2.778.711/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária, tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões regulares e válidas da propriedade. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.668/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15, com o objetivo de rescisão de acórdão proferido por esta Corte nos autos de anterior ação rescisória julgada parcialmente procedente para excluir, da condenação à repetição do indébito, a incidência dos mesmos encargos contratuais pactuados na cédula de crédito rural. 2. Trânsito em julgado em: 23/11/2016; Ação rescisória ajuizada em: 24/11/2017; Conclusos ao gabinete em: 10/07/2020; Aplicação do CPC/15. 3. O propósito da presente ação é determinar se: a) é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor; b) é cabível, em ação rescisória, a alegação de manifesta violação ao enunciado de súmula e quais os requisitos para tanto; e c) a decisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 105, I, e, da CF/88. 4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo. Precedentes. 5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedente da Terceira Turma. 6. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos estreitos limites das hipóteses autorizadoras previstas no art. 966 do CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), as quais devem ser interpretadas restritivamente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada. Precedentes. 7. A rescisória por manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) sofreu modificação de redação em relação à previsão homóloga do art. 485, V, do CPC/73, deixando claro a possibilidade da rescisória contra decisão que ofende direito em tese, ou seja, o correto sentido da norma jurídica, assim considerada não apenas aquela positivada, mas também os princípios gerais do direito que a informam. 8. O cabimento da rescisória por violação de norma jurídica, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/15 não abrange, de modo amplo, contudo, a alegação de violação ao enunciado de súmula ou de tese firmada no julgamento de recursos repetitivos, cujo cabimento é submetido às regras específicas dos §§ 5º e 6º do mencionado dispositivo autorizativo. 9. A rescisória fundada na alegação de violação a enunciado de súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos é, pois, admitida na hipótese expressamente limitada e restrita da circunstância de a decisão rescindenda não ter considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, sendo exigido, ademais, que o acórdão rescindendo tenha decidido com fundamento em enunciado de súmula ou precedente proferido sob o rito dos repetitivos. 10. Na hipótese concreta, a tese de ocorrência de violação manifesta de enunciado de Súmula não atendeu aos requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 966 do CPC/15 e, em relação à apontada violação do art. 105, I, e, da CF/88, a pretensão do autor consiste em aplicar ao acórdão rescindendo entendimento jurisprudencial superveniente, para o que não se presta a rescisória 11. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 12. Ação rescisória improcedente.” (STJ, AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.) (Destaquei). Delineados os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória, adentrando na análise do caso, quanto ao argumento de violação a norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC), das alegações apresentadas pelos Autores, depreende-se que imputaram a ocorrência de ofensa ao artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Para tanto, suscitaram na rescisória que, quando ajuizaram a ação de reparação de danos materiais e morais (autos nº 0062608-10.2019.8.16.0014), objetivavam a reparação dos danos decorrentes da relação contratual (decorrente do contrato de compra e venda de imóvel realizado com a Corré, Construtora Quadra), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado, deveria ser o decenal, conforme entendimento pacificado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, da leitura da r. sentença rescindenda, depreende-se que restou consignado naqueles autos que a pretensão proposta pelos ora Autores foi de cunho eminentemente indenizatório, decorrente de supostos atos ilícitos que teriam sido praticados pelos ora Réus em um outro processo, de execução de título extrajudicial (autos nº 0016729-24.2012.8.16.0014 – movida pela Quadra Construtora Ltda em face dos ora Autores), o qual, sim, teve por objeto o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a Construtora e os ora Autores.No processo em que foi proferida a sentença que se objetiva a rescisão, observa-se que a ação foi movida não apenas contra a Quadra Construtora, mas também contra o ora também Corréu, João Henrique Carrara Messas, o qual não possuiria qualquer relação contratual com as partes, mas seria terceiro que arrematou o imóvel. Nesse quadro, na r. sentença rescindenda, o Magistrado singular, consignou que diante da pretensão objetivando a indenização por supostos atos ilícitos ocorridos no processo de execução de título extrajudicial, diante do cunho de reparação civil extracontratual, deveria ser observado o prazo prescricional de 03 (três) anos disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, assim fundamentado: “Como exposto na decisão saneadora seria possível nova análise sobre ocorrência ou não da prescrição após produção da prova: ‘Assim, somente com a realização da instrução processual é que se poderá ter exata ciência das circunstâncias que levaram ao ajuizamento da ação, de modo que, no momento, impossível se aferir a existência de um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito arguida, sem prejuízo de nova análise após a realização da instrução.’Quanto à prescrição, destaco que a pretensão do autor é a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos supostos atos ilícitos pelos réus na execução de título extrajudicial em apenso, veja o seguinte trecho da petição inicial apresentada (seq. 1.1/doc. 5):‘Contudo, o deferimento dos pedidos aqui formulados não terá o condão de alterar qualquer ato já praticado naqueles autos. Pede-se, aqui, nesta ação de conhecimento, indenização moral e material decorrente daquele processo, ainda em trâmite.’Neste contexto, entendo ser aplicável o prazo prescricional da reparação civil extracontratual previsto no art. 206, §3°, V do CC, ou seja, 03 (três) anos.Em síntese, a parte autora defende que os réus formaram um “grupo econômico” com confusão patrimonial e com objetivo de lesá-los, sendo perfectibilizado o intuito deles com a aquisição do imóvel pelo réu JOÃO durante a hasta pública realiza nos autos de execução (0016729-24.2012.8.16.0014).Com a instrução processual, em especial com a oitiva do autor (JAIRO JOSÉ RANTIN – seq. 194.2) ficou demonstrado a ciência deste quanto à execução extrajudicial e da arrematação realizada pelo réu (JOÃO) e, que, em verdade, a inércia dos devedores naqueles autos decorreu da suposta confiança que eles tinham com seus antigos procuradores.Desta forma, analisando detidamente os argumentos apresentados e a prova amealhada ao caderno processual, entendo que o conhecimento do autor do dano e dos autores, no presente caso, ocorreu na data da arrematação (19 de novembro de 2014) e, portanto, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição trienal, porque a demanda somente foi ajuizada em 10 de setembro de 2019 (três anos e 09 meses depois do advento da prescrição).Por estes motivos, ACOLHO a arguição prejudicial à análise do mérito oposta pelo réu.” (mov. 216.1 dos autos nº 0062608-10.2019.8.16.0014) (Destaquei). Depreende-se que, ao ser interposto recurso de Apelação contra a r. sentença, os ora Autores nada arguiram quanto ao prazo prescricional aplicado e o disposto no artigo 205 do Código Civil, invocado na presente ação rescisória, mas apenas impugnaram o termo inicial considerado na decisão. Logo, no acórdão proferido por esta Corte naqueles autos, igualmente, não houve qualquer discussão quanto ao prazo prescricional aplicado e o disposto no normativo citado, mas sim, apenas quanto ao termo inicial a ser considerado na contagem do prazo, cuja questão será analisada no tópico da argumentação de ocorrência de erro de fato.Assim, em vista dos fatos e fundamentos doutrinários e jurisprudenciais apresentados, a presente ação rescisória não se mostra possível com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, por violação a norma jurídica, porquanto não se evidenciou a demonstração de qualquer afronta a literalidade do artigo apontado, 205 do Código Civil.Conforme exposto alhures, para que seja admitida a rescisória com fundamento em violação a norma jurídica, a afronta ao dispositivo deve ser em sua literalidade, não sendo possível o presente procedimento rescisório para rever interpretação dos fatos, o que ocorreu no caso, observa-se que na r. sentença rescindenda, o Magistrado singular concluiu que a pretensão buscada naqueles autos tinha cunho eminentemente de reparação de danos, em decorrência de supostos atos ilícitos, aplicando à hipótese, o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, que dispõe: “Prescreve: em três anos: (...) a pretensão de reparação civil.”Registre-se, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto não firmada em sede de repetitivo, tenha sido pacificada no sentido de que a ação de rescisão contratual e indenização, tenha prazo prescricional de 10 (dez) anos, no caso em análise, não houve interpretação teratológica ou contrária à norma apontada por violada, mas sim, consoante delineado neste voto, foram analisados os fatos e a pretensão apresentada pelos Autores naquela ação, concluindo ser de natureza reparatória de danos extrapatrimoniais, não sendo cabível a rescisória para revisão de fatos e interpretações. Além disso, a norma apontada por violada pela r. sentença rescindenda sequer foi objeto de discussão naqueles autos, ou seja, não foi suscitada a questão que ora pretendem discutir na presente rescisória, o que não é admissível ao seu cabimento, de acordo com o pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NORMA SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO-FUNERAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ação rescisória ajuizada sob o fundamento de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, com vistas a desconstituir acórdão proferido no AREsp n. 1.831.352/RJ, que reconheceu o direito ao auxílio-funeral, independentemente de comprovação das despesas. 2. Conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte, é incabível a ação rescisória quando a norma indicada como violada não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Sobre o tema: AgInt na AR n. 6.444/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024; AgInt na AR n. 7.266/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n. 7.756/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 25/11/2024. 3. O valor do auxílio-funeral não constituiu objeto de controvérsia no julgamento originário, inexistindo pronunciamento sobre a aplicação dos arts. 85 e 86 da Lei n. 5.787/1972, o que inviabiliza o reconhecimento de violação manifesta à norma jurídica. O pedido formulado na ação original restringiu-se ao pagamento do auxílio-funeral conforme requerido, não tendo sido suscitada, tampouco apreciada, a tese ora defendida pela autora sobre o valor do auxílio. 4. A tese de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não se caracteriza quando a alegação envolve discussão sobre a correta aplicação de normas jurídicas ou aquela que estaria vigente ao tempo do óbito. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 7.801/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (Destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a violação manifesta à norma jurídica pressupõe debate efetivo no julgado rescindendo e interpretação infundada. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.042/SC, relator MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPRO VAÇÃO DE ENFERMIDADE PARA FINS DE DISPENSA DA CARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo’ (AR 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952550 SP 2021/0244336-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (Destaquei).
“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC /1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo. 3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da lei. 4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ. 5. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 5310 SC 2013/0396861-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1 .022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1810166 MT 2020/0338164-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Destaquei). No mesmo caminho, já deliberou esta Corte Estadual: “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA AJUIZADA PELO AUTOR. PLEITO DE RESCISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, VII E VIII DO CPC.1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR INOBSERVÂNCIA A NORMA JURÍDICA, BEM COMO POR ERRO DE FATO E POR OBTENÇÃO DE PROVA NOVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO QUE, EM TESE, NÃO SE LIMITA À MERA REVISÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 2. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, “CAPUT”, DO CPC QUE COMPÕE O MÉRITO. 3. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE PLANTIO PREVISTO PELA PORTARIA Nº 301/2020 DO MAPA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE SEQUER ANALISOU A REFERIDA NORMATIVA, O QUE OBSTARIA SUA DISCUSSÃO APENAS NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA, ADEMAIS, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA MENCIONADA. DATA LIMITE PARA PLANTIO PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA EM CONFORMIDADE COM O PERÍODO DE SEMEADURA ESTABELECIDO PELO MAPA. 4. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEIXOU DE CONSIDERAR QUE A APÓLICE FOI EMITIDA APÓS O PLANTIO E QUE A DATA PREVISTA POR ELA NÃO PODE SER CONSIDERADA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O SEGURADO TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA DATA AVENÇADA COM A SEGURADORA PARA O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. RECEBIMENTO DE PROPOSTA DE SEGURO PREVIAMENTE AO CULTIVO. EMISSÃO DA APÓLICE EM MOMENTO POSTERIOR QUE É IRRELEVANTE NO CASO. 5. PRETENSÃO DE RESCISÃO POR OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO ACOLHIMENTO. ATA NOTARIAL REGISTRADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA E CONTENDO CONVERSAS MANTIDAS PELO PRÓPRIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DOCUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO DEMANDANTE.6. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO DEPÓSITO INICIAL EM FAVOR DA DEMANDADA.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058060-08.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.06.2025)(Destaquei). Logo, improcedente a presente rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.3. Da alegação de erro de fato (art. 966, inciso VIII, § 1º, do CPC)Sustentam os Autores, na inicial, a ocorrência de erro de fato, porquanto, considerada a data da arrematação do imóvel nos autos de execução de título extrajudicial (nº 0016729-24.2012.8.16.0014), como termo inicial para o prazo prescricional, não teria sido observada a questão do enriquecimento ilícito por parte da construtora e o fato de não discutirem o ato da arrematação em si. Ainda, não teria sido ressalvado que a pretensão ressarcitória não ocorre, necessariamente, no momento da lesão, mas sim quando o titular do direto tem plena ciência de toda a sua extensão. Pois bem.De acordo com o já exposto no tópico anterior, a ação rescisória não se presta a rever a suposta injustiça da decisão, bem como interpretações dos fatos e provas. Ao dispor sobre o cabimento da ação rescisória fundada em erro de fato, novamente relevante citar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais preconizam os requisitos necessários para o ajuizamento da ação fundada no artigo 966, inciso VIII, do Diploma Processual Civil, dentre eles, além da necessidade de a sentença estar fundamentada em erro de fato, não pode existir controvérsia sobre ele, conforme doutrina: “VIII e § 1º: 50. Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras, é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato: que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívocos na qualificação jurídica da prova e dos fatos (Nelson Nery Júnior. Ação rescisória – requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas, v. IX, n. 172, p. 165]).51. Condições para que o erro de fato justifique a propositura da rescisória. O § 1º deixa claro que não é todo erro de fato que enseja a propositura da rescisória. Caso tenha havido a discussão do erro de fato, tornando-o controvertido, e o órgão jurisdicional não se pronunciou a respeito, então existe aí a omissão que deveria ter sido objeto de embargos de declaração, no momento processual próprio. Há, portanto, preclusão da questão, o que impede a sua arguição posterior em rescisória.” (Código de Processo Civil Comentado, 22ª edição. São Paulo: Thomson Reuters do Brasil, 2024, p.1.714) (Destaquei). Mencione-se, mais uma vez, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, para a admissão da rescisória consubstanciada na alegação de erro de fato, a decisão rescindenda deve ter admitido um fato inexistente ou considerando inexistente um fato ocorrido, sendo necessária a inocorrência de controvérsia a respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. MESMA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TERCEIRA TURMA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido. 2. "Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR n. 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4. "Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) (Destaquei). Em vista disso, na análise do caso, da r. sentença rescindenda verifica-se que, quanto ao termo inicial considerado do prazo prescricional, o Magistrado singular consignou: “Desta forma, analisando detidamente os argumentos apresentados e a prova amealhada ao caderno processual, entendo que o conhecimento do autor do dano e dos autores, no presente caso, ocorreu na data da arrematação (19 de novembro de 2014) e, portanto, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição trienal, porque a demanda somente foi ajuizada em 10 de setembro de 2019 (três anos e 09 meses depois do advento da prescrição).”
Da leitura do decisum, mais uma vez, depreende-se que a consideração do prazo prescricional inicial, como a data da arrematação do imóvel na ação de execução de título extrajudicial, decorreu da interpretação dos fatos e da pretensão ressarcitória por ato ilícito apresentada naqueles autos. Logo, não se vislumbra caracterização de erro de fato a ensejar, igualmente, o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil.Acrescente-se que, ao ser interposto recurso de apelação debatendo essa questão, o v. acórdão proferido por esta Corte, manteve a r. sentença, assim expondo nos fundamentos: “Afirmam os apelantes, em suma, que ‘(...) o entendimento do eminente magistrado de que “o conhecimento do autor do dano e dos autores, no presente caso, ocorreu na data da arrematação (19 de novembro de 2014) e, portanto, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição trienal”, não merece prosperar, uma vez que não leva em conta o fato da hipossuficiência técnica dos apelantes.’ Assim, o que agora se sugere é que à época da arrematação supostamente fraudulenta, momento em que se constituiu o alegado dano aos autores, estes não teriam tido a devida compreensão dos fatos e suas consequências, ocorridas também em razão da inércia de seu procurador à época:(...)Veja, portanto, que a parte reconhece a ciência a respeito da arrematação do bem imóvel em 19 de novembro de 2014, como fato gerador do dano, confirmando que estava presente presencialmente no ato, tal qual se lê da sentença e, como afirmam, tendo “procurado profissional habilitado e renomado para sua defesa, depositando sua confiança ao outorgar amplos poderes para sua defesa’.Assim, não há como acolher a tese de que‘(...) ainda que os apelantes tenham tomado conhecimento da arrematação no dia 19/11/2014, sendo esta a data inicial da contagem da prescrição trienal considerada na sentença, os apelantes só tiveram ciência da inércia do procurador contratado à época quanto à apresentação da defesa e de toda situação gerada quando, no final de 2018, seu automóvel foi penhorado para pagamento do débito remanescente.’ Ora, estando os autores devidamente presentes no momento em que ocorrida a arrematação que afirmam viciada, e devidamente representados por profissional da advocacia, devidamente habilitado, não é possível falar em ‘hipossuficiência técnica’.E se o dano efetivamente teria sido observado pelos apelantes em razão da inércia do procurador, a pretensão de indenização por danos materiais em especial surgiria em face deste, já que sua inação enquanto representante legal dos autores, que deveria carregar o suficiente conhecimento técnico e cautela e cuidado na condução dos interesses destes nos autos, é que origina os supostos danos.Portanto, o “final de 2018” como termo inicial de prescrição de pretensão indenizatória só poderia ser tomada neste sentido, e não em relação ao arrematante, já que é em 2014 que teria sido “perfectibilizado o intuito deles [réus, de lesar os autores por meio de grupo econômico] com a aquisição do imóvel pelo réu JOÃO durante a hasta pública realiza nos autos de execução (0016729-24.2012.8.16.0014)”, razão pela qual há de se concordar com a sentença que considera que(...)Assim, nada há a modificar.ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, condenando os apelantes em honorários recursais que ora fixo em adicionais 2% sobre a referência utilizada em sentença, tudo nos termos da fundamentação acima.” (mov. 54.1 dos autos nº 0062608-10.2019.8.16.0014) (Destaquei).
Nessa ordem de ideias e das circunstâncias expostas, evidencia-se que os fatos não se coadunam com erro de fato a ensejar a presente ação rescisória, mas sim, configura análise e interpretação dos fatos o que já desautoriza o ajuizamento da pretensão rescisória consubstanciada no artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Diploma Processual Civil. Além disso, houve controvérsia quanto à questão do momento a ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, o que, igualmente, afasta o ajuizamento da rescisória com fulcro no normativo em questão.Sobre o assunto, esta Corte Estadual já decidiu: “AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO MUNICÍPIO, ORA RÉU, RECONHECENDO O EXCESSO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM VISANDO A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA QUE SEJA OBSERVADO O REENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE, ORA AUTOR, NO NÍVEL “33” DA TABELA SALARIAL REFERENTE AO SUBGRUPO OCUPACIONAL “GOP5” DO CARGO DE CONTADOR – INSURGENTE QUE ALMEJA A RESCISÃO DO JULGADO COM BASE NO ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ALEGADO ERRO DE FATO – REQUERENTE QUE PRETENDE A RESCISÃO DO DECISUM AO APONTAR EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO SEU CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA QUE JÁ FOI VENTILADA E REJEITADA EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INCLUSIVE COM EXPRESSA ORIENTAÇÃO, NA EMENTA DOS ACLARATÓRIOS, DE QUE A PRETENSÃO INFRINGENTE DEVERIA SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA – INÉRCIA DA PARTE – TRÂNSITO EM JULGADO – PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS EXAMINADOS – RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE O ERRO DE FATO SEJA APURÁVEL PELO EXAME DAS PROVAS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS E QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA, CONFORME POSICIONAMENTO DA E. CORTE SUPERIOR – DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE DESCREVEU DE FORMA FIEL A SITUAÇÃO FÁTICA E DEU A SOLUÇÃO JURÍDICA CABÍVEL CONFORME O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE FATO INEXISTENTE OU DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO INCONTESTE – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR ESTA VIA ELEITA – ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC – DOUTRINA – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA C. SEÇÃO CÍVEL E DESTA CORTE ESTADUAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARCADOS PELO AUTOR – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) – DEPÓSITO REFERENTE AO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/2015, QUE DEVERÁ SER REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA POR UNANIMIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0001113-65.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.08.2025) (Destaquei). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PARA CONDENAR TAMBÉM A REQUERIDA, ORA REQUERENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA PROPOSTA PELA REQUERIDA, SOB ALEGAÇÕES DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. 1. A PROVA QUE AUTORIZA a propositura da rescisória é aquelA que já existia antes da prolação da decisão judicial e que, somente após, a parte veio a tomar conhecimento de sua existência. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A AUTORIZAR AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE EM DOCUMENTOS QUE, EM TESE, PODERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALÉM DISSO, PROVA DOCUMENTAL QUE, EM TESE, NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO. 2. NECESSIDADE DE QUE O ERRO SEJA RELEVANTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO E QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA E NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. SUPOSTO ERRO DE FATO QUE, NA REALIDADE, SE TRATA DE MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A VERSÃO APRESENTADA PELa ORA REQUERENTE E AQUELA ADOTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, ALÉM DE INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇA E EXIGE A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, DO CPC. MERO INCONFORMISMO Da REQUERIDO COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DEMANDA RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Seção Cível - 0030356-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2025) (Destaquei). Nesse quadro, não sendo hipótese de enquadramento nos normativos legais da rescisória, tem-se que que os Autores pretendem utilizá-la como sucedâneo recursal, para revisão do julgamento, o que não é possível. A propósito: “AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HIPÓTESES DO ART. 966, III E VIII, DO NCPC, NÃO VERIFICADAS. ERRO DE FATO INEXISTENTE. MATÉRIA CLARAMENTE ALEGADA EM SEDE RECURSAL E REFUTADA NO ACÓRDÃO, MANTIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE CARACTERIZA DOLO COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PELA MERA DEDUÇÃO DE ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À PARTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0056130- 57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 16.09.2022). (Destaquei). Diante do exposto, por não estar configurada hipótese de violação a norma jurídica e erro de fato, previstos nos artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, há de se concluir pela improcedência da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do referido Diploma legislativo. 2.4. Das custas e honoráriosDiante da improcedência da ação, devem ser os Autores condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujos requisitos a serem considerados, o tempo de duração da ação, um pouco mais de 01 (um) ano, a ausência de produção de provas, havendo o julgamento antecipado, a inexistência de maior complexidade da causa, fixa-se a verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º do normativo citado, observando-se, entretanto, que os Autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. A despeito da improcedência, deixo de determinar a reversão do valor do depósito inicial, de 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do artigo 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em favor dos Réus, por não ter sido recolhido diante da concessão da gratuidade aos Autores. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a Ação Rescisória, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando serem beneficiários da assistência judiciaria gratuita.
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