SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038627-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Ação rescisória. Ação rescisória por violação de norma jurídica e erro de fato em relação à prescrição reconhecida em sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais. 1. alegação de violação a norma jurídica (art. 966, v, do cpc). apontamento do art. 205 do cc. pretensão de aplicação do prazo decenal. sentença rescindenda que analisou a pretensão naqueles autos e concluiu tratar-se de ação de cunho reparatório decorrente de atos ilícitos. aplicação do art. 206, § 3º, v, do cc. entendimento baseado na análise dos fatos e da pretensão naqueles autos apresentada. parte que pretende discutir eventual injustiça da decisão. impossibilidade. questão e normativo invocado que sequer foram objeto de análise da r. sentença rescindenda. 2. alegação de erro de fato quanto ao termo inicial considerado para o prazo prescricional. marco fixado de acordo com a pretensão apresentada naqueles autos. questão que decorre da interpretação dos fatos e não da admissão de fato inexistente ou consideração de inexistência de fato ocorrido. ausência de enquadramento na hipótese do art. 966, inc. viii, do cpc. ademais, questão que foi debatida no decisum rescindendo, havendo controvérsia. demanda rescisória que não serve como sucedâneo recursal. ação rescisória improcedente. condenação dos Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. I. Caso em exame1. Ação rescisória proposta visando a desconstituição de sentença que declarou extinto o processo de reparação de danos materiais e morais, com fundamento na prescrição trienal, alegando violação ao prazo prescricional decenal previsto no Código Civil e erro de fato quanto à data da arrematação do imóvel. Os autores sustentam que a decisão anterior desconsiderou a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da construtora e a impossibilidade de ser considerada a data da arrematação como marco do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação a norma jurídica e erro de fato que justifiquem a rescisão da sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, com base nos artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A ação rescisória não se presta para corrigir injustiças ou reexaminar provas, devendo ser fundamentada em hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.4. Não houve violação ao artigo 205 do Código Civil, pois a pretensão dos autores foi considerada de natureza reparatória extracontratual, sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inciso V.5. A alegação de erro de fato não se configura, pois a questão do termo inicial do prazo prescricional foi debatida e decidida no acórdão anterior, havendo controvérsia sobre o fato.6. Os autores não demonstraram a existência de erro de fato que justificasse a rescisória, uma vez que a decisão rescindenda se baseou na interpretação dos fatos e não em erro de fato.7. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os autores não apresentaram elementos que elidissem a presunção de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese8. Ação rescisória julgada improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvando serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para discutir a interpretação de fatos e provas já analisados em decisão anterior, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, como violação manifesta a norma jurídica ou erro de fato não controvertido.ação rescisória JULGADA improcedente.