SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004878-66.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ATO PRATICADO QUANDO JÁ TINHA PASSADO PARA A RESERVA REMUNERADA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS QUE RECEBE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE IMPETRANTE. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA HIGIDEZ NÃO É QUESTIONADA. ART. 41, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 40, CAPUT E INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por policial militar que passou para a reserva remunerada, foi excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação e, posteriormente, foi intimado pela Paranaprevidência para apresentar razões de defesa, em virtude da possibilidade de ter cancelado o pagamento de seus proventos. Pretensão recursal que se volta contra decisão que denegou a segurança pretendida.2. O “Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, mesmo após adoção do regime previdenciário de caráter contributivo”, e que o “cancelamento da inscrição dos militares no instituto de previdência dos servidores públicos estaduais é concretização do ato de cassação de proventos da reforma ou da reserva remunerada e não exige disciplina por lei estadual específica, nos termos do art. 42 - § 1.º da Constituição” (STF, ADI 5746, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 07.10.2019).3. Segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a Lei Estadual n. 12.398/1998 (art. 40, caput e inciso II) o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência – fato que justifica, ao menos em tese, o cancelamento de eventual benefício previdenciário até então pago pela Paranaprevidência. Precedentes.4. A expulsão do recorrente dos quadros da Polícia Militar se trata de sanção administrativa prevista na legislação de regência, aplicada após regular processo administrativo, sendo irrelevante se a conduta reputada ilícita teria sido cometida pelo militar quando na ativa ou na reserva remunerada. Da mesma forma, a legislação referente ao regime próprio de previdência paranaense aplicável ao caso não faz concessão alguma ao estabelecer que “o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á [...] pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”, conforme art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – o que evidencia que a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS. Inexistência do direito líquido e certo que o apelante alega fazer jus. 5. Decisão recorrida mantida. Recurso conhecido e desprovido.