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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Benhur Jose Sansigolo em face da sentença (mov. 69.1 e 77.1), proferida nos autos de mandado de segurança n. 0004878-66.2022.8.16.0004, do Dr. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante – o qual pretendia ver suspensa decisão administrativa por meio da qual foi determinado o cancelamento do pagamento de seus proventos de aposentadoria – e consequentemente julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Extrai-se das razões recursais apresentadas pela parte autora, em síntese, que (a) “o corte dos proventos do servidor por prática de falta disciplinar somente é autorizado se a conduta infracional ocorreu na atividade, enquanto na situação de ‘ativo’, contraponto de ‘inativo’ este último, caso do apelante – reserva remunerada”; (b) “na seara de sua competência, o Comando Geral da Policia Militar do Estado do Paraná decidiu pela perda de graduação e exclusão das fileiras da PMPR, nada versando sobre os benefícios previdenciários do excluído, porém, como se retira da jurisprudência e deve ser do conhecimento da autoridade coatora, a pena administrativa disciplinar da espécie está ligada umbilicalmente a uma situação fática inafastável, - a infração disciplinar ter sido praticada na ativa”; (c) “há de se reconhecer que a previdência é um direito constitucional, social, não podendo ser suprimido por lei infraconstitucional e não pode o Estado negar um direito protegido pela Lei Maior, mesmo para aqueles que procedam de maneira irregular, posto que inerente a sua existência digna, sendo que o cancelamento da aposentadoria recai sobre tal aspecto, uma pena perpétua que atingirá não somente o segurado, mas toda a sua família”; (d) “uma vez preenchidos os requisitos o servidor tem direito adquirido; emitido e publicado o ato, já está consumado e a aposentadoria em nenhuma circunstância pode servir de suporte ou razão para tornar nulo ou sem efeito o direito à aposentação”; (e) “o militar mesmo na reforma pode perder as honrarias inerentes ao oficialato e responder pelas faltas praticadas, como de fato no caso ocorreu, no entanto, deve ser excluída a pena de cassação à aposentadoria, pois os proventos de aposentadoria do apelante, dado seu caráter contributivo e não podem ser afetados pela perda do posto e da patente, vez que advêm de direito conquistado pela contribuição à previdência ao longo dos anos em atividade, tendo o mesmo direito à manutenção de seu quantum remuneratório assegurado constitucionalmente”, em atenção ao “princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, segundo o qual ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’”; (f) a Lei Federal n. 13.954/2019, ao dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, houve por bem revogar “dispositivos e anexos da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, garantindo o direito previdenciário já adquirido e a manutenção dos proventos previdenciários e a pensão militar correspondente à graduação”; (g) após a alteração da competência constitucional para legislar sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, CF), que passou a ser privativa da União, e a edição da Lei Federal n. 13.954/2019, o âmbito de competência do ente subnacional passou a ser residual, havendo a necessidade de compatibilizar a legislação estadual às “regras gerais estabelecidas pela CF e/ou pela Lei 13.954/2019, regulamentada pelo decreto federal n° 10.742, de 5 de julho de 2021”; (h) “em acato ao determinado pelo legislador federal, o Governo do Estado do Paraná, em 13 de Janeiro de 2020, editou o Decreto 3829, estendendo até 31 de Dezembro de 2021 os efeitos de alguns dispositivos da Lei sancionada, para que nesse período pudesse legislar de forma residual e complementar a legislação de acordo com as necessidades do ente federativo – Estado do Paraná –, contudo, mesmo após encerrado o prazo estabelecido no Decreto, o Estado do Paraná permaneceu inerte, pois não encaminhou à sua casa legislativa seu regramento próprio e com isso deixa os militares estaduais à deriva, não restando outro a não ser a aplicação dos ditames da lei nova (13.954/2019) regulamentada pelo decreto federal n° 10.742, de 5 de julho de 2021, às relações entre os militares estaduais e o Estado do Paraná”; e (i) “o recorrente já se encontrava na reserva da polícia militar quando respondeu PAD, esta tentativa de corte de vencimento do mesmo afronta todas a normas jurídicas existentes no país como acima descrevemos, não se pode mais como demonstrado o Estado do Paraná através da Paranaprevidencia se utilizar de uma lei ultrapassada e inconstitucional para cessar os pagamento de proventos, em que, o servidor militar contribuiu e como demostrado cabe ao estado devolver ao servidor aquilo que ele recolheu por anos, e não simplesmente parar de pagar por uma lei antiquada e sem valor nos dias atuais” (mov. 75.1, autos de origem). Com base nesses argumentos, requereu a parte autora o conhecimento e provimento de seu recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se seu direito ao recebimento de proventos (mov. 75.1, autos de origem).Em contrarrazões, o Estado do Paraná inicialmente defendeu o não conhecimento do apelo, em razão de suposta violação do princípio da unicidade recursal. No mérito, caso superada essa questão preliminar, requereu o desprovimento do apelo (mov. 93.1, autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interpostos em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), uma vez que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Em relação à preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte ré em suas contrarrazões, necessário ponderar que, não obstante o equívoco da parte autora – que opôs embargos de declaração em face da sentença e, em seguida, de forma um tanto quanto afoita, sem qualquer manifestação do juízo, também interpôs recurso de apelação –, os embargos foram rejeitados, de maneira que as razões de apelação se mostram integralmente passíveis de análise. E muito embora se alegue suposta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão será cabível um único recurso, é certo que os embargos de declaração e o apelo são direcionados para órgão julgadores distintos e têm finalidades igualmente diversas, do que se conclui que, no presente caso, revela-se desmedida a adoção de interpretação excessivamente formalista para simplesmente não conhecer do apelo, dada a ausência de prejuízo das partes e a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito. 2. Mérito Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por Benhur Jose Sansigolo (apelante) em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná (apelados). Extrai-se dos autos que o apelante – policial militar que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 15.08.1985 e passou para a reserva remunerada em 16.10.2012 (mov. 1.5, autos de origem) – foi excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (Portaria do Comando-Geral nº 764/CG-COGER, de 24.09.2021 – mov. 1.18 e 1.19, autos de origem), em razão do cometimento, no mês de março do ano de 2019, dos atos descritos no respectivo procedimento administrativo disciplinar (mov. 1.13, fl. 66/68, autos de origem). Ato contínuo, comunicada a Paranaprevidência acerca da referida exclusão, “para conhecimento e demais providências julgadas cabíveis”, sobreveio parecer jurídico daquele órgão previdenciário pelo cancelamento do pagamento do benefício, seguida da intimação do ora impetrante para apresentar razões de defesa (Protocolo n. 18.247.805-9, mov. 6.2, autos de origem) – fato que ensejou a impetração do presente mandado de segurança, por meio do qual o demandante almeja ver reconhecido seu direito líquido e certo à percepção de seus proventos, com a suspensão, inclusive em sede liminar, dos efeitos do parecer jurídico da Paranaprevidência e de eventuais outros atos administrativos “relativos ao cancelamento de pagamento do benefício previdenciário” (mov. 1.1, autos de origem). Em um primeiro momento, foi concedida a medida liminar pretendida na inicial, a fim de “determinar à parte Impetrada que suspenda eventual ato de cassação da reserva remunerada do Impetrante, decorrente do Procedimento Administrativo nº 18.247.805-9, até o julgamento final do presente mandado de segurança” (mov. 32.1, autos de origem). Na sequência, após a manifestação dos impetrados, sobreveio sentença que, como visto, denegou a segurança pretendida. Em resumo, fundamentou o d. magistrado que (i) “consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a legalidade do ato administrativo que cancela os proventos de aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com a sua função, desde que submetido a regular processo administrativo, o que se deu no caso em exame”; (ii) “inexiste respaldo jurídico ao argumento de que o impetrante não estaria suscetível à cassação de sua aposentadoria por fato cometido, em tese, enquanto inativo”; (iii) “tem fundamento legal a cassação da aposentadoria, conforme disposição de artigo 40, II da Lei Estadual n. 12.398/98, que rege o sistema de seguridade funcional do Estado do Paraná”; e (iv) “nos termos da legislação de regência, não mais subsistindo a condição de militar em reserva remunerada, mediante a exclusão do impetrante da corporação da Polícia Militar, cessa também o direito de recebimento dos proventos de aposentadoria inerentes ao cargo anteriormente exercido”, sendo “inegável a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental” (mov. 69.1, autos de origem). Interposto recurso pela parte autora, cinge-se a controvérsia em saber se o impetrante tem direito líquido e certo a ter seus proventos restabelecidos. 2.1. Cancelamento da inscrição da Paranaprevidência. Policial Militar excluído da Corporação. A respeito do tema, verifica-se que a inatividade do militar é determinada pela transferência para a reserva, conceituada como a “situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos”, ou pela reforma, que vem a ser “a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço”, em atenção ao art. 154, §§1º e 2º da Lei Estadual n. 1.943/1954.A reserva remunerada, desse modo, não se trata de figura jurídica que pode ser equiparada à aposentadoria do servidor civil, pois enquanto permanecer nela o militar pode ser convocado a retomar seu posto na ativa, devendo, em qualquer cenário, dentre outros deveres, “zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade” (art. 102, “d”, Lei Estadual n. 1.943/1954). Daí porque o “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Súmula 55/STF) e, desse modo, pode até mesmo ter cessado seu direito à percepção de proventos “por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar” (art. 83, 2, da Lei Estadual n. 6.417/1973).Não foi por outro motivo, aliás, que o autor foi submetido a processo disciplinar em razão de condutas praticadas quando já tinha passado para a reserva remunerada e, posteriormente, foi excluído da Corporação, a bem da disciplina, porque os fatos a ele imputados seriam de todo incompatíveis com os princípios norteadores da Polícia Militar, não possuindo mais o recorrente condições de permanecer nos quadros da corporação, “mesmo estando o acusado na reserva remunerada” (mov. 1.16, fl. 29, autos de origem).A expulsão do impetrante dos quadros da Polícia Militar, portanto, trata-se de sanção administrativa prevista na legislação de regência, aplicada após regular processo administrativo, independentemente se a conduta reputada ilícita teria sido cometida pelo militar quando na ativa ou na reserva remunerada. Da mesma forma, a legislação referente ao regime próprio de previdência paranaense aplicável ao caso não faz concessão alguma ao estabelecer que “o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á [...] pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”, conforme art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – o que evidencia que a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS. E essa consideração é relevante porque, segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a legislação estadual (art. 40, caput e inciso II, Lei Estadual n. 12.398/1998) o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência – fato que justifica, por si só, a interrupção do pagamento de benefício previdenciário até então efetuado pela Paranaprevidência. Além disso, a despeito de o recorrente afirmar que a data da prática do ato sancionado com expulsão da Corporação (se antes ou depois da passagem do militar para a reserva) seria pertinente para justificar seu pedido de manutenção do pagamento de proventos, há que se salientar que o autor, no caso concreto, em momento algum se insurgiu quanto à legalidade do processo administrativo que culminou em sua exclusão da corporação militar – que para todos os efeitos, portanto, é hígido e deve ser observado –, mas apenas em face de um dos efeitos legais e expressos decorrentes da perda da sua condição de servidor público, praticado pela Paranaprevidência, isto é, o cancelamento do pagamento dos proventos que recebia na condição de militar da reserva (art. 40, caput e inciso II, Lei Estadual n. 12.398/98).Nessa linha, importante ressaltar, ainda, o “Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria, mesmo após adoção do regime previdenciário de caráter contributivo”, e que o “cancelamento da inscrição dos militares no instituto de previdência dos servidores públicos estaduais é concretização do ato de cassação de proventos da reforma ou da reserva remunerada e não exige disciplina por lei estadual específica, nos termos do art. 42 - § 1.º da Constituição” (STF, ADI 5746, Rel. Min. Cármen Lúcia, J. 07.10.2019).Desse modo, considerando que (i) há clara previsão constitucional e legal apta a embasar o cancelamento do benefício previdenciário de militar que perde tal condição como consequência de processo administrativo em que assegurada ampla defesa, (ii) o demandante não questiona a legalidade do ato pelo qual foi expulso da Corporação e (iii) a cessação do pagamento dos proventos é mera consequência legal que decorre da perda da condição de militar da reserva, então não há que se falar em direito líquido e certo a ser reconhecido em favor do impetrante, dada a presunção de legalidade do ato administrativo coator. Em caso bastante semelhante, assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA RESERVA REMUNERADA POR PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR DA CORPORAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, ESCORADA NO ART. 41, § 1º, II, DA CF E ART. 40, II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005057-12.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 15.08.2022 – Destaquei).Não fosse isso, como argumento complementar ao acima desenvolvido, este Relator compreende que a data da prática do ato ilícito que levou à expulsão do militar da reserva da Corporação não é fundamento apto a justificar eventual tratamento diverso ao militar que perdeu sua condição de servidor efetivo.Sobre esse específico ponto, convém consignar que os argumentos comumente utilizados por aqueles que, a exemplo do apelante, defendem ser ilícita a cessação do pagamento de proventos do militar expulso da Corporação por ato por ele praticado quando já estava na reserva remunerada são os seguintes, em resumo: (i) violações a ato jurídico perfeito e a direito adquirido; (ii) impossibilidade de utilização, pelo militar infrator, de sua passagem para a reserva como empecilho para a aplicação de sanção por ele cometida quando ainda estava na ativa e (iii) entendimento jurisprudencial dominante, inclusive de Cortes Superiores. Quanto ao primeiro argumento, parece haver certa incompreensão em relação ao âmbito da proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º, Lei n. 4.657/1942), assegurando a Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Disso resulta que a legislação aplicável ao ato é aquela vigente quando de sua prática, sendo irrelevante eventual e futura alteração legislativa a respeito da matéria. Ocorre que, no caso em apreço, ainda que seja hígido o ato administrativo pelo qual o autor passou da ativa para a reserva remunerada – e isso sequer se discute nos autos, reitere-se –, isso não permite concluir que os efeitos desse ato, em especial o pagamento mensal e sucessivo de proventos ao militar, seriam imunes a disposições legais já existentes quando de sua prática. Daí porque, se a condição de militar (ativo, da reserva remunerada ou reformado) é a condição legal sine qua non para a manutenção de sua inscrição junto a Paranaprevidência, revela-se possível a cessação do pagamento de remuneração ou de proventos ao militar que perdeu essa condição, em virtude de sua expulsão dos quadros da Polícia Militar, ainda que sobre o ato de passagem para a reserva não recaia mácula formal. Note-se, aliás, que também é perfeito o ato jurídico pelo qual o militar passa para a reserva remunerada nos casos em que a jurisprudência, posteriormente, compreende ser possível a cessação do pagamento de seus proventos em razão da exclusão dele da Corporação por ato praticado quando ainda estava na ativa, mas nem por isso a essa garantia constitucional serve de escudo para obstar a cessação do pagamento de proventos. E o mesmo raciocínio se aplica em relação ao direito adquirido, garantia assegurada, em qualquer cenário, ao militar que já tenha cumprido com os requisitos legais necessários para passar para a reserva remunerada, venha ele a ser posteriormente expulso da Polícia Militar, independente da data em que praticada conduta incompatível com os valores norteadores da Corporação. Desse modo, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não explicam a diferença de tratamento dispensado ao militar da reserva apenas em razão da data em que praticado ato que culminou em sua expulsão e, em cenário mais abrangente, tampouco justificam a possibilidade ou não da cessação de proventos, independente da prática de ato sancionado com a expulsão do militar. E provavelmente não expliquem justamente porque, como visto, o cancelamento do pagamento de proventos decorre da perda de sua condição de militar da reserva, o que pode ocorrer a qualquer tempo, como mera consequência da efetivação da sanção de expulsão do militar da Corporação, tenha ele cometido ato ilícito na ativa ou já na reserva.
Em arremate, se as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido não vedam a cessação dos proventos do militar excluído da Corporação pela prática de fato antes de sua passagem para a reserva remunerada, da mesma forma não podem ser utilizados como argumentos para impedir essa consequência legal apenas porque a exclusão do militar tenha como justificativa a prática de ato ilícito quando ele já tinha passado para a inatividade. Essas considerações são igualmente válidas quando se afirma, e com razão, que a passagem para a reserva não pode servir de escudo para a aplicação de sanção a militar por ato por ele cometido quando ainda estava na ativa. De fato, a passagem do militar para a reserva não afasta a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que o referido militar já tenha direito adquirido a passar para a reserva e que o ato administrativo que resultou em sua passagem para a inatividade seja juridicamente perfeito. É irrelevante, repita-se, pois até mesmo o militar da reserva se submete a processo administrativo disciplinar e pode ser sancionado com exclusão das fileiras militares e, de acordo com art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998, a sua exclusão da Corporação tem com efeito o cancelamento de sua inscrição de segurado junto à Paranaprevidência. E ainda que se defenda a existência de julgados provenientes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o cancelamento da inscrição de segurado do militar expulso pela prática, ainda na ativa, de atos que culminaram em sua exclusão da Polícia Militar (vide, por exemplo, AgInt no RMS n. 61.024/GO, J. 22.10.2019; AgInt no RMS n. 59.454/SP, J. 15.08.2019; AgRg no RMS n. 45.324/PE, J. 16.12.2014; e RMS n. 33.494/PR, J. 17.05.2012), a leitura dos mencionados acórdãos, apesar da ênfase na data da prática do ato que levou à expulsão da Corporação, não parece necessariamente limitar a possibilidade de cancelamento do pagamento de proventos apenas para os casos em que o militar tenha sido expulso por fato praticado quando ainda estava na ativa, sobretudo porque não há qualquer argumentação nesse sentido que autorize essa interpretação. Por fim, conquanto não se desconheça das alterações promovidas nas legislações constitucional e infraconstitucional acerca das pensões das polícias militares após o advento da EC n. 103/2019, em especial o art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969 – que dispõe que o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deva ser regulado por lei específica do ente federativo – e que essa específica lei ainda não tenha sido editada pelo Estado do Paraná, isso não leva à conclusão, contrariamente ao que defende o apelante, de que inexistiria ato normativo aplicável aos militares paranaenses enquanto pendente essa lacuna legislativa, uma vez que a Lei Estadual n. 20.635/2021 é aplicável aos militares estaduais até a entrada em vigor da lei específica que disponha do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (art. 40, parágrafo único). Ato contínuo, como conclusão lógica, o art. 40, II, Lei Estadual n. 12.398/1998 – ainda em vigor, porque não revogada expressa ou tacitamente –, ao prever que o “cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se... pela perda de sua condição de... militar... reformado”, serve para fundamentar o ato coator, inexistindo, como visto, o direito líquido e certo que o recorrente alega possuir. 3. Honorários recursaisNo processo de mandado de segurança, não tem cabimento a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009), razão pela qual inviável eventual aplicação do art. 85, 11, do Código de Processo Civil, ainda que desprovido o recurso interposto pela parte vencida. 4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Benhur Jose Sansigolo.
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