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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 10.1) interposto em face da sentença (mov. 7.1), que, em autos de Ação Revisional Bancária cumulada com Tutela de Urgência proposta pela Sra. Ivanilda dos Santos contra Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente, foi a requerente condenada a pagar as custas processuais. A decisão contou com a seguinte fundamentação: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Anote-se. Ainda, sobre os limites da postulação, consigno que o Juízo vai analisar os pedidos unicamente quanto aos contratos expressamente indicados pela autora (mov. 1.1, p. 3):(...)Em relação aos demais, deverá a autora promover a medida processual cabível para a obtenção dos instrumentos e, se entender pertinente, posteriormente ajuizar a ação futura para discutir os termos, uma vez que a inicial é genérica no ponto, inviabilizando o conhecimento. No mais, a ausência dos contratos acima especificados não prejudica o julgamento, pois a relação jurídica é reconhecida pela autora e as características de cada operação constam nos demonstrativos de movs. 1.10, 1.13, 1.16 e 1.19, a ex emplo das datas, taxas de juros, valores e prazos. II.I. Improcedência liminar do pedido É o caso de julgamento de plano da presente ação, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 332, I e II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)”. O artigo em comento trata da possibilidade de julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, consubstanciando-se em expediente que visa racionalizar a atividade judiciária e compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, prestigiando os valores da economia e igualdade no processo. Com efeito, a questão discutida nos presentes autos é matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Outrossim, o fundamento em súmula ou repetitivo do STF/STJ será indicado ao longo de cada tópico pertinente aos pedidos iniciais. II.II. Relação de consumo Mostra-se incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, caput e § 2º). A parte autora é pessoa física e celebrou os contratos bancários para obtenção do crédito como destinatária final. A parte requerida, por sua vez, é a instituição financeira responsável pelo fornecimento do crédito.(...)Tanto a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF, Súmulas nnº 596 e 648) quanto a do Superior Tribunal de Justiça, se adequaram à realidade do Sistema Financeiro Nacional em sua exegese quanto ao escopo limitativo dos juros compensatórios. Surgiram, então, referenciais e desses referenciais estatísticos adveio a denominada “média de mercado”, conceito sem equivalência à definição matemático-financeiro de “média ponderada”. Trata-se de mero referencial das práticas de mercado. Dentre múltiplas alternativas para viabilizar a análise de abusividade, sem, todavia, perpetrar a ingerência na política econômica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RG, em acórdão de abrangência repetitiva de lavara da Ministra Nancy Andrighi, externou as seguintes considerações que tem guiado a jurisprudência de nossa Corte Estadual: Friso que a aplicação do CDC às instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência, consoante a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz, a ser utilizado quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. A medida não trará nenhum efeito prático, pois a questão de mérito não demanda dilação probatória e as teses que nortearão o julgamento estão fixadas pelos Tribunais Superiores. Desta feita, reconheço a aplicação do CDC, mas deixo de inverter o ônus da prova. Uma vez incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, torna-se plenamente possível a revisão do contrato. Tal previsão está no art. 6º, V, do CDC, ao prever como um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O princípio da força obrigatória dos contratos é relativizado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. II.III. Juros remuneratórios A parte requerente sustentou abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo requerido e postulou a limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pois bem. Com o advento da Lei nº 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições e que delegou ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas de juros nos contratos bancários, restou afastada a incidência da Lei de Usura a tais contratos. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ademais, a Lei nº 14.905 /2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, estabelece no art. 3º, III, “a”, que o Decreto nº 22.6226/1933 não se aplica “às obrigações: (...) III - contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.Por esse mesmo motivo, não são aplicáveis as disposições do Código Civil no que diz respeito aos juros remuneratórios fixados em mútuo bancário, pois segundo regras de interpretação legislativa, a existência de norma especial regulando a matéria, no caso a Lei 4.595/64, afasta a incidência da norma geral. Embora o Código Civil seja posterior a esse Diploma Legal, não o revogou, uma vez que, segundo art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Por consectário, as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil, ao fazerem menção geral aos juros remuneratórios e moratórios legais, não abrangem situações regradas por leis especiais, salvo de forma suplementar, ou seja, para suprir lacuna deixada pela lei especial, o que não é o caso das taxas de juros aplicadas aos contratos bancários. Assim, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras são válidas, não se submetendo aos limites impostos pelo Código Civil e Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura". Como é cediço, diversos fatores interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Além do custo do dinheiro – ou seja, remuneração a ser paga aos aplicadores – compõem também a taxa de juros, entre outros, o custo da atividade bancária, os impostos, o risco assumido pelo banco (maior ou menor, conforme o nível de inadimplência), além do lucro merecido pela instituição, não se podendo dizer que a limitação daqueles a 1% ao mês se mostre suficiente para a remuneração digna do empréstimo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o controle dos juros bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor – diploma legal aplicável a este caso -, uniformizou entendimento de que a limitação da taxa de juros em virtude de suposta abusividade não se caracteriza pelo fato da pactuação se dar em percentual superior a 12% ao ano, somente tendo lugar diante de cabal demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira, sopesados todos esses fatores e as demais circunstâncias do caso concreto sob apreciação (características pessoais do mutuário, natureza, finalidade e prazo da operação, garantias oferecidas, etc.), realizando-se o devido cotejo com a taxa média do mercado para operações similares, verificada caso a caso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, fixou as seguintes teses: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" – destaquei. A orientação foi consolidada na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Também não há que se falar em limitação aos juros remuneratórios, em virtude do que dispõe a súmula vinculante nº 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Disso depreende-se que apenas quando restar sobejamente comprovada a exorbitância do encargo é de se admitir o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes. Tão só o fato das taxas contratuais serem superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não caracteriza a abusividade. Assim o é em razão de que a despeito da divulgação das taxas pelo BACEN, como é uma média de mercado, por certo, existirão taxas inferiores e outras superiores:(...)A circunstância, portanto, da taxa contratual ser superior à média divulgada pelo BACEN não constitui motivo apto para a limitação. Há que ser verificada a abusividade no caso concreto, tanto que, mais recentemente, decidiu o STJ que “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade”. O acórdão ficou assim ementado:(...)Descendo ao caso, verifica-se que, pela simples comparação entre as taxas contratuais e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (vide a tabela reproduzida acima, extraída da p. 3 da inicial), não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pois, mesmo superiores, admite-se a variação, que não alcançou o triplo da média de mercado.A taxa média não é um limite, mas apenas um parâmetro, sendo admitida a variação, de acordo com o caso concreto. Verificando-se que as taxas cobradas não superam significativamente a média de mercado, torna-se impossível a limitação dos juros. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR:(...)Em nenhum mês a taxa praticada pela instituição financeira ultrapassou o triplo da média divulgada pelo Banco Central, além de que a superação, pura e simples da média de mercado, não impõe automaticamente a limitação dos juros, porque, como explicado linhas acima, mais recentemente decidiu o STJ que “em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade”. No caso em análise, compreendo que a aplicação dos juros considerou o risco maior das operações contraídas pela requerente, especialmente por ser empréstimo pessoal sem garantia e a autora, que recebe benefício pago pelo INSS, já está com a margem consignável comprometida (mov. 1.6), aumentando a chance de inadimplência, que reflete em juros mais elevados. Ademais, como os negócios jurídicos foram celebrados para o adimplemento em parcelas mensais e sucessivas, todas de conhecimento expresso da tomadora no crédito no momento da celebração, na fase pré-contratual já se possibilitou à parte requerente o conhecimento do valor das parcelas mensais, no que estão incluídos os juros remuneratórios. Assim, a manutenção dos juros remuneratórios encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, como decidiu o e. TJPR:(...)O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial nº 1.061.530 /RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação 2, com o seguinte teor: “(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Posteriormente, decidiu-se que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Não existe motivo para o afastamento da mora, porque não reconhecida a abusividade de nenhuma cobrança no período da normalidade contratual. De regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais por decisão judicial, que possui efeito constitutivo, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente, nos moldes em que se deu a relação negocial. A repetição do indébito é mera consequência do reconhecimento e da declaração de cobrança indevida de encargos e tem como fundamento a vedação do enriquecimento ilícito. Havendo cláusulas abusivas, é desnecessária a comprovação de erro no pagamento para que seja determinada a restituição: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp nº 542.761/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.12.2014). Ocorre que, com o afastamento das teses autorais, prejudica-se, por consequência lógica, a repetição do indébito, porquanto válidas as disposições do contrato. Por fim, a improcedência dos pedidos torna logicamente prejudicada a análise da tutela provisória. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me do disposto no art. 322, I e II do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça agora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios.Inconformada com a sentença, recorreu a autora aduzindo, em suma, que: (a) a sentença não poderia ter julgado liminarmente improcedente a demanda com fundamento no art. 332 do CPC, pois a controvérsia não se limita à cobrança de juros superiores a 12% ao ano, mas à alegada abusividade concreta das taxas remuneratórias pactuadas, circunstância que demandaria análise das peculiaridades da contratação; (b) os contratos de empréstimo pessoal nºs 998000963644, 998001096862, 998001184028 e 998001238739 preveem taxas de juros mensais e anuais substancialmente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, chegando a superar mais de duas vezes a média mensal e, em um dos contratos, mais de sete vezes a média anual; (c) a jurisprudência do STJ e de diversos órgãos do TJPR admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado; (d) o Juízo de origem desconsiderou circunstâncias concretas que reduziriam o risco da operação, tais como o fato de a autora ser aposentada, possuir renda estável, manter relacionamento negocial anterior com a instituição financeira, ter contratado empréstimos de baixo valor, adimplir regularmente as parcelas, possuir seguro prestamista em parte das operações e receber seu benefício previdenciário diretamente no banco apelado; (e) é possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a revisão das cláusulas contratuais diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios; (f) reconhecida a abusividade dos encargos, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ; (g) o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual implica afastamento da mora e de seus consectários; (h) deve ser deferida a exibição incidental dos contratos nºs 998000854841 e 998000893846, apontados como operações anteriores refinanciadas pelos contratos discutidos na demanda, por integrarem a mesma cadeia negocial e se encontrarem exclusivamente em poder da instituição financeira; e (i) requereu o afastamento da improcedência liminar, o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com exibição dos contratos anteriores, ou, sucessivamente, o julgamento de procedência da ação, com a revisão das taxas de juros, repetição do indébito, afastamento da mora e inversão do ônus sucumbencial.Franqueado o contraditório, o apelado ofereceu suas contrarrazões recursais (mov. 19.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo diante da concessão da gratuidade da justiça), é de se conhecer do Recurso.A parte autora ajuizou ação revisional bancária em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., sustentando ser aposentada e hipossuficiente, alegando ter celebrado quatro contratos de empréstimo pessoal não consignado, nos quais teriam sido pactuadas taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Sustentou, ainda, que dois dos contratos discutidos refinanciaram operações anteriores, cujos instrumentos não estariam em sua posse, motivo pelo qual requereu a exibição incidental desses contratos, bem como de eventuais negócios jurídicos antecedentes integrantes da mesma cadeia contratual.Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e postulou a inversão do ônus da prova, requerendo que a instituição financeira apresentasse documentos relacionados às operações contratadas, inclusive informações acerca do spread bancário, custo de captação e análise de risco adotada para a fixação das taxas de juros. No mérito, pleiteou a revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, com adequação das taxas pactuadas à média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, o afastamento da mora, a realização de perícia contábil e a revisão de eventuais contratos antecedentes que vierem a ser exibidos pela instituição financeira. Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados liminarmente improcedentes, dando ensejo à interposição do presente Recurso de Apelação.Pois bem. De acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.Para aplicar a técnica de julgamento em questão, devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Se, dentro dessa premissa, for verificado que o pedido inicial contraria precedente vinculante, abre-se a possibilidade de julgamento liminar de improcedência da pretensão autoral, mecanismo este que se encontra alinhado aos princípios da celeridade e da economia processual.Nesse sentido, leciona o renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que[1]:Sob a égide do CPC/73, a melhor doutrina afirmava que a “incontrovérsia” fática derivava da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim o fazendo, o juiz não prejudicava em nada o autor no aspecto fático, visto que considerava verdadeiras todas as alegações de fato constantes da petição inicial, sendo inviável deduzir dessa postura qualquer ofensa ao direito de ampla defesa. A lembrança de como esse requisito do julgamento liminar de improcedência era tratado é importante porque acredito que deva ser nesse sentido interpretado o requisito do art. 332, caput, do Novo CPC. A dispensa da instrução probatória é consequência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É como se o juiz dissesse: mesmo que o autor tenha alegado somente fatos verdadeiros, não tem o direito que alega ter, nos termos dos incisos do dispositivo, o que justifica o julgamento de liminar improcedência de seu pedido. No caso, cumpre salientar que não se desconhece o entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar abusividade. Todavia, a controvérsia dos autos não se limita à mera superação desse percentual, mas diz respeito à alegação de cobrança de juros em patamar manifestamente discrepante em relação às condições ordinariamente praticadas no mercado para operações da mesma natureza.Assim, embora a improcedência liminar do pedido tenha sido fundamentada no entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, verifica-se que o precedente não afasta a possibilidade de revisão dos encargos remuneratórios, mas, ao contrário, condiciona-a à análise das circunstâncias concretas da contratação e à demonstração de eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor.Desse modo, a caracterização da abusividade pressupõe o exame das particularidades do caso concreto, não se mostrando suficiente uma avaliação baseada exclusivamente em parâmetros gerais. Para tanto, mostra-se relevante a análise de elementos que influenciaram a formação da taxa contratada.Com relação à abusividade dos juros remuneratórios, por exemplo, afirma a requerente que “as taxas de juros anuais cobradas nos contratos efetivamente ULTRAPASSAM O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO divulgada pelo BACEN. Inclusive, no contrato nº 998001184028, a taxa anual contratada ultrapassa em mais de SETE vezes a taxa média de mercado” (mov. 10.1, fl. 8).Ademais, a própria autora formulou pedido de exibição incidental dos contratos anteriores integrantes da cadeia de refinanciamentos, sustentando que os contratos nº 998000963644 e nº 998001096862 sucederam operações pretéritas cujos instrumentos não estão em sua posse. Defende, inclusive, que a análise da regularidade dos encargos exige o exame de toda a evolução contratual mantida entre as partes, especialmente porque eventual refinanciamento não impede a discussão de possíveis ilegalidades existentes nos negócios jurídicos antecedentes.Nesse contexto, a alegação de abusividade está vinculada à necessidade de exame da documentação completa da relação negocial. A própria petição inicial sustenta que a adequada aferição da regularidade dos encargos depende da apresentação dos contratos anteriores, dos fluxos de pagamento, bem como de informações relacionadas ao risco da operação, ao custo de captação dos recursos e ao spread bancário adotado pela instituição financeira. Outrossim, no exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o requerido comprovar o contrário, ou seja, evidenciar que os percentuais pactuados encontram justificativa nas características concretas das contratações, afastando a alegação de desvantagem exagerada sustentada pela parte autora.Veja-se que, somente com o maior aclaramento dos fatos, possível a partir do contraditório e da ampla defesa, será viável examinar adequadamente as alegações de abusividade deduzidas na petição inicial.No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, ENCARGOS MORATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIAS QUE NÃO DISPENSAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESE DA VENDA CASADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR OS DOCUMENTOS QUE SERÃO TRAZIDOS PELO BANCO PARA, ENTÃO, VERIFICAR SE À EMBARGANTE HOUVE O RESGUARDO DA LIBERDADE DE CONTRATAR O SEGURO E DE ESCOLHER A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À NORMA DO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a discussão em saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais deduzidos nos autos de Embargos à Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias tratadas nos autos de Embargos à Execução - juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e seguro prestamista - não dispensam o exercício do contraditório e da ampla defesa.4. Para a aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, deve o juiz admitir, por hipótese, serem verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Caso, ainda assim, se verifique que os pedidos iniciais colidem com os precedentes vinculantes, terá o julgador a possibilidade de julgá-los liminarmente improcedentes, mecanismo este que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.5. A tese da venda casada não pode ser julgada liminarmente improcedente, considerando que a embargante disse não ter tido a possibilidade de optar por celebrar o seguro prestamista e por escolher a seguradora de sua preferência, alegação esta que, se vier a prevalecer nos autos, acarretará a invalidação do contrato de seguro, por força do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes (Tema nº 972).6. Imprescindível é a abertura do contraditório e da ampla defesa, admitindo-se a juntada da contestação, de documentos pelo requerido, e, eventualmente, de outras provas, a fim de que se possa analisar se à embargante houve o resguardo de sua dupla liberdade: a de contratar e a de escolher a seguradora de sua preferência.7. Diante da imprescindibilidade do contraditório e da instrução processual, torna-se inaplicável a disposição do artigo 332 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser cassada a sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: Havendo a necessidade de abertura do contraditório e de ser promovida a dilação probatória, inaplicável é a regra do artigo 332 do Código de Processo Civil, que prevê a técnica do julgamento liminar de improcedência dos pedidos iniciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 2078-93.2024.8.16.0069, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 22.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 15746-43.2023.8.16.0045, Rel. Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 12.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 4487-32.2023.8.16.0116, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 02.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 551-83.2025.8.16.0033, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011577-80.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 07.02.2026) (grifou-se)Direito processual civil. Ação revisional de contrato. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. improcedência liminar do pedido. ERROR IN PROCEDENDO. necessidade de instrução probatória contraditório. sentença cassada. Apelação Cível provida. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de revisão de contrato, com base no artigo 332 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido em ação revisional de contrato, considerando a ausência das hipóteses previstas no artigo 332 do CPC.III. Razões de decidir3. Não estão presentes as hipóteses do artigo 332 do CPC para o julgamento de improcedência liminar do pedido.4. A matéria objeto da ação demanda instrução probatória para verificar a abusividade dos juros remuneratórios.5. A sentença que julgou improcedente o pedido foi cassada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.Tese de julgamento: É impossível o julgamento liminar de improcedência em ações revisionais de contrato quando não estão presentes as hipóteses do artigo 332 do CPC, sendo necessária a instrução probatória para verificar a abusividade dos juros praticados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, III, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0015674-82.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.09.2020; TJPR, 13ª C.Cível, 0032790-21.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.10.2020; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença que negou o pedido de revisão do contrato de empréstimo foi cancelada. O juiz não poderia ter julgado o pedido sem ouvir as partes, pois não havia motivos legais para isso. A parte que pediu a revisão do contrato alegou que os juros eram abusivos e que precisava de mais provas para comprovar isso. Por isso, o caso volta para o juiz de primeira instância, que deve continuar o processo e analisar os pedidos de forma adequada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003926-69.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.06.2025) (grifou-se)É importante destacar que, havendo pluralidade de pedidos, o julgamento liminar de improcedência somente seria cabível caso todos pudessem ser resolvidos por essa técnica de julgamento, já que, do contrário, a ratio do art. 332 do Código de Processo Civil restaria esvaziada. A propósito, elucida o professor Daniel Amorim Assumpção Neves que[2]:O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consequência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de extinguir um processo com resolução de mérito sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do Novo CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível nesse caso a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o 332 do Novo CPC. Dessa forma, ao menos em juízo inicial, não se mostra possível concluir pela manifesta improcedência da pretensão deduzida pela requerente, pois a alegação de abusividade demanda avaliação concreta dos elementos que envolveram a contratação.Portanto, não se subsumindo o caso concreto às hipóteses do artigo 332, incisos I a IV do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de abertura do contraditório e da ampla defesa, voto por dar provimento ao Recurso de Apelação para o fim de cassar a sentença e determinar a retomada do processo em primeiro grau de jurisdição.
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