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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Pelo acórdão proferido no mov. 24.1, este Colegiado, por unanimidade de votos, julgou conhecido e provido o recurso de Banco Bradesco S/A para que se autorize o pedido de inclusão do nome da Agravado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, cuja ementa transcreve-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. REQUISITOS ESTABELECIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido.”O Agravante, Banco Bradesco S/A, ora Embargantes, promovem embargos de declaração aduzindo no mov. 1.1 que o a ementa acima está dissociada da fundamentação do acórdão, fazendo-se necessária a correção de tal erro material, para fazer constar a ferramenta CNIB, ao invés do SNIPER.Vieram-me os autos conclusos.Intimada a parte embargada, em vista do pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração (seq. 8.1), esta renunciou ao prazo (seq. 10 e 11). É a síntese do necessário.
2. Registro que a interposição de embargos de declaração afigura-se viável somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, segundo depreende-se do artigo 1.022 do CPC.Analisando, detidamente, os motivos expendidos no recurso, é possível verificar que assiste razão ao Recorrente.Indene de dúvidas a existência de erro material na ementa da decisão, porquanto constou que o pleito recursal compreendia a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), quando em verdade o pleito do embargante, desde a origem, foi de inserção dos nomes dos embargados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Note-se, inclusive, que em toda fundamentação do acórdão embargado consta corretamente este pleito, percebendo-se no caso, a nítida caracterização de erro material.Tem-se que o erro material é perceptível “primo ictu oculi", desmerecendo maiores discussões a respeito, razão pelo qual acolho os embargos para corrigir o erro material, a fim de que passe a constar da ementa, o seguinte texto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL). TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. REQUISITOS ESTABELECIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE OBJETIVA, PRECIPUAMENTE, CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO E IMPEDIR A EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS DOS EXECUTADOS. EXEQUENTE QUE, ADEMAIS, DEMONSTROU O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. Agravo de instrumento provido.”Mantendo-se, no mais, o acordão como lançado.Dessa forma, entendo que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para a correção de erro material apontado.
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