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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso Inominado interposto por Charles Fabrício Dartora, contra a sentença de mov. 183.1, proferida nos autos da Ação de Demarcação c/c Restituição de Área nº 0000150-17.2013.8.16.0062, pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicialmente deduzida por Seluiz Lazaretti e Zenaide Lazaretti, nos seguintes termos:“Ante o exposto, forte as razões suso escandidas, homologo o laudo de mov. 79.1 e, resolvendo esse processo, com resolução de mérito, nos moldes da previsão no art. 487, I, da Lei n.º 13.105/2015, julgo parcialmente procedentes o pedidos formulados na petição inicial, para fins do desfazimento de confusão de limites entre as áreas (Lei n.º 10.406/2002, art. 1.298), levando em conta o laudo apresentado, razão pela determino a correção e divisão correta entre as partes da área em litígio. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada qual (autoras e réu), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, o que faço com fundamento no artigo 85, §2.º da Lei n.º 13.105/2015.”Em seu arrazoado, o réu, ora recorrente, sustenta que: a) é legítimo possuidor do lote rural nº 56-a 1, da Gleba nº 09, do Imóvel Andrada, que ostenta área total de 154.749,04m² e encontra-se matriculada sob o nº 8.700, junto ao CRI de Capitão Leônidas Marques/PR; b) a área em questão foi adquirida em 13.02.2012, de Mario Soares e Lúcia Graffi Soares, mediante Contrato de Compra e Venda; c) o negócio jurídico foi realizado com base nas exatas medições constantes da escritura pública, que foi devidamente registrada, em conformidade com as medições feitas pelo INCRA; d) a má-fé dos autores é gritante, visto que pretendem alterar o curso de uma estrada que se encontra no local há mais de 50 anos, apenas com base na alegação de que sua divisa demarcatória “fica a baixo da estrada e não acima como sempre foi”; e) os marcos divisórios sempre estiveram nos mesmos lugares e nunca foram alterados; f) tendo em vista que a área fora cedida pela COPEL ao antigo proprietário, a empresa poderia ter sido intimada para exibir o mapa, apresentado ao CRI à época dos fatos, contudo, tal medida foi indeferida pelo Juízo de origem, sem qualquer fundamentação para tanto; g) não há que se falar em esbulho, uma vez que exerce posse justa sobre a área, há 10 anos; h) a sentença vergastada é nula de pleno direito, visto que não dispõe de fundamentos suficientes “para se chegar a uma conclusão Justa e pacífica”; i) a perícia não poderia ser utilizada para, isoladamente, lastrear o julgamento, até porque foi suscitada a suspeição do perito, na medida em que este último é amigo particular do autor, contudo, tal aspecto não foi considerado pelo Juízo de origem.Com base em tais argumentos, postula a conversão do feito em diligência, a fim de que a COPEL seja intimada para apresentar o mapa descritivo da área. No mais, postula a reforma da sentença, com a condenação dos autores ao pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 187.1).Regulamente intimados, os autores, ora recorridos, ofertaram contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento da insurgência e pela majoração da verba sucumbencial fixada na sentença (mov. 204.1).Embora indagado a respeito do cabimento do vertente recurso (mov. 18.1-TJ), o recorrente quedou-se inerte (mov. 22-TJ). Em contrapartida, os recorridos pugnaram pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade (mov. 21.1-TJ).Por fim, em petitório de mov. 24.1-TJ, o recorrente informou a existência de “erro na nomenclatura do Recurso Interposto, requerendo que seja sanada a presente falha e onde lê-se Recurso Inominado leia-se Recurso de Apelação”. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISEm sede preliminar, constata-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Isto porque, conforme adiantado, vislumbra-se que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado – meio recursal adequado para combater sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais –, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, em demanda cujo procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei nº 9.099/95. Desta forma, tendo em vista que a sentença ora combatida não fora proferida no âmbito dos Juizados Especiais, resta evidente a inadequação da via recursal eleita, bem como a violação ao princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que o art. 1.009, do CPC, é claro ao dispor que “Da sentença cabe apelação”. Ademais, destaque-se que se trata de erro grosseiro, vez que, à luz do Código de Processo Civil, inexistem quaisquer dúvidas sobre qual recurso a parte deveria ter interposto, obstando, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008919-46.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.11.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. SENTENÇA DA QUAL CABE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004244-11.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023) E, em que pese o recorrente defenda tratar-se de mero “erro na nomenclatura”, tal tese não convence, até porque, além de intitular o arquivo do recurso como “RECURSO INOMINADO CHARLES X SELUZ 2021”, menciona, em duas oportunidades, que se trata de Recurso Inominado (mov. 187.1). Ainda que assim não fosse, percebe-se que, malgrado a inadequação da via eleita, o recurso interposto sequer impugna especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.Denota-se, a propósito, que a maior parte das razões recursais (mov. 187.1) constitui transcrição ipsis litteris da peça contestatória (mov. 24.1). Confira-se:Razões recursais:“O requerido é legitimo possuidor de uma área rural adquirida na data de 13 de fevereiro de 2012 da pessoa com o nome de MARIO SOARES e sua esposa LUCIA GRAFFI SOARES, de um lote Rural sob o nº 56-a 1 da Gleba nº 09 do imovel Andrada, com área total de 154.749,04 m2 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta e nove metros e quatro centímetros) com benfeitorias localizada na linha Anjuricaba, devidamente matriculado sob o nº 8700 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques – PR, conforme copia do Contrato de Compra e Venda em anexo. A medição da terra está rigorosamente correta, sendo que a compra e venda fora feita nas exatas medições constantes na escritura pública devidamente registrada e em conformidade com as medições feitas pelo órgão competente (INCRA), sendo esta propriedade objeto de Indenização pela Autarquia (Copel), com base em seu mapa apresentado ao Cartório de registro de Imóveis a época dos fatos; A MÁ-FÉ do Requerente é gritante posto que quer simplesmente mudar o curso de uma estrada que se encontra no local a mais de 50 anos (cinqüenta anos), dizendo que a sua divisa demarcatória fica a baixo da estrada e não acima como sempre foi. Não há que se falar em novas ações Demarcatórias ou divisórias, já que a medição inicial está em acordo com a escritura pública. Portanto, novas demandas demarcatórias estariam aviltando o direito do Requerido que está na posse do Imóvel em tela desde fevereiro de 2012 a quase 10 (dez anos). Não assiste Razão alguma em suas alegações o Requerente quando afirmar que o Requerido estaria ocupando 13.018,64 m2 e mais uma área de 4.112,58m2, sendo pedaços de terras muito grandes para se invadir a olhos nu. Os marcos divisórios desde o inicio do negocio sempre estiveram nos mesmos lugares e nunca foram mexidos. Ademais, no mov. 117 foi requerida a intimação da Autarquia Copel, a qual foi indeferida pelo Juízo sem qualquer Fundamentação, já que a Autarquia poderia ter apresentado o Mapa que poderia ter sanado todas as dúvidas com relação as divisas já que foi a COPEL quem cedeu a presente área ao antigo proprietário, e esse vendeu ao Requerido.”Contestação:“O requerido é legitimo possuidor de uma área rural adquirida na data de 13 de fevereiro de 2012 da pessoa com o nome de MARIO SOARES e sua esposa LUCIA GRAFFI SOARES, de um lote Rural sob o nº 56-a 1 da Gleba nº 09 do imovel Andrada, com área total de 154.749,04 m2 (cento e cinqüenta e quatro mil setecentos e quarenta e nove metros e quatro centímetros) com benfeitorias localizada na linha Anjuricaba, devidamente matriculado sob o nº 8700 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques – PR, conforme copia do Contrato de Compra e Venda em anexo. Após a compra do referido imovel, o Requerente começou a importunar o requerido, afirmando que este estaria invadindo uma área de 13.815m2 (treze mil oitocentos e quinze) metros quadrados. Não há que se falar em esbulho possessório, uma vez que a medição da terra esta rigorosamente correta, sendo que a compra e venda fora feita nas exatas medições constantes na escritura publica devidamente registrada e em conformidade com as medições feitas pelo órgão competente (INCRA). A MÁ-FÉ do Requerente é gritante posto que quer simplesmente mudar o curso de uma estrada que se encontra no local a mais de 50 anos (cinqüenta anos), dizendo que a sua divisa demarcatória fica a baixo da estrada e não acima como sempre foi.”Razões recursais:“QUANTO AO ESBULHOEsbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade, ou por precariedade. (Maria Helena Diniz) (...)É clara a afirmativa de ser a posse do requerente uma posse justa, ficando assim cristalino o fato de não ter ocorrido o esbulho possessório, considerando-se que a aquisição for de forma violenta se dá através de força física ou violência moral por parte do adquirente, que a aquisição de forma clandestina se dá de forma oculta daquele a quem tem o interesse, e, de forma precária por abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la, portanto não se enquadrando em nenhum dos casos supra citados. Com estes fundamentos a Sentença de Piso deve ser declarada Nula de Pleno direito, uma vez que não dispõe de fundamentos suficientes para se chegar a uma conclusão Justa e pacifica. Só a Perícia não pode ser alicerce para o julgamento, já que foi alegada a Suspeição do Perito do Juízo por ser amigo particular do Requerente o que não foi levado em consideração pelo Juízo, que poderia ter Nomeado outro Perito. Neste norte, o presente Recurso deve ser julgado totalmente procedente, para a Reforma da Sentença de Piso, condenando a requerida ao pagamento dos Honorários de Sucumbência.”Contestação:“QUANTO AO ESBULHO Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência, por clandestinidade, ou por precariedade. (Maria Helena Diniz) (...)É clara a afirmativa de ser a posse do requerente uma posse justa, ficando assim cristalino o fato de não ter ocorrido o esbulho possessório, considerando-se que a aquisição for de forma violenta se dá através de força física ou violência moral por parte do adquirente, que a aquisição de forma clandestina se dá de forma oculta daquele a quem tem o interesse, e, de forma precária por abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la, portanto não se enquadrando em nenhum dos casos supra citados.”Ainda que, quando da interposição do recurso, o recorrente tenha acrescentado alguns argumentos, infere-se que, com a devida vênia, estes não impugnam, de forma suficiente e adequada, as conclusões adotadas no julgado. Veja-se que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, o Juízo de origem não o fez para o fim de determinar a demarcação dos imóveis das partes, como pretendido pelos autores, mas, apenas, para esclarecer a confusão havida, envolvendo os limites das áreas, e ordenar a divisão correta da porção litigiosa, uma vez que, após analisar as matrículas imobiliárias, os demais documentos e a prova pericial confeccionada nos autos, constatou que, embora devidamente individualizados os terrenos, ambos os litigantes “estão ocupando áreas indevidas umas das outras”. No entanto, em seu arrazoado, o recorrente limita-se a, genericamente, negar a ocupação indevida e a alegar que a sentença encontra-se fundada apenas no laudo pericial – quando notadamente não está –, bem como a impugnar as alegações iniciais – de necessidade de demarcação das divisas e de esbulho – que sequer foram objeto de acolhimento pelo Magistrado sentenciante. In verbis:“No caso em tela, em que pese os argumentos dos apelantes, a pretensão inicial não prospera, porquanto não se vislumbra incerteza quanto aos marcos divisórios, tampouco há prova de esbulho ou turbação, como alegado pelos apelantes. A perícia judicial realizada nos autos demonstrou que os imóveis estão devidamente individualizados e que as demarcações são conhecidas por ambas as partes, inexistido dúvidas quanto aos limites entre as propriedades.”De todo modo, não há que se falar no conhecimento da insurgência, seja em razão da inadequação da via eleita, seja porque, ainda que eventualmente interposto o recurso cabível, sua análise restaria comprometida, em virtude da ausência de dialeticidade recursal. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de não conhecer do recurso interposto.
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