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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 60.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/ Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0012801-19.2023.8.16.0131, ajuizada pela autora/Agravante em face dos réus/Agravados, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos e com os destaques do original: “(...)A requerente pretende a suspensão da execução sob nº 0009144-69.2023.8.16.0131 para evitar eventuais sanções por ‘um vício oculto na construção civil’. Ocorre que a medida processual adequada para obstar o prosseguimento da execução, como se extrai do art. 914 do CPC, é a oposição de embargos à execução. Ou seja, sequer existe previsão legal que autorize a concessão da tutela pretendida.Ainda que assim não fosse, também compreendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC não foram preenchidos, especialmente porque a existência dos alegados vícios somente será verificada após a instrução processual.Então, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.”.Inconformada, alega a autora/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) em 22/03/2021 firmou contrato de compra e venda com os réus/Agravados para a aquisição de imóvel residencial urbano descrito na matrícula de nº 39.837 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, pelo valor de R$ 175.000,00, sendo que realizou o financiamento bancário de R$ 139.000,00 com a Caixa Econômica Federal (CEF), e o valor restante, ou seja, R$ 34.000,00, seria pago através de 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 1.500,00 diretamente em favor do Agravado CLAIMAR, que é o construtor da residência e quem intermediou a negociação; b) decorridos 6 (seis) meses da aquisição do imóvel, este começou a apresentar problemas na estrutura – vícios construtivos, comprometendo a moradia da autora/Agravante e de sua família, em razão de infiltrações, rachaduras, panes elétricas, entre outros defeitos, tornando o imóvel insalubre e inseguro, conforme laudo técnico anexado com a petição inicial, além de problemas com a fossa, como vazamentos, necessitando realizar a limpeza a cada 15 (quinze) dias e desembolsar o valor de R$ 400,00 para a prestação desse serviço; c) após diversas tentativas de solução com os réus/Agravados, todas sem êxito, decidiu por cessar o pagamento das parcelas de entrada em favor do réu CLAIMAR, eis que necessitou de tais valores para realizar consertos de pintura da casa, na tentativa de resolver o problema com os mofos e infiltrações nas paredes, além de precisar trocar alguns móveis e colchões que estão impróprios à utilização, sem possuir condições de alugar outro imóvel; d) devido à ausência dos pagamentos, o réu/Agravado CLAIMAR ingressou com Ação de Execução de nº 0009144-69.2023.8.16.0131 contra sua pessoa, a qual deve ser suspensa, eis que é direito seu não realizar o pagamento das prestações em decorrência dos vícios construtivos narrados e que não foram solucionados; e) estão suficientemente demonstradas a probabilidade do direito reclamado e o perigo do dano, em decorrência dos vícios relatados e da necessidade de utilizar dos valores das prestações para reformar aos poucos a residência, para que possa habitar com o mínimo de dignidade juntamente com sua família, sendo a tutela requerida totalmente reversível. Com base em tais argumentos, requereu o provimento do recurso, para “suspender os efeitos do processo ação de execução nos autos de n° 0009144-69.2023.8.16.0131 movida em face da Agravante pelo Agravante (sic) Claimar, até o julgamento final da lide” e “determinar a suspensão da obrigatoriedade de pagamento das parcelas devidas aos Agravantes uma vez que os autos de origem possuem a finalidade de rescisão do contrato pactuado entre as partes bem como a declaração de nulidade de cláusula contratual”. Em sequência, distribuídos por prevenção em 24/04/2024 (mov. 3.1), foi recebido o recurso em 26/04/2024 (mov. 9.1), ao passo que o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos em 30/04/2024 (mov. 72.1/origem).Na petição de mov. 14.1, a autora/Agravante pugnou que fosse concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Na sequência, devidamente intimados, os réus/Agravados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, com a condenação da recorrente em ônus sucumbencial (mov. 16.1). Retornaram os autos conclusos em 27/05/2024 (mov. 17.0). É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal diz respeito ao indeferimento da tutela de urgência requerida pela autora/Agravante, para suspensão do processo executivo fundado em nota promissória vinculada ao contrato particular de compra e venda e proposto por um dos réus/Agravados (Sr. CLAIMAR) contra sua pessoa, em razão de ter ajuizado esta ação de rescisão contratual.Do caderno processual, observa-se que a autora/Agravante adquiriu dos réus/Agravados Robson e Denise Schmitz, representados no negócio pelo corréu Claimar Luiz Suzin, o imóvel residencial urbano, localizado no Condomínio das Siriemas III, da cidade de Pato Branco, descrito na matrícula 40.369 do 2º Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, pelo valor de R$ 175.000,00, sendo R$ 136.000,00 a serem pagos através de financiamento bancário, e o restante, ou seja, R$ 39.000,00 em 26 parcelas mensais de R$ 1.500,00 cada e que teria ficado representada por uma nota promissória.É alegado na petição inicial que em decorrência do surgimento de vícios construtivos no imóvel, tais como infiltrações, rachaduras, panes elétricas, entre outros defeitos, os quais, na narrativa da autora/Agravante, comprometeram o uso da moradia, tornando-a insalubre e insegura, e da ausência de reparo pelos réus/Agravados, resolveu rescindir o contrato e por isso deixou de pagar as parcelas do contrato, motivo pelo qual está sendo executada pelo réu/Agravado CLAIMAR, no tocante à sobredita nota promissória – que foi emitida no valor de R$ 43.500,00 – nos Autos nº 0009144-69.2023.8.16.0131, em trâmite no Juizado Especial Cível de Pato Branco.Inobstante os fundamentos expostos, é inusitada a pretensão de tutela provisória que visa suspender o andamento de outro processo, de natureza executiva e em curso noutro juízo, porque, a rigor, implicaria numa interferência de um magistrado na jurisdição de outro que está em igual posição hierárquica e sendo, cada qual, Juiz Natural de seu processo. Nesses casos, havendo conexão ou interdependência entre as ações, as coisas se resolvem, nos termos da legislação processual, mediante a reunião dos processos, quando isso seja possível (CPC, art. 55), ou então a suspensão depende de outra situação (CPC, art. 313, inciso V, letra “a”), o que não é o caso dos autos, até mesmo porque, o Agravado encontra-se em posse de título executivo extrajudicial e o § 1º do artigo 784 do Código de Processo Civil preceitua que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VOLTADA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM APENSO. MERA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO OBSTA O REGULAR ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE GARANTIA DO JUÍZO SUFICIENTE E EFICAZ. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025543-81.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.09.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO (POR UNANIMIDADE). 2. MÉRITO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE É EFEITO NATURAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO AVISTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027403-54.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024).Destarte, não obstante o início de prova documental trazido com a petição inicial para evidenciar os alegados vícios construtivos do imóvel objeto do negócio de compra e venda, a efetiva constatação e caracterização desses problemas perpassa pela produção de outras provas durante o contraditório, a fim de averiguar se se constituiriam em motivos cabíveis para o desfazimento do negócio jurídicos nos moldes pretendidos, de modo que não se pode tolher, em tutela provisória, a eficácia do título executivo extrajudicial exequendo (nota promissória) assim apresentado a outro juízo e que o considerou como apto à deflagração de processo de execução. Enfim, a eventual suspensão dos Autos nº 0009144-69.2023.8.16.0131 só poderia ser decretada neles próprios, pelo Juiz Natural daquela causa e mediante a provocação por meio apropriado.Deste modo, considera-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo a quo ao denegar a tutela de urgência pretendida.Não há se falar em condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência neste incidente processual. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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