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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003236-71.2012.8.16.0113, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Bacen-CCS (mov. 924.1 – processo originário). A parte exequente, inconformada, interpôs agravo de instrumento alegando que por meio da consulta ao Bacen-CCS será possível identificar os vínculos dos executados com outros CPFs ou CNPJs, o que permitirá a detecção de possíveis fraudes. Argumenta que o deferimento da consulta é viável após o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, sem necessidade de demonstração de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, uma vez que esse é precisamente o objetivo da diligência solicitada. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando à reforma da decisão (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido (mov. 16.1). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 20.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos que em 19/10/2012, a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, com base na Cédula de Crédito Bancário nº A90730718-3, propôs uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra CLAUDINEI ROCIO CORSATO, a COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE BENS DE MARIALVA e o ESPÓLIO DE NELSON FRATUS, visando recuperar o valor de R$ 306.107,19 (trezentos e seis mil, cento e sete reais e dezenove centavos) (mov. 1.1 – Autos nº 0003236-71.2012.8.16.0113). Após várias tentativas sem sucesso na busca por bens, a parte exequente solicitou a consulta ao CCS-Bacen (mov. 922.1 – Autos nº 0003236-71.2012.8.16.0113), mas o pedido foi negado (mov. 924.1), levando à interposição do recurso atualmente em análise. Portanto, a controvérsia gira em torno da decisão que indeferiu o pedido da exequente, agora agravante, para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (CCS). A decisão contestada foi proferida nos seguintes termos: “1. A parte exequente requer a consulta de informações da parte executada junto ao sistema CCS Bacen. 2. O pedido, no entanto, não merece acolhimento, pois o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste num registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras, sendo que a finalidade do referido sistema não é a busca patrimonial para a satisfação de execução civil, mas auxiliar nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). (...) 3. Isto posto, indefiro o pedido de busca junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.” Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso com o intuito de reformar a decisão, requerendo que seja ordenada a referida busca. Para isso, argumenta resumidamente que a autorização para a consulta é adequada após esgotarem-se os meios de cumprimento do crédito, sem exigência de demonstrar sinais de fraude ou ocultação de patrimônio, pois esse é justamente o propósito da diligência solicitada. Pois bem, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem apresentado entendimento de que “o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsídio. E que o CCS não implicara em constrição, mas em subsídio a eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD. Vale dizer, portanto, que o acesso as informações do CCS servem como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Nesse sentido, não se mostra razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa exploratória em Cadastro meramente informativo – como e o caso do CCS” (REsp 1464714/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 01/04/2019) Embora não se desconheça que “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas /aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (...)”, a jurisprudência vem permitindo o uso do CCS a depender das peculiaridades do caso concreto, mesmo em casos que não envolvam práticas de lavagem de dinheiro, investigações criminais, ou ainda, ocultação de bens, de direitos e de valores. Com relação ao tema, o entendimento deste respeitável Tribunal de Justiça é favorável à utilização pontual do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em situações específicas. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIRA O USO DO SISTEMA CCS BACEN. REITERADAS TENTATIVAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA BACENJUD / SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, TODAS FRUSTRADAS. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. NADA OBSTANTE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CCS BACEN SE TENHA DADO A CUMPRIR DISPOSIÇÕES DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 10-A, DA LEI N. 9.613/98), O STJ JÁ ASSENTARA ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O SISTEMA PODERÁ SER USADO EM CAUSAS CÍVEIS, NÃO SÓ NAS INCLUÍDAS NO ÂMBITO DAQUELA LEI (RESP N. 1.938.665). ADEMAIS, O ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ATORES PROCESSUAIS (ART. 6º, CPC) E O ATUAL REGRAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO IMPÕEM AO JUDICIÁRIO QUE PROVEJA FERRAMENTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, SE PRESENTES OS REQUISITOS A TANTO. ADEQUADO E OPORTUNO O USO DA NOVA FERRAMENTA, POSTA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, À BUSCA DE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029631-31.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.06.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-CCS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONSULTA AO BACEN-CCS – CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INFRUTÍFERA DOS SISTEMAS JUDICIAIS. MEDIDA QUE SE REVELA ADEQUADA E ATENDE AO PRINCÍPÍO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003200-57.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033343-29.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, SEM PARAR E CONECTCAR E DE CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E SNIPER. CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP) DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS DIANTE DO ACESSO LIVRE A QUALQUER INTERESSADO (ART. 8). POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, NOS MESMOS TERMOS, DE REMESSA DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS SEM PARAR E CONECTCAR. QUANTO AO CCS-BACEN NO CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR POR MEIO DO SISTEMA SNIPER – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011159-79.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.06.2024. Sem destaque no original) No caso em questão, não foram encontrados ativos financeiros (movs. 51.1, 146.1, 211.1, 248.1, 439.1, 440.1, 685.1 e 847.1 – Autos nº 0003236-71.2012.8.16.0113). Além disso, os veículos localizados não estavam livres e desembaraçados. Da mesma forma, as consultas ao Infojud não obtiveram sucesso (movs. 521 e 857 – Autos nº 0003236-71.2012.8.16.0113). Portanto, não seria razoável impedir o acesso do agravante a informações que possam ajudar na localização de ativos financeiros dos agravados e na quitação da dívida. Por fim, é importante destacar que a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não impõe constrangimento a nenhuma das partes e, ademais, é dever do juiz auxiliar o exequente na busca de bens, promovendo maior eficiência e rapidez ao processo. Portanto, é necessário dar provimento ao recurso para reformar a decisão contestada, permitindo assim o pedido de consulta ao CCS-Bacen.
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