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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Matilde Luiz da Silva, através da qual pretende a retificação de Registro Civil para excluir o sobrenome paterno – DA SILVA – e inclusão do sobrenome materno – DOS SANTOS (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 111.1), que julgou improcedente a demanda. Insatisfeita, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 118.1), em cujas razões sustenta, em síntese e na íntegra, que: a) a identidade nominal da autora se encontra pautada no sobrenome DA SILVA, o qual, em que pese ser o sobrenome de sua genitora e não de seu genitor, como usualmente feito, não deixa de ser seu patronímico familiar, não havendo nenhuma vedação legal nesse sentido;b) inexiste também qualquer prejuízo à continuidade registral do sobrenome paterno, justamente, por não haver obrigatoriedade na escolha do sobrenome paterno, o que é apenas um mero costume em nossa sociedade, não havendo qualquer obstáculo legal para que o (a) filho (a) tenha apenas o sobrenome materno;c) não havendo que se falar em prejuízo na continuidade registral do sobrenome ou de prejuízos a terceiros. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. Com vista dos autos (mov. 11.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da retificação do registro Em suas razões recursais a apelante alega justo motivo para a alteração pretendida se funda, no fato da autora se identificar pelo sobrenome “dos Santos” ao longo de toda sua vida, que já atinge 77 anos. Aduz que, apesar de o sobrenome “dos Santos” ser de sua genitora e não de seu genitor, como usualmente feito, não deixa de ser seu patronímico familiar, não havendo nenhuma vedação legal nesse sentido. Em que pese a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família, ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a alteração do nome deve ser admitida. Pois bem. Nos termos do art. 16, do Código Civil, o nome da pessoa natural deve ser composto de prenome e sobrenome, os quais, conforme art. 9º, inciso I do mesmo dispositivo legal, são conferidos à pessoa natural no registro de seu nascimento, assegurando-se também o direito à aquisição de sobrenome mediante outros atos jurídicos sucedidos no decorrer da vida da pessoa, como a adoção e o casamento. Com a publicação da Lei nº 14.382/2022, passou-se a permitir alterações ou modificações de prenome e sobrenome diretamente nos cartórios de registros civis, independentemente de sentença judicial. Veja-se: Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (...) Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) (...) Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - Inclusão de sobrenomes familiares; II - Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Ademais, o direito à retificação do registro civil da pessoa natural, é admitido pelo art. 109, da Lei nº 6.015/73, ao dispor que: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, verifica-se que a apelante foi registrada em 18/05/1946, com o nome “Matilde Luiz dos Santos”, conforme certidão de mov. 1.7. Contudo, quando requereu certidão atualizada de seu assento de nascimento apresentou divergência com sua primeira certidão, constando o seu nome como “Matilde Luiz da Silva” (mov. 1.6). Apesar de constar em sua certidão atualizada o nome Matilde Luiz da Silva, os seus documentos oficiais, tais como RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento e passaporte (mov. 1.2, 1.9, 1.10 e 1.11), constam com o sobrenome “dos Santos”, o qual seria o patronímico constante em sua primeira certidão de nascimento, sendo este com o qual se identifica e pelo qual é conhecida por toda sua vida. Nesse sentido, resta demonstrado que a realidade fática da autora, ora apelante, é divergente ao que de fato consta em seu assento de nascimento (mov. 12.2), ao passo que, embora efetivamente conste como sobrenome “da Silva” advindo do sobrenome paterno, ao longo dos seus 77 anos de vida, sempre se reconheceu como “dos Santos”, justificando-se, assim, a pretendida retificação de seu assento de nascimento, a fim de que retrate a sua verdadeira situação fática e social. Ainda, a manutenção do nome constante no primeiro assento de nascimento não traz nenhum prejuízo a terceiros e não precisará de alteração de qualquer outro dado de identificação, já que somente a expedição da certidão atualizada nascimento trouxe divergência, devendo prevalecer a correspondência do registro com a realidade fática. Nessa perspectiva: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA EM DESCONFORMIDADE COM O REGISTRO CIVIL ORIGINAL. OMISSÃO DO NOME DO GENITOR E ERRO NA GRAFIA DO PATRONÍMICO. ERRO ATRIBUÍDO AO CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante afirmado pelo Tribunal de origem, a hipótese é de mera correção de erro material, e não de reconhecimento de paternidade, conforme alegado pelo Parquet estadual, tendo em vista a existência de registro de nascimento anterior, expedido em 1972, no qual consta o nome do genitor do requerente, posteriormente omitido na certidão de nascimento expedida em 2010. 2. Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Inexistência de impedimento à propositura de ação de retificação de registro civil em caso de erro relativo à filiação. 4. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 803.280/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) Ademais, é o entendimento desse Colendo Tribunal de Justiça: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA DIVERGENTE COM A CERTIDÃO ORIGINAL, UTILIZADA PARA OBTENÇÃO DE TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DO AUTOR, EMITIDOS COM O NOME PELO QUAL SE IDENTIFICA.CORREÇÃO DO REGISTRO INICIAL PARA CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001918-39.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO “A QUO”. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ERRO NA GRAFIA DO PRENOME DA GENITORA NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. REMOÇÃO DA LETRA “R”. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. ADEQUAÇÃO À REALIDADE FÁTICA E SOCIAL DO AUTOR. DOCUMENTOS OFICIAIS EMITIDOS CONFORME CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor pelo juízo “a quo”, não se vislumbra interesse no pleito de sua concessão no recurso interposto, ante a norma do art. 9º, da Lei 1.060/1950, impondo-se o não conhecimento da pretensão nesse sentido.2. Comprovado pelo autor ter construído sua identidade social desde seu nascimento há mais de sessenta anos, indicando o prenome de sua genitora, de origem polonesa, na forma como constou da certidão de nascimento fornecida na época pelo Cartório (“Edviges”), e assim constando em todos seus documentos oficiais, porém constatado, quando da obtenção de nova certidão de nascimento, ser divergente a realidade fática, por constar nome diverso no assento de seu registro no Cartório (indicado como “Edivirger”), é admissível a retificação do prenome no registro, para retratar a realidade fática de sua identificação no meio social, suprimindo-se a letra “r”, em consonância com a norma do art. 109, da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de acarretar qualquer prejuízo a terceiros.3. Apelação Cível à que se conhece em parte, à qual se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003472-09.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.09.2023) Dessa forma, é manifesto que a imutabilidade do nome não pode servir como elemento de consolidação de erros, à medida que há elementos satisfatoriamente demonstrados nos autos que justificam a retificação do registro de nascimento da apelante. Ante exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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