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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042996-81.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

apelação cível. retificação de registro civil. sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por ausência de justo motivo. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA DIVERGENTE COM A CERTIDÃO ORIGINAL UTILIZADA PARA OBTENÇÃO DE TODOS OS DEMAIS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Da AUTORa EMITIDOS COM O sobreNOME PELO QUAL SE IDENTIFICA. CORREÇÃO DO REGISTRO INICIAL. possibilidade. CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. recurso provido. 1. O direito à retificação do registro civil da pessoa natural é admitido pelo art. 109, da Lei nº 6.015/73, ao dispor que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados (...)”.2. Apesar de constar em certidão de nascimento atualizada o nome “Matilde Luiz da Silva”, os seus documentos oficiais, tais como RG, CPF, título de eleitor, certidão de casamento e passaporte (mov. 1.2, 1.9, 1.10 e 1.11), constam com o sobrenome “dos Santos”, o qual seria o patronímico constante em sua primeira certidão de nascimento, sendo este com o qual se identifica e pelo qual é conhecida por toda sua vida.