SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038783-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito Administrativo e Direito Processual Cível. Agravo de Instrumento. Imóvel lacrado quando da fase de conhecimento por diversas irregularidades construtivas. Iniciado o cumprimento de sentença, agravante que apresenta pretensão de utilização do bem, a qual resta indeferida pelo juízo a quo. I. Caso em exame. 1. Imóvel lacrado, mais de oito anos atrás, na fase de conhecimento processual, ante a existência de irregularidades construtivas. 2. Lide em fase de cumprimento de sentença. 3. Proprietário de bem imóvel que pretende sua utilização, o que é indeferido pelo juízo a quo.II. Questão em discussão. 4. Recorrente que sustenta a nulidade de sua citação na fase de conhecimento processual. 5. Recorrente que pretende a utilização de imóvel lacrado, pois a inutilização do bem tem gerado débitos vultosos.III. Razões de decidir. 6. A tese de nulidade da citação está albergada pela preclusão temporal, uma vez que o tema não foi ventilado por agravo de instrumento ou por apelação cível na fase de conhecimento. 7. Ainda que assim não fosse, a tese não se sustenta à luz dos elementos processuais, constando o mandado de citação devidamente cumprido por oficial de justiça e tendo sido apresentada defesa técnica no momento oportuno pelo recorrente. 8. O mandado de citação foi assinado por terceiro, que não apresentou objeção ao oficial de justiça, de modo que a citação é ato processual perfeito à luz da Teoria da Aparência, validada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto à utilização do bem, inexiste periculum in mora uma vez que a situação persiste por diversos anos, mais de oito desde o julgamento da apelação cível, quando o bem se encontrava lacrado. 10. Inexiste fumus boni iuris no caso concreto, pois o agravante não demonstra que as edificações irregulares foram desfeitas ou regularizadas, elidindo o motivo da lacração do bem. 11. Ausente alteração fática em relação ao momento da lacração do imóvel, inviável autorizar a sua utilização, devendo o recorrente promover os atos necessários à regularização do bem. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido.