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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0038807-34.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, em que figuram como agravante Indústria e Comércio de Laticínios Tapira EIRELI - EPP e agravado Leonildo Antonio Carocin. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000663-14.2020.8.16.0070, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado constituído pela união dos lotes matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada e utilizada como fonte de sustento do devedor e de sua família (mov. 76.1). Os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 79.1) foram desprovidos (mov. 85.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo singular já havia deferido o pedido de penhora dos imóveis de matrícula nº 10.219 e nº 12.382, porque indicados à penhora expressamente pelo executado, conforme decisão de mov. 60.1. Revela-se incabível a revogação da referida decisão de mov. 60.1 para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis rurais, diante da ocorrência da preclusão consumativa e da preclusão pro judicato; b) ao decidir novamente questão já decidida, o juízo singular ofendeu o artigo 505 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da segurança jurídica e da boa-fé; c) a revogação da decisão de mov. 60.1 se deu fora das hipóteses previstas no artigo 494 do CPC, pois não se trata de correção de inexatidão material ou por embargos de declaração, mas foi realizada de ofício, sem insurgência das partes a respeito; d) quando o executado compareceu aos autos originários indicou, implicitamente, os imóveis à penhora, já que alegou que seriam suficientes para cobrir o valor da execução, sendo desnecessária a penhora de outros bens para solver o débito (mov. 49.1). Após, alegou a impenhorabilidade dos mesmos bens, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição e no artigo 833, inciso VIII, do CPC; e) apesar de os imóveis de matrícula nº 10.219 e nº 12.382, dadas as suas especificidades e características, se enquadrarem no conceito da pequena propriedade rural, não se pode ignorar a conduta do executado contraditória à boa-fé processual; f) deveria o executado ter alegado a impenhorabilidade dos imóveis tão logo se insurgiu nos autos por meio da petição de mov. 49, o que não ocorreu; g) o comportamento do executado não pode ser interpretado como um requerimento de liberação do excesso de penhora, uma vez que não se sabia, à época, se os imóveis indicados de fato poderiam garantir a execução ou não, de modo que o excesso só seria reconhecido posteriormente à realização da avaliação judicial dos imóveis; h) nos autos nº 0000662-29.2020.8.16.0070 e nº 0073211-82.2022.8.16.0000 foi reconhecida a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.219, diante do comportamento contraditório do executado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada ofende o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada; i) requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de manter hígida a penhora dos imóveis de matrícula nº 10.219 e nº 12.382. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 10.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 27-3-2020, a Indústria e Comércio de Laticínios Tapira EIRELI EPP ajuizou execução de título extrajudicial nº 0000663-14.2020.8.16.0070 contra Leonildo Antonio Carocin para cobrança do valor de R$ 352.677,97 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) referente a notas promissórias (mov. 1.1). Antes da citação do executado, houve tentativa infrutífera de bloqueio on-line pelo sistema Bacenjud (mov. 9.1) e consulta ao sistema Renajud (mov. 10.1). Em 10-7-2020, a exequente requereu expedição de termo de penhora para restringir a transferência dos imóveis matriculados sob nº 10.219, nº 12.382 e nº 25.110 no Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR, na proporção da quota-parte do executado (mov. 15.1). 6. Em 12-4-2021, o Oficial de Justiça certificou a citação do executado (mov. 45.1). Em 16-4-2021, a exequente requereu expedição do mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados, bem como dos veículos bloqueados pelo sistema Renajud (mov. 47.1). Em 4-5-2021, o executado apresentou impugnação à penhora, na qual alegou que os requerimentos da credora são muito onerosos ao devedor, já que a penhora dos bens indicados ultrapassa em muito o valor da dívida executada. Por conseguinte, requereu a redução da penhora, sendo que somente os imóveis rurais matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 já são suficientes para cobrir o valor da dívida. Por fim, alegou a impenhorabilidade dos veículos localizados pelo sistema Renajud (mov. 49.1). Houve manifestação da exequente (mov. 57.1). 7. Em 7-7-2022, o juízo singular rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos veículos, diante da ausência de prova nos autos de que são imprescindíveis à profissão exercida. Decidiu, ainda, que o pedido de redução da penhora por excesso somente pode ser apreciado após prévia avaliação dos bens localizados. Determinou expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos e dos imóveis de matrículas nº 12.382, nº 10.219 e nº 25.110, ressalvado que a penhora deverá recair somente sobre a parte ideal de propriedade do executado, respeitada a meação de eventual cônjuge (mov. 60.1). 8. Em 5-8-2022, o executado apresentou impugnação à penhora, na qual alegou a impenhorabilidade dos imóveis rurais de matrícula nº 10.219 e nº 12.382, por se tratarem de pequena propriedade rural onde exerce atividade agrícola há mais de 20 (vinte) anos em regime familiar (mov. 64.1). Houve manifestação da exequente, que alegou o comportamento contraditório do devedor, vedado pelo princípio “venire contra factum proprium” (mov. 67.1). O executado apresentou manifestação (mov. 72.1). 9. Afinal, em 17-10-2023, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel do executado constituído pela união dos lotes matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada e utilizada como fonte de sustento do devedor e de sua família (mov. 76.1). Os embargos de declaração opostos pela exequente (mov. 79.1) foram desprovidos (mov. 85.1). 10. Em segundo lugar, inexiste controvérsia nos autos quanto ao fato de que os imóveis matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha se tratam de pequena propriedade rural. Tanto nas presentes razões recursais, quanto na manifestação apresentada perante o juízo singular (mov. 67.1 dos autos originários), a exequente, ora agravante, confirmou que “de fato os imóveis de matrícula nsº 10.219 e 12.382, dadas as suas especificidades e características, se enquadram no conceito da pequena propriedade rural”. 11. Do mesmo modo, a exequente não apresentou qualquer impugnação às alegações do executado, ora agravado, de que os imóveis são trabalhados pela família, destinados à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar, motivo pelo qual se trata de questão incontroversa. 12. Apenas a título argumentativo, convém mencionar que, conforme bem entendeu o juízo singular, o executado se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os imóveis objeto de discussão são explorados pela família, conforme recente entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.913.234/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e DJE de 7-3-2023, bem como do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar em 20-11-2023 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), de relatoria do Desembargador Fabian Schweitzer, este último de aplicabilidade obrigatória a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 13. Extrai-se dos autos que a qualificação profissional do executado na petição inicial da presente execução de título extrajudicial é “agricultor” (mov. 1.1) e na procuração é “pecuarista” (mov. 49.2). Além disso, o executado juntou notas fiscais de compra de novilhas para abate (mov. 64.5) e vacas para abate (mov. 64.6), além de fotos que demonstram a utilização do imóvel para criação de gado e produção de leite (mov. 64.7). 14. Em terceiro lugar, rejeitam-se as alegações da agravante de ocorrência de preclusão consumativa e preclusão pro judicato e ofensa aos artigos 505 e 494 do Código de Processo Civil. 15. Conforme explicitado a partir do trâmite processual acima narrado, na decisão de mov. 60.1, o juízo singular apenas determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, dentre outros, dos imóveis de matrículas nº 12.382 e nº 10.219, ressalvado que a penhora deverá recair somente sobre a parte ideal de propriedade do executado, respeitada a meação de eventual cônjuge. 16. Não houve qualquer decisão do juízo singular acerca da impenhorabilidade dos referidos imóveis, de modo que não há que se falar em preclusão consumativa ou preclusão pro judicato, ou ainda em violação ao artigo 505 do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure violação aos princípios da efetividade jurisdicional e da boa-fé. 17. Confira-se julgados deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud e considerou preclusa a questão da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos. Irresignação da parte executada. (...) Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Preclusão. Inocorrência. Impenhorabilidade anteriormente analisada sob o prismo do bem de família. Causa de pedir diversa. Necessidade de julgamento. Decisão reformada. (...) Recurso conhecido e provido” (Agravo de Instrumento nº 0086447-67.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível - Julgado em 20-5-2024). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI). 1. Preclusão. Inocorrência. Norma cogente e de ordem pública. Ausente decisão anterior a respeito do tema proferida nestes autos. (...) Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0003968-80.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-5-2024). Destaquei. 18. Além disso, não houve qualquer violação ao disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória, que revogou a decisão anterior de mov. 60.1 no ponto em que havia determinado a penhora dos imóveis de matrícula nº 10.219 e nº 12.382 do CRI de Cidade Gaúcha/PR, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens. 19. Nestes termos, a penhora determinada no mov. 60.1 foi revogada pois, nos termos do artigo 493 do CPC, o juízo singular tomou em consideração, no momento de proferir a decisão ora agravada, fato superveniente, alegado no mov. 64.1, modificativo ou extintivo do direito da exequente de penhorar os imóveis, qual seja, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Ressalta-se que, ao contrário do que alega a agravante, a revogação da determinação de penhora dos imóveis não se deu de ofício, mas a requerimento do executado (mov. 64.1), após oportunizada a manifestação da exequente a respeito, com base no princípio da não surpresa (mov. 67.1). 20. Em quarto lugar, não merece prosperar também a alegação da agravante de que o executado teve um comportamento contraditório nos autos ao indicar, implicitamente, os imóveis à penhora e, após, alegar a impenhorabilidade dos mesmos com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 21. Isso porque, como visto a partir do trâmite processual acima narrado, foi a exequente, ora agravante, quem indicou à penhora, em 10-7-2020, a quota parte pertencente ao executado dos imóveis matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 do CRI de Cidade Gaúcha/PR (mov. 15.1), inclusive antes da citação do devedor, ocasião em que juntou as matrículas dos imóveis. 22. Além disso, como bem pontuado pelo juízo singular, o executado, na petição de mov. 49.1, não ofereceu expressamente os imóveis para satisfação do débito exequendo, mas apenas alegou o excesso de penhora, uma vez que os bens indicados supostamente ultrapassavam o valor da dívida. Nestes termos, argumentou apenas que os imóveis rurais já seriam suficientes para cobrir o valor exequendo. 23. Apesar de o juízo singular ter decidido que o pedido de redução da penhora por excesso somente pode ser apreciado após prévia avaliação dos bens localizados (mov. 60.1), não é possível interpretar as alegações apresentadas pelo executado na petição de mov. 49.1 como uma expressa indicação dos imóveis rurais à satisfação da dívida exequenda. Conforme prevê o artigo 322, § 2º, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 24. Não se pode olvidar, ainda, que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia. A propósito: “Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Alegação de impenhorabilidade. Ônus da prova do executado de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ausência de comprovação. Julgamento: CPC/2015.(...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.(...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.913.234/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - DJe de 7-3-2023). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Norma de ordem pública. Vontade das partes. Inafastabilidade. Fundamentação suficiente. Decisão mantida. Agravo interno não provido.(...) 2. A pequena propriedade rural é impenhorável, ainda que tenha sido ofertada em garantia, visto que é protegida por norma de ordem pública, inarredável por vontade das partes.3. Ainda que os precedentes mencionados não aludam expressamente ao comportamento contraditório e ao princípio da boa-fé, são imperativos quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo que o imóvel seja oferecido em garantia pelo proprietário, porquanto se trata de norma de ordem pública, insuscetível de renúncia pelas partes.(...) 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.182.241/RS - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 14-12-2022). Destaquei. 25. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVI, nos seguintes termos: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. No mesmo sentido, o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 26. Veja-se que a impenhorabilidade que recai sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família reside na proteção constitucional do acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e da sua família, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Recurso especial. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela entidade familiar, com escopo de garantir a sua subsistência. Rejeição, pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o executado não reside no imóvel e de que o débito não se relaciona à atividade produtiva. Irrelevância. Reconhecimento. Necessidade de se aferir, tão somente, se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural, nos termos da lei de regência, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. Recurso especial provido.1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo de atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção.2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.3.1. As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.4. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.591.298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). Destaquei. 27. Em quinto lugar, apesar de já ter sido reconhecida a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.219 do CRI de Cidade Gaúcha/PR nos autos nº 0000662-29.2020.8.16.0070, o que foi mantido em grau recursal pelo acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 0073211-82.2022.8.16.0000, rejeita-se a alegação da agravante de que a manutenção da decisão ora agravada ofende a coisa julgada. 28. Isso porque inexiste a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, não é possível estender os efeitos de uma decisão interlocutória transitada em julgado proferida nos autos de execução de título extrajudicial distinta do presente feito executivo, no qual há identidade de pedido e causa de pedir, a despeito de figurarem como exequente e executado as mesmas partes que litigam no presente feito. 29. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão interlocutória agravada que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 10.219 e nº 12.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada a utilizada como fonte de sustento do devedor e de sua família.
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