Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Stein Filho, em face de decisão[1] proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR, na nominada “Ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos”, em fase de cumprimento de sentença, autos nº. 0006602-73.2008.8.16.0044, que rejeitou seu pedido de juntada de documentos.Aduz o agravante, em síntese, que o indeferimento da produção de prova por ele requerida, sob a simples motivação de que “a parte credora não concordou quanto ao pedido” carece de fundamentação, malferindo, ainda, o disposto nos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 489, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil.Prossegue afirmando que tal decisum caracteriza cerceamento de sua defesa, eis que mencionados documentos visam comprovar a inocorrência de aventada fraude por parte do agravante e que o prazo solicitado para juntada em nada prejudicou o tramite processual, “pois assim que os teve em mãos os documentos, juntou-os nos Autos, cumprindo o que havia proposto em sua petição”.Por estes motivos ao final requer “a reforma da decisão a fim de se autorizar a juntada de novos documentos imprescindíveis a resolução da lide”.Ante a ausência de pedido liminar, determinou-se o processamento do feito (mov. 18.1).Em contrarrazões, a parte agravada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, eis que a matéria agravada não consta do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pela manutenção da r. decisão combatida (mov. 24.1). Na sequência, após serem intimadas, as partes se manifestaram sobre a eventual ocorrência de preclusão Pro Judicato (nos autos de origem (33.1 e 34.1, dos autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPugnam os agravados, em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, sob a alegação de que “a matéria agravada não consta do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil”. Sem razão, contudo. Isto porque, conforme estabelece o Código de Processo Civil, comportam discussão em sede de Agravo de Instrumento as decisões interlocutórias que versarem sobre as seguintes matérias:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (destacou-se).Dessume-se, portanto, que é cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face das decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoO Recurso que se volta contra decisão do MMº Dr. Juiz de primeiro grau que rejeitou pedido do agravante de juntada de documentos no feito, sob o seguinte fundamento:“(...)2. Como a parte credora não concordou quanto ao pedido do mov. 268, fica indeferido o pedido formulado por Anderson Stein Filho. (...)”. Mov. 304.1. Entretanto, da leitura dos autos se extrai que, em momento anterior, ao mov. 275.1, o d. Magistrado já havia deferido o pedido do agravante, nestes termos:“(...) 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o terceiro interessado Anderson Stein Filho junte os documentos indicados no mov. 268.2. Juntados os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec.” Pois bem. O art. 505, I, do CPC, assim dispõe: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Por sua vez, o art. 507, do mesmo diploma, veda a discussão “no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Sabe-se que o instituto processual da preclusão, na faceta voltado ao magistrado, veda ao juiz decidir novamente questões já resolvidas no âmbito do mesmo feito, a fim de preservar o andamento processual, evitando-se que o processo fique sujeito à constante insegurança e rediscussão de questões já superadas.No caso, conforme relatado, o Juízo singular já havia decidido acerca da juntada dos documentos aos autos, os quais, então, foram efetivamente acostados ao feito (mov. 280.1), inexistindo insurgência das partes quanto a mencionada autorização, eis que a impugnação apresentada se restringiu ao teor dos extratos trazidos.Sendo assim, voto no sentido de cassar, de ofício, a decisão vergastada (mov. 304.1), ante a ocorrência de preclusão Pro Judicato - devendo o d. Magistrado a quo proceder a análise dos documentos cuja juntada anteriormente autorizou (Mov. 275.1) -, e, por conseguinte, julgar prejudicado o presente recurso.
|