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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Wellinton Ferraz, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos: “No dia 02 de março de 2021, por volta de 21:50, em abordagem de suspeito, na Rua Marilia, nº. 190, Bairro Padre Ulrico, no município de Francisco Beltrão/PR, nesta Comarca de Francisco Beltrão/PR, Policiais Militares prenderam em flagrante WELLINTON FERRAZ. Isso porque o ora denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo espingarda, calibre 0.22, sem marca aparente e com nº de série 43707 e 02 (duas) munições calibre 0.22 intactas. (cf. objetos do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7)”. A MM.ª Juíza de Direito a quo julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença[1], condenando o réu Wellinton Ferraz como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP, a pena corporal privativa de liberdade foi mantida. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões[2] recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Promotor de Justiça designado em 2º Grau, Dr. Pedro Ivo Andrade, pronunciou-se[3] pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para readequar o quantum fixado da pena de multa.
II. Inicialmente, é de se observar que o requerimento de suspensão de exigibilidade da pena de multa compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Consigne-se o entendimento desta colenda Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.503/97). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, CABARÉS, OU QUAISQUER OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO" - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013246-60.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.07.2024). [Destacou-se.] Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Da nulidade da busca pessoal Na sequência, pretende-se a absolvição do apelante diante da nulidade das provas, vez que, inexistindo justificativa, foram elas obtidas pelos Policiais Militares atuantes na ocorrência por meio de abordagem pessoal e revista pessoal. Em que pese os argumentos trazidos, razão lhe não assiste. Por importante, consigna-se que os órgãos, cuja incumbência é a de contribuir para a segurança pública encontram previsão no art. 144 da CF/88, e a todos é imposta a responsabilidade de salvaguardar a ordem pública. Cabe ressaltar que ordem pública deve ser compreendida como o estado de paz social sentido pela sociedade, advindo de garantia coletiva e individual promovida pelo poder estatal, dentre as quais se encontra a segurança pública. Sendo certo que a incolumidade pública deve sobressair ao direito individual quando se trata de prática de crime permanente e de perigo abstrato. Não obstante se insurja a defesa argumentando a nulidade da abordagem, e, por consequência, a imprestabilidade da prova, ao revés do alegado, o conjunto de provas firmado tanto em sede inquisitorial quanto no iter processual se mostrou idôneo e suficiente a apontar que os policiais militares tiveram fundada razão para a abordagem e revista pessoal. Isso porque, se observa que os policiais militares Cardoso e Lopes, estavam passando pela Rua Marília a paisano com automóvel particular quando visualizaram um indivíduo com uma bolsa com parte do cano de uma espingarda para fora. Diante disso, pediram apoio de uma viatura ROTAM e efetuaram abordagem do apelante, sendo localizada uma espingarda de calibre .22, sem marca aparente, número de série 43707, com uma munição intacta. Em Juízo (mov. 75.1), o policial militar Leonardo Henrique Zanella Pereira, relatou que foram informados por dois outros policiais que estavam de folga, de que havia um indivíduo portando uma arma de fogo, aparentemente. Diante disso, realizaram a abordagem e o réu estava com uma espingarda e munições. Em igual sentido, o policial militar Jocemar Menegatti (mov. 75.2), relatou em juízo que após informações de que um indivíduo estava, aparentemente, carregando arma de fogo, efetuaram a abordagem do réu, o qual estava portando uma espingarda e munições. Na presente hipótese, não se observa atitude irregular dos agentes policiais, visto que agiram após fundada suspeita de que o réu estava portando uma arma de fogo, o que foi conformado após a abordagem. Ou seja, o conjunto de elementos firmados se mostra idôneo e suficiente a apontar que os policiais militares tiveram justificativa suficiente, visto que fundada em indícios de flagrante delito, existindo justa causa para tanto, destacando que as suspeitas se confirmaram, na medida em que a arma de fogo foi encontrada com o réu. Sobre o tema, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Sob essa perspectiva, é elucidativo o teor do boletim de ocorrência lavrado na ocasião dos fatos (mov. 1.15), aliado às declarações prestadas em juízo pelos policiais (movs. 75.1 e 75.2), por meio das quais se extrai que os agentes realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo portando uma bolsa, com parte de um cano de espingarda para fora. Diante disso, solicitaram apoio de outra equipe e, assim, efetuaram a abordagem, logrando êxito em encontrar a arma de fogo e as munições em poder do recorrente.Assim, a abordagem foi iniciada justamente pelo fato dos policiais visualizarem uma arma de fogo sendo transportada daquela forma.Pontue-se que a função de tais agentes estatais era justamente realizar o patrulhamento ostensivo, a fim de assegurar a manutenção da ordem pública, sendo que os policiais podem agir de modo repressivo, em casos de perturbação da ordem, ou de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69”. Em caso semelhante, colhe-se a jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – 1. BUSCA VEICULAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E nulidade das provas – não cabimento – ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA – 2. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO” .1. Tendo em vista que a ação policial restou justificada diante de fundadas suspeitas derivadas do contexto fático e ocorreu com observância dos parâmetros legais, não há falar em nulidade da prisão em flagrante e das provas colhidas no decorrer da abordagem. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso permitido, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.3. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição" - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023197-31.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.04.2024). [Destacou-se.] A Polícia civil e militar, em regra, utiliza tal procedimento (abordagem pessoal) como instrumento de proteção da segurança pública. Certo é que tal procedimento esbarra nos limites do direito individual de privacidade; todavia, tal situação nunca será absoluta no sentido de obstar irrestritamente uma abordagem pessoal em detrimento da segurança pública, mormente se, do ato, a fundada suspeita se concretiza no desvelo de um crime permanente (art. 244 do CPP). Assim, no que tange à tese recursal de nulidade das provas por terem os policiais militares operado abordagem pessoal e apreensão sem justa causa prévia e/ou mandado judicial, esta não merece prosperar, porquanto existente fundada suspeita e justa causa para tal fim. Desse modo, afasta-se a nulidade arguida, mantendo-se a sentença condenatória, porquanto, escorreita. Da dosimetria da pena Em pleito alternativo, requer a redução da pena no mínimo legal, ao argumento de que os maus antecedentes foram sopesados de maneira irregular. Para tanto, afirma que foram considerados inquéritos e processos-crime em curso, visto que o transito em julgado foi posterior aos fatos do presente feito. Sem razão. No que se refere aos maus antecedentes, da análise da certidão de antecedentes criminais do mov. 88.1, tem-se que o agente ostenta sentença condenatória definitiva em seu desfavor (autos n. 0011176-52.2020.8.16.0131; 0011642-46.2020.8.16.0131; 0009993-46.2020.8.16.0131 e 0000071-44.2021.8.16.0131), por fatos anteriores ao delito em comento. Ou seja, apesar de não configurar a agravante da reincidência, autoriza o recrudescimento da pena-base no que concerne os maus antecedentes. Em caso semelhante, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA LESÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES, TENDO EM VISTA QUE FOI CONSIDERADA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ÉPOCA DOS FATOS, SUBSIDIARIAMENTE, A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES – INEXISTE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – DESPROVIMENTO – AFASTAMENTO INCABÍVEL – DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTROU EXACERBADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007716-23.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.07.2024). [Destacou-se.] Assim, inexiste readequação a ser operada. Do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa por restritiva de direitos Em que pese a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 2 (dois) anos de reclusão, o art. 33 do Código Penal dispõe que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se fará em conformidade aos seguintes critérios: quantidade da pena corporal aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c do Código Penal); primariedade, reincidência e ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do Código Penal). Descreve o parágrafo terceiro do mesmo artigo que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Desse modo, levando-se em conta a pena aplicada, em conjunto com a existência de circunstância judicial desfavorável – maus antecedentes, dentre as quatro condenações, uma de crime de porte ilegal de arma de fogo -, é possível concluir-se que a fixação de regime menos gravoso, no caso, se mostra insuficiente para a prevenção e repressão do delito praticado, não podendo se falar em alteração para regime aberto como pretende a defesa. Em consequência, impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido" - (AgRg no HC n. 914.401/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). [Destacou-se.] Da pena de multa Por fim, acolhe-se o pleito de redução da pena de multa, tendo em vista que a pena de 45 (quarenta e cinco) dias-multa foi aplicada de forma desproporcional, vez que a pena definitiva foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – 1. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – (ART. 298, CP) – MESMO AGENTE QUE FALSIFICA E UTILIZA O DOCUMENTO FALSO – CARACTERIZADO “POST FACTUM” IMPUNÍVEL – CRIME POSTERIOR QUE É ABSORVIDO PELA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR – 2. DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – AUMENTO JUSTIFICADO – 3. PENA DE MULTA – VALOR DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO – 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de uso de documento falso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, constitui exaurimento do crime, "post factum" impunível, impondo-se a absolvição quanto ao delito do artigo 304 do Código Penal e a condenação limitar-se à falsificação de documento particular, prevista no artigo 298 do Código Penal.2. Na fixação da pena-base, não admite reparo a consideração desfavorável referente à culpabilidade do agente, eis que devidamente motivada. 3. A pena de multa deve ser reduzida de ofício, por não conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. 4. Fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001956-82.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.07.2024). Assim, resta a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta feita, o recurso deve ser parcialmente conhecido, e nesta extensão, parcialmente provido, para tão somente reduzir a pena de multa ao mínimo legal. [1] Mov. 103.1.[2] Mov. 123.1.[3] Mov. 15.1 – 2º TJ.
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