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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS.I – Trata-se Ação de Dúvida Registral, sob n. 0002317-38.2023.8.16.0000, ajuizada pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva em face de José Carlos Rodrigues. Por brevidade, traslada-se o relatório constante da sentença (seq. 25.1/orig.): “O Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 198 e ss., Lei dos Registros Públicos, suscita dúvida relativamente ao requerimento de usucapião extraordinária, apresentado por José Carlos Rodrigues. Argumentou o registrador que não há necessidade de se realizar a usucapião, quando a documentação apresentada indica que houve transmissão imobiliária realizada através de cessão de direitos hereditários e, portanto, o registro pretendido violaria o Provimento 65 do CNJ quanto à regra de que se deve evitar o registro de usucapião que visa a burlar os requisitos legais do sistema notarial, registral e de tributação das transmissões patrimoniais. Os interessados apresentaram impugnação no mov. 9.O Ministério Público manifestação pela não intervenção”. Sobreveio a sentença ora recorrida – prolatada pelo d. Juiz de Direito Giovane Rymsza, da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva – que julgou procedente a dúvida e legítima a exigência sub judice (seq. 25.1/orig.).Inconformados, os interessados José Carlos Rodrigues e Claudete Inocência Maria Rodrigues, interpuseram o presente recurso de apelação (seq. 39.1/orig.), inicialmente postulando de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os apelantes alegam fazer jus ao reconhecimento da usucapião extraordinária pela via extrajudicial, haja vista terem adquirido por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários junto a Adélio Rodrigues Neves, herdeiro do proprietário registral, Abel Rodrigues das Neves, em 14/03/1990, a área rural denominada “Água Clara”, medindo 42,9739 HA, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini sobre ela desde então. Defendem não ser possível a regularização direta da propriedade do imóvel, ou seja, sem o uso da ação de usucapião, sob os seguintes argumentos: a) o bem decorre de fracionamento de propriedade rural maior, registrada sob n. 5.595, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva, não possuindo matrícula autônoma, além disso, não é possível aferir, somente com os dados contidos na matrícula, as reais divisas do imóvel, considerando a realização de sucessivas vendas; b) o proprietário registral da gleba rural, Abel Rodrigues das Neves, era casado com Anita Lourenço de Oliveira Neves, falecida em 1979, e foi realizado inventário adjudicando o bem em favor de Abel, contudo, não houve o registro do formal de partilha; c) foi realizado inventário de bens de Abel, por meio dos autos n. 16-76.1990.8.16.01000, no qual não constou o bem objeto da pretensão de usucapião, porque, à época, a posse já havia sido transferida para João.Aduzem ser a escritura pública de cessão de direitos hereditários justo título apto a concessão de usucapião, nos termos do artigo 13, § 1°, do Provimento 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, sustentam a onerosidade e morosidade da regularização da matrícula em um processo de inventário.Recebidos os autos em segundo grau, os recorrentes apresentaram petição atestando a concessão do benefício da Justiça Gratuita em seu favor (seq. 22.1/TJ.). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao seq. 27.1/TJ, manifestando-se pelo provimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou procedente a dúvida e legítima a exigência sub judice. À priori, cumpre transcrever relatório sobre o caso exposto pela D. Procuraria-Geral de Justiça:“ Trata-se de suscitação de dúvida proposta pelo Oficial titular do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguariaíva, em relação ao pedido de usucapião extraordinária realizado pelos apelantes, que não concordaram com a negativa apresentada e solicitaram a suscitação da dúvida. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que José Carlos Rodrigues e Claudete Inocência Maria Rodrigues formularam requerimento de usucapião extraordinária pela via extrajudicial. No entanto, o registrador, ao analisar os documentos, suscitou dúvida registral perante o Juízo Corregedor competente. Em sua dúvida registral, o Oficial do Registro de Imóveis alega que a usucapião pretendida não é necessária, pois ante a existência de instrumento de cessão de direitos hereditários referente ao imóvel em questão, a solução para o caso impõe o ajuizamento de inventário.A sentença confirmou o entendimento esposado pelo Oficial do Registro de Imóveis, julgando procedente a dúvida. (...). A dúvida em questão foi suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial, com fulcro no artigo 17, § 5º, do Provimento CNJ nº 65/2017. No caso dos autos, a dúvida envolve parte de imóvel localizado na Comarca de Jaguariaíva (matrícula nº 5.595, fl. 64, do Livro 3-I).O referido imóvel foi herdado na integralidade por Adélio Rodrigues das Neves, em decorrência do falecimento de Abel Rodrigues das Neves em 1989 (seq. 1.11, fl. 5 - origem). Antes de formalizada a partilha, na data de 14/03/1990, o referido imóvel foi objeto de cessão hereditária por Adélio Rodrigues Neves em favor de José Carlos Rodrigues (seq. 1.12, fl. 17 - origem).(...) o Oficial do Registro de Imóveis entendeu que não seria possível proceder ao registro da usucapião em razão da ausência de inventário referente aos bens deixados por Abel Rodrigues das Neves.O referido imóvel fora objeto de diversas alienações que resultaram em diversas matrículas, conforme bem destaca a parte apelante (seq. 1.17, fl. 7 – origem – 1.8/pg. 07):(...) houve discussão quanto à anuência da cônjuge de Abel Rodrigues das Neves, Anita Lourenço de Oliveira Neves, que, contudo, falecera em 1979 (seq. 1.17, fl. 8 - origem). O magistrado, em sentença, julgou procedente a presente suscitação de dúvida registral, adotando o seguinte entendimento: “ O que o pretendente da usucapião quer, em verdade, é deixar de seguir o trâmite legal normal do registro dos fatos sucessórios e, para isso, utiliza-se do atalho da usucapião. Tal atitude não se pode admitir, por implicar possível burla ao recolhimento do imposto incidente sobre o patrimônio do espólio.Não se pode utilizar o argumento de que, em razão da morosidade do inventário, é preferível utilizar-se da usucapião. Ora, no caso o falecido proprietário registral deixou um único sucessor, que fez a cessão dos direitos hereditários relativos ao imóvel em questão. Portanto, não haveria dificuldade alguma na realização do inventário, seja judicial ou extrajudicialmente, ainda mais que o próprio requerente, como bem ressaltou o registrador de imóveis, tem legitimidade para início ao procedimento sucessório. Mesmo a correta identificação do imóvel, como bem ressaltou o registrador, não é empecilho ao registro da cadeia sucessória, pois já na cessão de direito hereditários constaram as coordenadas geográficas da área em questão. Assim, há motivo suficiente para obstar o registro da usucapião. Ainda mais que, como bem ressaltou o registrador, deve haver justificativa consistente para a não escrituração dos fatos sucessórios, inexistente no caso, como modo de evitar que a usucapião seja utilizada como “burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre negócios imobiliários” (art. 13, §2º, do Provimento 65/2017 do CNJ)”. Por seu turno, defendem os recorrentes não ser possível a regularização da propriedade do imóvel diretamente, ou seja, sem o uso da ação de usucapião, sob os seguintes argumentos: a) o bem decorre de fracionamento de propriedade rural maior, registrada sob n. 5.595, do Cartório de registro de Imóveis de Jaguariaíva, pelo que não possui matrícula autônoma, além disso, não é possível constatar, somente com os dados contidos na matrícula, os reais dados do imóvel, ante a realização de sucessivas vendas; b) o proprietário registral do imóvel, Abel Rodrigues das Neves, era casado com Anita Lourenço de Oliveira Neves, falecida em 1979, e foi realizado inventário dela adjudicando o bem em favor de Abel, contudo, não houve o registro do formal de partilha; c) ter sido realizado inventário de bens de Abel, por meio dos autos n. 16-76.1990.8.16.01000, no qual não constou o bem objeto da pretensão de usucapião, porque, à época, a posse já havia sido transferida a João.Aduzem ser a escritura pública de cessão de direitos hereditários, justo título apto a concessão de usucapião, nos termos do artigo 13, § 1°, do Provimento 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, argumentam que a normalização da matrícula dentro do processo de inventário seria onerosa e morosa.Pois bem. Cuida-se de suscitação de dúvida proposta de registrador atuante perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva em face de Claudete Inocência Maria Rodrigues e José Carlos Rodrigues. Os apresentantes requereram o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural, o qual é parte integrante da área constante na matrícula 5.595, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva.Quando da primeira análise realizada pela suscitante, foram determinadas as seguintes diligências (diligência registral sob n. 61.146/2022 - seq. 1.10/orig.):"O requerente é cessionário dos direitos hereditários do único filho do proprietário. Contudo, não figurou na cessão a anuência da cônjuge do falecido. Não houve menção na cessão quanto ao momento da mesma, ou seja, se houve prévio inventário. Em relação ao inventario, o requerente não informou os motivos de não ter promovido o inventário, eis que, não foi demonstrado óbice para que o requerente promova a meação e partilha. (art. 616, V, da Lei n° 13.105). Sem tal demonstração não e possível a continuidade do procedimento da usucapião por disposição expressa do parágrafo 2°, art. 13, Prov. 65 do CNJ. Havendo a possibilidade de conclusão pelas vias iniciadas, o indeferimento e medida que se impõe. (...)Logo, é necessária a comprovação de que houve cessação de tal composse para que se promova a usucapião do referido bem. Somente com essa demonstração é possível avaliar o tempo de posse exclusive para computado da prescrição aquisitiva. Portanto, em relação à área de 42,9739 há não há como se proceder a usucapião, haja vista a não ocorrência da prescrição aquisitiva e pela possibilidade de proceder à partilha do bem pelas vias iniciadas.Conclusão:Isto posto, não reconheço a ocorrência de aquisição por usucapião em favor do requerente, e deixo de proceder nesta data ao andamento do mesmo".Segundo os apelantes, foram preenchidos os requisitos necessários à caracterização da usucapião, de modo que exigir a regularização do imóvel por meio de inventário implicaria em onerosidade e morosidade. Com razão em razão das peculiaridades do caso concreto conforme se verá na sequência. Com efeito, à luz do artigo 13, da Provimento 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça, ”considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput: VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel”.Isto posto, a escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada entre José Carlos Rodrigues e Adélio Rodrigues Neves, é considerada justo título, o qual constitui título de boa-fé do possuidor, apto a indicar o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse.Desta forma, o pleito de aquisição da propriedade derivada da prescrição aquisitiva encontra amparo na escritura pública de cessão de direito hereditários.Além do mais, tal como exposto pelo Parquet, as minúcias da lide impedem a resolução do problema por meio de simples inventário, bem como atestam que este seria moroso e oneroso. Explica-se.Primeiramente, tem-se que o imóvel registrado sob matrícula 5.595, fl. 64, do Livro 3-I, do CRI de Jaguariaíva, pertencia a Abel Rodrigues das Neves (proprietário documental), falecido em 1989, e foi cedido ao requerente, em 14/03/1990, pelo único herdeiro, Adélio Rodrigues Neves. A cessão se deu antes de formalizada a partilha (seq. 1.12, fl. 17/orig.).No processo de n. 0000016-76.1990.8.16.0100 foi feito o inventário de Abel, contudo, nos aludidos autos não houve a inclusão do bem comento, não tendo, assim, havido a regularização da propriedade, que permanece atribuída a Abel (seq. 1.9 – fl. 2/3 dos autos n. 000016-76.1990.8.16.0100). Ademais, o cartorário mencionou a impossibilidade de prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial, ao argumento de que não foi constatado o consentimento da ex-cônjuge de Abel com o negócio jurídico, bem como não realizada a partilha em favor dela. Não obstante, a esposa de Abel, Anita Lourenço de Oliveira Neves, faleceu 10 anos antes dele, no ano de 1979 (seq. 1.17 – fl. 8/orig.), tendo sido realizado o inventário e partilha dos bens dela, porém, sem registro do formal de partilha.Não se pode deixar de mencionar que, conforme já exposto, houve o fracionamento do imóvel originário, por meio de diversas vendas, inclusive, alguns dos novos imóveis já possuem matrículas próprias. Confira-se: Destarte, vislumbra-se uma série de fatos que implicarão na morosidade e onerosidade de eventual procedimento inventário, além de sua possível não conclusão, quais sejam: a ausência de registro do formal de partilha dos bens de Anita Lourenço de Oliveira Neves; a não inclusão do imóvel em litígio no inventário de Abel Rodrigues das Neves; e a venda fracionada da gleba rural.Sobre isto, ressalta-se que a resolução do problema, minimamente, exigiria a nova realização de todos os procedimentos narrados, para registrar o formal de partilha de Anita, inaugurar nova partilha dos bens de Abel, verificar todas as vendas realizadas e mapear todo o perímetro. Para tanto, seria necessário localizar Adélio, os compradores e todos os outros interessados.Destaca-se também que, à luz do artigo 2.027, do Código Civil, “a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, e, nos termos do parágrafo único, extingue-se em um ano o direito de anular a partilha”.E, nesse sentido, o processo de inventário foi encerrado no ano de 2011, restando patente a hipótese de decadência, pelo que restaria aos requerentes a tentativa de contato direto com o cedente para resolução do problema, o que não seria juridicamente razoável. À vista disso, patente é a onerosidade e morosidade do procedimento. Por outro lado, as exigências relativas à regularização da propriedade do imóvel por meio do inventário, visam salvaguardar direito dos herdeiros ou de terceiros interessados. Entretanto, na hipótese dos autos, a cessão foi realizada pelo único herdeiro e, aparentemente, durante todo o período não houve qualquer impugnação a cessão ou a posse dos requerentes, que estão, em tese, em poder do imóvel desde o ano de 1990, não sendo razoável a manutenção da irregularidade da propriedade, que prejudica direito fundamental dos requerentes, por mera formalidade legal.Outrossim, consoante disposição do artigo 13º, § 2º, do Provimento 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça, “em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei”.Sobre isto, nos termos expostos no julgamento da Apelação Cível 0002271-40.2022.8.16.0179, de relatoria do i. Desembargador Ruy A. Henriques[1], o parágrafo 2º “ visa à proteção do fisco, quanto à eventual burla no pagamento dos tributos, tal como o ITBI, o que pode ser garantido através de uma mera comunicação dos entes federados, para que estes, então, apresentem fundada justificativa à não realização do registro”. In casu, não se observa dolo na utilização da usucapião, porque, tal como aludido, as circunstâncias fáticas, decorrentes do fracionamento irregular do imóvel e da ausência de adoção dos procedimentos corretos pelo herdeiro do proprietário, acarretaram no surgimento de excessiva onerosidade para correção do registro do imóvel, obstando o exercício do direito de propriedade pelo possuidor de boa-fé.Como é sabido a ação de suscitação de dúvida presta-se a permitir o prosseguimento da ação de usucapião extraordinária pela vida extrajudicial e não julgar o seu mérito, competindo ao registrador apreciar a existência ou não dos requisitos para concessão à usucapião extraordinária. No tocante aos tributos, dispõe o artigo 24, do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça que “o oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio”.Igualmente, segundo leciona Francisco José Barbosa Nobre, não é cabível a incidência do ITCMD, pois a ausência de previsão legal nesse sentido “se trata de evidente cochilo na redação, eis que nenhum sentido haveria em definir a não incidência de um tributo sem que a mesma postura fosse adotada em relação o outro. A aquisição por usucapião, sendo aquisição originária, não é hipótese de incidência nem do ITBI, nem do ITCMD”[2]. Em contrapartida, segundo consta do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, “o ITCMD é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação.[3]Sobre isto, tem-se que dos fatos tratados nos autos, decorre o direito de propriedade por meio de duas formas distintas.A primeiro delas consiste na aquisição por José Carlos Rodrigues, em 04/03/1990, dos direitos sobre 42,9739 HA do imóvel de matrícula n. 5.595, fl. 64, do Livro 3-I, do CRI de Jaguariaíva, junto a Adélio Rodrigues Neves, herdeiro do proprietário registral Abel Rodrigues das Neves.Já na segunda hipótese, o direito de propriedade advém, em tese, da aquisição da propriedade pela prescrição, dada a alegada posse sobre a mencionada área de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini.Logo, depreende-se o direito a propriedade por dois fatos geradores distintos, aquisição de direitos hereditários e a usucapião.Assim, caso ao final do procedimento extrajudicial o registrador entenda pela existência do direito a usucapião extraordinária por José Carlos Rodrigues e sua esposa, deverá encaminhar cópia do procedimento a fazenda estadual para apuração quanto a existência de fato gerador apto a incidência do ITCMD, fundamentado na Escritura Pública de Direitos Hereditários Lavrada. Ressalta-se que a proibição de incidência tributária elencada no artigo 24, do Provimento 65/2017, do Conselho Nacional de Justiça, provém da usucapião, não havendo vedação a instauração de procedimento administrativo para lançamento tributário decorrente de cessão de direitos hereditários, cuja existência foi reconhecida por José Carlos Rodrigues.A mesma regra aplica-se ao ITBI, daí porque o registrador também deverá encaminhar cópia do procedimento para a prefeitura do município de Jaguariaíva para o mesmo fim. De resto, a ação de usucapião tem natureza declaratória, ou seja, em caso de procedência, apenas declare-se direito já existente, desta forma, a partir da data em que o registrador reconhecer a existência do direito a usucapião em favor de José Carlos Rodrigues, é possível a incidência do ITR (Imposto Territorial Rural). Em caso semelhante, porém tratando de imóvel urbano, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento o Resp. 1490106, entendeu que a municipalidade pode cobrar, oportunamente, o recolhimento de IPTUs, observada a prescrição conforme o caso, já que o Usucapiente também é responsável. Confira-se:“ 2. A riqueza que dá suporte à configuração de fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o PROVEITO ECONÔMICO inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CNT) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, do CTN). 3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238, do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário, constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição – art. 1.228, do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva IPTU (...)”. Por tais razões, considerando a obtenção do fim da norma, as particularidades da causa e a possibilidade de cobrança dos tributos devidos por meio diverso, mister é a reforma da sentença, determinando-se o afastamento das exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva, eis que prescindíveis para o procedimento administrativo de usucapião extraordinária.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, determinando-se o afastamento das exigências apresentadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariaíva, eis que prescindíveis para o procedimento administrativo de usucapião extraordinária, porém, caso ao final do procedimento extrajudicial o registrador entenda pela existência do direito a usucapião extraordinária, poderá adotar as medidas necessárias para que o fisco possa, caso assim entenda, tentar cobrar os tributos eventualmente incidentes, nos termos da fundamentação. [1] APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – REQUERIMENTO DE SUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS – ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE É SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO JUSTO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE MEIOS EFETIVOS E MENOS GRAVOSOS PARA SE TUTELAR O INTERESSE TRIBUTÁRIO DO ESTADO DIANTE DE EVENTUAL BURLA AO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS – ADUZIDA IRRELEVÂNCIA DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. TESE QUE MERECE GUARIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 21 DO PROVIMENTO CNJ 65/2017. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES E DE GRAVAMES QUE ISOLADAMENTE NÃO OBSTAM A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – APONTADA IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES QUE CARACTERIZEM OPOSIÇÃO À POSSE DO IMÓVEL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 4O, IV, DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 216-A, III, DA LEI N.O 6.015/73. INATENDIMENTO DA MEDIDA QUE OBSTACULIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0002271-40.2022.8.16.0179 - CURITIBA - REL.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.06.2023).[2] NOBRE, Francisco José Barbosa. Manual da usucapião extrajudicial: de acordo com a lei n. 13.465/2017, incluindo comentários ao Provimento n. 65/2017, do CNJ. 1.ed. Ananindeua: Itacaiúnas, 2018. p. 244.[3] https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/ITCMD-Imposto-sobre-Transmissao-Causa-Mortis-e-Doacoes-de-Quaisquer-Bens-oudireitos#:~:text=O%20ITCMD%20%C3%A9%20um%20Imposto,antigo%20propriet%C3%A1rio)%20ou%20como%20doa%C3%A7%C3%A3o.
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