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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0012530-84.2021.8.16.0129, ajuizada contra OLIMPIO JOSÉ BORBA, que determinou ao exequente a apresentação, no prazo de quinze dias, do protesto do título, sob pena não recebimento da inicial e de extinção do feito, com fundamento da Resolução n. 547/2024, do CNJ (mov. 27.1).Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que, de acordo com o julgamento do Tema n. 1184, pelo STF, é necessário seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, no presente caso, o juízo de origem adentrou na esfera de competência do Município, pois o crédito tributário é indisponível. Alega que o crédito tributário apenas pode ser dispensado mediante autorização legal, não cabendo ao Poder Judiciário furtar-se à prestação jurisdicional.Afirma que, se há crédito, automaticamente há interesse em buscá-lo judicialmente, inexistindo limite de alçada em lei ou na Constituição Federal para que se possa demandar. Defende que não se trata de execução fiscal de baixo valor, e que a Lei n. 6.830/80 não estabeleceu como requisito para propositura da execução fiscal a apresentação de comprovante de protesto da CDA.Argumenta, por fim, que o Município agravante editou lei estabelecendo requisitos e valores mínimos para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.Cita jurisprudência. Registra que a decisão agravada não levou em consideração as razões concretas da parte e a elevada função constitucional das ações de execuções fiscais, no intuito de se livrar do acúmulo de processos. Pede a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a citação e o prosseguimento da execução fiscal, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário.Por fim, requer o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/12/2021, objetivando a cobrança de ISS e taxas referente aos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.435,82 (mov. 1.2).Pois bem. O despacho citatório, ao contrário do que alega o recorrente, foi proferido em 17/1/2023, interrompendo a prescrição. Assim, o pedido para que seja determinada a citação e o prosseguimento da ação está prejudicado. Posteriormente, em 16/04/2024 (mov. 12.1), o juízo de origem proferiu a decisão agravada: “Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, compreende-se que o ajuizamento da presente execução fiscal depende, ainda, de prévio protesto do título, em obediência ao disposto no artigo 3º da Resolução n. 547/2024, do CNJ.Intime-se a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de não recebimento da inicial e extinção do feito.” Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024, julgados em 19/04/2024, com o acórdão publicado em 29/04/2024, porém ainda não disponibilizado na íntegra.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Ressalte-se que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. Isso porque há, no MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, desde 31/08/2022, a Lei Municipal n. 4.219/2022, que traz a delimitação do que se entende por baixo valor, para fins de execução fiscal: "Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não promover o ajuizamento dos débitos decorrentes de ISSQN, IPTU, TAXAS, bem como de débitos de natureza não tributária de pessoas físicas e jurídicas, de cujo valor não ultrapasse 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá)". Em 2021 324 UFMs correspondiam a R$ 1.078,07, conforme Decreto Municipal n. 2.293, e correspondem a R$ 1.326,78, conforme Decreto Municipal n. 4.902, valores estes muito inferiores ao executado (R$ 9.925,36).Cuida-se de hipótese que revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 ao presente caso.Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “(...). O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.(...).Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, não é possível a aplicação da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça no presente caso, como fez a decisão agravada. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município, conclui-se pela desnecessidade do cumprimento das exigências previstas na referida Resolução. Ressalta-se que o fato de a Lei Municipal ser posterior ao ajuizamento da execução fiscal não afasta a sua aplicação ao caso, tendo em vista que o parâmetro está sendo utilizado para determinar a extinção ou não da execução no presente momento.O que se discute é a aplicação das determinações e limitações contidas na Resolução 547, do CNJ, que também é posterior ao ajuizamento, neste momento processual, sendo necessária a utilização de parâmetros existentes atualmente. Ou seja, a questão que se coloca é verificar a presença, neste momento processual, de uma das condições da ação, consistente no interesse de agir, à luz das normas atuais aplicáveis às execuções fiscais.Avalia-se, no caso, a necessidade de extinção da execução em 2024, e não a possibilidade de ela ter sido ajuizada em 2021. Logo, é possível a utilização da Lei Municipal n. 4.219/2022, que estabeleceu a delimitação do que se entende por baixo valor para fins de execução fiscal.Destarte, é de se dar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal sem o cumprimento da decisão agravada. DECISÃO
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